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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0852103-72.2022.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os embargos à ação monitória movida por Vega Engenharia Ambiental S/A. A decisão de primeiro grau condenou o Município de Teresina ao pagamento de R$ 7.573.142,60 (sete milhões, quinhentos e setenta e três mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos), correspondente a notas fiscais inadimplidas de contrato administrativo de limpeza urbana, além de custas processuais e honorários advocatícios. O Município Apelante busca a reforma da sentença, arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão creditícia, a ilegitimidade passiva do ente municipal e a incorreção na fixação dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese Conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão creditícia. Tese de julgamento: "1. A Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU-Sudeste), na qualidade de autarquia municipal com personalidade jurídica própria, possui legitimidade passiva exclusiva para responder por obrigações contratuais celebradas em seu nome, afastando-se a legitimidade do Município de Teresina. 2. A reclamação administrativa não tem o condão de suspender o prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública se formulada após o prazo de um ano, conforme previsto no artigo 6º do Decreto nº 20.910/32. 3. A extinção sem resolução de mérito do protesto interruptivo da prescrição impede a produção dos efeitos interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4. A ausência de dotação orçamentária constitui fato impeditivo do direito à cobrança contra a Fazenda Pública, demandando a demonstração de disponibilidade orçamentária para a exigibilidade do crédito. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais em condenações contra a Fazenda Pública devem ser fixados em conformidade com o escalonamento estabelecido no artigo 85, §3º e §5º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §3º, §5º, 1.009, 1.010, III; Decreto nº 20.910/1932, artigos 1º, 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.703.512/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017; TJMG, Apelação Cível nº 10000210681201001, Relator Desembargador Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 10111812120188260302, Relator Desembargador Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 28/08/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2023; TJAM, Apelação Cível nº 06126744320188040001, Relator Desembargador João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 05/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/202.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com as razões detalhadamente expostas neste voto, conhecer do recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina para figurar na presente demanda, em razão da natureza autárquica e da personalidade jurídica própria da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU-Sudeste), reconhecendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Município de Teresina. No mérito, dar provimento ao recurso para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, nos termos dos artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/1932. Consequentemente, julgo improcedente a Ação Monitória. Em virtude do provimento do recurso e da inversão da sucumbência, condeno a parte apelada, VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o escalonamento previsto no artigo 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitória de cobrança ajuizada por VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A. A pretensão inicial da parte apelada, Vega Engenharia Ambiental S/A, consistiu na cobrança de valores devidos em razão da inadimplência do Município em relação às Notas Fiscais nº 31, 33 e 35, que totalizam R$ 7.573.142,60 (sete milhões, quinhentos e setenta e três mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos), decorrentes de serviços de coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos urbanos prestados no âmbito do Contrato Administrativo nº 03/2015 e seus aditivos. A empresa apelada alegou ter cumprido integralmente o contrato e que os serviços foram devidamente atestados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH), órgão municipal, porém os pagamentos não foram efetuados. Sustentou, ainda, que as tentativas de solução administrativa foram frustradas, resultando na propositura da ação monitória. A sentença de primeiro grau (ID 22602709) rejeitou os embargos à monitória opostos pelo Município de Teresina e condenou o ente público ao pagamento do valor postulado, acrescido dos consectários legais pertinentes, bem como em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado com a decisão, o MUNICÍPIO DE TERESINA opôs Embargos de Declaração (ID 22602710), alegando omissões na sentença quanto à consumação da prescrição, à aplicação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública e à necessidade de fixação escalonada dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §3º e §5º, do Código de Processo Civil. Em sede de julgamento dos Embargos de Declaração (ID 22602716), o juízo a quo reconheceu a omissão quanto à análise da prescrição, mas a rejeitou. Contudo, acolheu parcialmente os embargos para integrar a sentença no que tange aos parâmetros de juros e correção monetária, determinando a aplicação das diretrizes do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), com a incidência da taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. Além disso, corrigiu erro material na fixação dos honorários, arbitrando-os em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, considerando o disposto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Irresignado com a decisão que julgou os embargos de declaração, o MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs o presente recurso de Apelação Cível, na qual reiterou as teses apresentadas em primeiro grau e nos embargos de declaração. Em síntese, defendeu: a) a consumação da prescrição quinquenal, argumentando que a reclamação administrativa foi protocolada intempestivamente, após o prazo de um ano previsto no artigo 6º do Decreto nº 20.910/32, e que a ação de protesto interruptivo da prescrição (Processo nº 0805518-93.2021.8.18.0140) foi extinta sem resolução de mérito, não produzindo efeitos suspensivos ou interruptivos; b) a ausência de dotação orçamentária para o pagamento da dívida, configurando fato impeditivo do direito da apelada, conforme Despacho 125 (SEI nº 00047.000249/2023-88); c) a necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma escalonada, em conformidade com o artigo 85, §3º e §5º, do Código de Processo Civil, e não o percentual fixo de 8% arbitrado. A VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A apresentou contrarrazões nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Argumentou que os serviços foram regularmente prestados e atestados, havendo débito incontroverso. Quanto à prescrição, sustentou que o processo administrativo (nº 00030.001951/2019-04), iniciado em 17/10/2019, suspendeu o prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. Mencionou, ainda, que a ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição (Processo nº 0805518-93.2021.8.18.0140) teve a suspensão da prescrição reconhecida em sentença (ID 22602679, p. 580). Em relação aos honorários, defendeu a correção do percentual de 8% fixado, considerando o valor da condenação. É o relatório. VOTO
DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Constata-se que o recurso de apelação, além de cabível à espécie, é tempestivo, sendo certo que se fazem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente apelo. Passo à análise do recurso. DA ANÁLISE DO RECURSO
Passo à análise das preliminares arguidas no processo, as quais antecedem o exame do mérito recursal e possuem o condão de obstar, ou não, o regular prosseguimento do feito ou determinar o reconhecimento de eventuais nulidades processuais. Da Alegada Ilegitimidade Passiva do Município de Teresina O Município de Teresina, em suas razões recursais, reitera a tese de sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda. A argumentação central reside na suposta natureza autárquica da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU-Sudeste), entidade com a qual a Vega Engenharia Ambiental S/A teria celebrado o contrato administrativo que deu origem à dívida. Segundo o Apelante, a SDU-Sudeste, como autarquia, possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, devendo, assim, responder diretamente por seus atos e obrigações, sem que se confunda sua esfera jurídica com a do Município. É crucial analisar a distinção entre a administração direta e indireta. A administração direta é composta pelos órgãos que integram a estrutura da pessoa jurídica política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), atuando em nome desta. Já a administração indireta, por sua vez, é constituída por entidades com personalidade jurídica própria, criadas ou autorizadas por lei para desempenhar, de forma descentralizada, atividades administrativas específicas. As autarquias, categoria na qual o Município alega que a SDU-Sudeste se enquadra, são pessoas jurídicas de direito público, com autonomia administrativa e financeira, criadas para a prestação de serviços públicos descentralizados. A controvérsia, portanto, gravita em torno da real natureza jurídica da SDU-Sudeste e da extensão de sua autonomia em relação ao Município de Teresina. A qualificação de uma entidade como autarquia, com personalidade jurídica própria, é um ato de criação legal que lhe confere a capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações de forma autônoma. Se a SDU-Sudeste foi, de fato, criada como uma autarquia por lei municipal, e não meramente como um órgão desconcentrado da administração direta, ela seria a parte legítima para figurar no polo passivo das ações que versem sobre obrigações por ela assumidas. O contrato administrativo, segundo a tese do Apelante, foi celebrado "diretamente pela SDU-Sudeste", que "figura como parte contratante em todos os instrumentos negociais", com serviços prestados em seu favor e obrigações inscritas em seu "orçamento próprio". Tal cenário, se confirmado pela legislação municipal específica que instituiu a SDU-Sudeste, apontaria para a ilegitimidade passiva do Município. A Vega Engenharia Ambiental S/A, em suas contrarrazões à apelação do processo principal, argumenta que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH), da qual a SDU-Sudeste faria parte, é um "órgão municipal", sem personalidade jurídica própria, que atua em nome do Município. Reforça essa ideia ao citar que o contrato foi celebrado entre a empresa e o Município de Teresina "por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH - órgão municipal". O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem reforçado a necessidade de se observar a autonomia das entidades da administração indireta. A separação patrimonial e orçamentária é um dos pilares da descentralização, e a responsabilização do ente instituidor (o Município) por dívidas de uma autarquia só ocorreria em situações excepcionais, como nos casos de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou em hipóteses de responsabilidade subsidiária expressamente prevista em lei. A doutrina administrativa converge no sentido de que a autarquia, uma vez criada por lei específica e dotada de personalidade jurídica, torna-se responsável pelos seus próprios atos, com capacidade para estar em juízo e gerir seu patrimônio de forma autônoma. No caso concreto, considerando a alegação do Município de que a SDU-Sudeste possui "natureza autárquica" e "personalidade jurídica própria" e que o contrato foi celebrado "diretamente pela SDU-Sudeste", a questão da ilegitimidade passiva do Município de Teresina se mostra plausível. A mera vinculação administrativa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da entidade descentralizada, e a responsabilidade deve recair sobre quem efetivamente participou da relação jurídica controvertida. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina merece ser acolhida. Do Mérito Recursal Superada a análise da preliminar, ou no caso de seu acolhimento, como o caso em tela, ainda assim se faz necessário analisar o mérito da controvérsia, que engloba a discussão acerca da prescrição quinquenal e da adequação dos honorários advocatícios. Da Prescrição Quinquenal e da Intempestividade do Requerimento Administrativo A questão da prescrição quinquenal, que recai sobre as dívidas da Fazenda Pública, é o cerne da controvérsia e exige uma análise minuciosa. O Município de Teresina sustenta que a pretensão da Vega Engenharia Ambiental S/A de cobrar os valores das Notas Fiscais nº 31, 33 e 35 está fulminada pela prescrição, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado intempestivamente e o protesto interruptivo foi extinto sem resolução de mérito. O regime jurídico da prescrição contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. O artigo 1º do referido diploma legal estabelece o prazo quinquenal para todas as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. O artigo 4º dispõe que a prescrição não corre durante a demora das repartições públicas no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida, conferindo, em tese, efeito suspensivo ao requerimento administrativo tempestivo. Contudo, o artigo 6º do mesmo Decreto estabelece um requisito essencial que condiciona a aplicabilidade do artigo 4º, ao determinar que o direito à reclamação administrativa prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual se originar. No caso específico, as notas fiscais objeto da cobrança foram emitidas em fevereiro de 2016. O requerimento administrativo (Processo Administrativo nº 00030.001951/2019-04) somente foi protocolado em outubro de 2019, ou seja, mais de três anos após o fato gerador da pretensão creditícia. Tal fato demonstra, de forma inequívoca, a intempestividade do requerimento administrativo, pois ultrapassado o limite temporal de um ano estabelecido pelo artigo 6º do Decreto nº 20.910/32. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o requerimento administrativo formulado após o prazo de um ano, conforme o artigo 6º do Decreto nº 20.910/32, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição em desfavor da Fazenda Pública. A Corte Superior, em julgamento do Recurso Especial nº 1.703.512/ES, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, consignou que requerimentos administrativos manejados fora do prazo legal não são capazes de impedir o curso prescricional. A ratio decidendi desse precedente aplica-se integralmente ao caso, pois o entendimento é o de que a interpretação sistemática dos artigos 4º e 6º do Decreto nº 20.910/32 confere primazia à estabilização das relações jurídicas e à segurança das finanças públicas, evitando que débitos antigos permaneçam indefinidamente pendentes por meio de requerimentos administrativos intempestivos. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição, independentemente de alegação da parte. A estabilização das relações jurídicas é um valor fundamental em um Estado Democrático de Direito, e a não observância dos prazos prescricionais comprometeria a segurança jurídica e a previsibilidade das relações entre particulares e a Administração Pública. Os Tribunais de Justiça dos Estados têm reiteradamente aplicado esse entendimento em casos análogos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível nº 10000210681201001, reconheceu que "Eventual requerimento administrativo protocolado perante repartição pública é causa de suspensão do prazo prescricional, se protocolado até um ano da data do ato ou fato do qual se originar. O requerimento administrativo intempestivo não suspende o prazo prescricional". No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 10111812120188260302, consignou que a reclamação administrativa formulada intempestivamente "não teve o condão de suspender o prazo prescricional quinquenal". A mesma orientação foi adotada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas na Apelação Cível nº 06126744320188040001. Diante do exposto, verifica-se que o requerimento administrativo protocolado pela Vega Engenharia Ambiental S/A em outubro de 2019, referente a notas fiscais emitidas em fevereiro de 2016, é manifestamente intempestivo, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 20.910/32. A ação monitória, por sua vez, foi ajuizada apenas em novembro de 2022 (ID 22602690, p. 185), quando já transcorridos mais de seis anos do inadimplemento alegado. Portanto, resta configurada a prescrição quinquenal da pretensão creditícia. Da Ausência de Dotação Orçamentária como Fato Impeditivo do Direito O Município de Teresina, subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese da prescrição, argumenta a impossibilidade de pagamento da dívida em razão da ausência de dotação orçamentária disponível, configurando um fato impeditivo do direito da parte autora. O Apelante fundamenta sua alegação no Despacho 125 (SEI nº 00047.000249/2023-88), que indica a inexistência de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações mencionadas, e defende que, enquanto essa condição não for implementada, o direito ao pagamento não seria exigível. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 16, e a Constituição Federal, em seu artigo 167, estabelecem a necessidade de prévia dotação orçamentária para a realização de despesas públicas. Esse princípio da prévia dotação orçamentária é um dos pilares do direito financeiro e visa a garantir a saúde das contas públicas e a gestão responsável dos recursos. A Administração Pública só pode efetuar despesas se houver autorização legal e previsão orçamentária para tanto. A ausência de dotação orçamentária impede o cumprimento da obrigação de pagar, pois o gestor público estaria impedido de realizar despesas sem a devida cobertura, sob pena de incorrer em atos de improbidade administrativa e em violação aos princípios orçamentários. O Município Apelante sustenta que a documentação apresentada pela parte autora não demonstra a existência de dotação orçamentária disponível para o pagamento das obrigações, e que a determinação de uma condenação sem a respectiva cobertura orçamentária forçaria o gestor a praticar ato ilegal. A parte apelada, por sua vez, argumentou que a existência de notas de empenho (Notas de Empenho nº 1124, 124 e 138, emitidas em janeiro de 2016, ID 22602676, p. 268) comprovaria a existência de crédito orçamentário previsto desde o procedimento licitatório, e que a inadimplência do Município implicaria em preterição à ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos, o que seria uma prática ilegal. No entanto, o Despacho 125/2023 (ID 22602698, p. 180) da Gerência Executiva Financeira da SEMDUH, datado de 09/02/2023, expressamente informa que "não há dotação orçamentária disponível para pagamento das obrigações mencionadas". Este documento foi emitido em um momento posterior às notas de empenho e à alegação da apelada de que o processo estaria na Secretaria Municipal de Finanças para providências de pagamento. A existência de um parecer técnico atualizado que atesta a falta de dotação orçamentária sobrepõe-se à mera existência de notas de empenho pretéritas, especialmente se estas não foram efetivamente liquidadas e pagas. A doutrina de Marçal Justen Filho, em seus "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", embora enfatize a obrigação da Administração de saldar seus encargos e a vedação ao enriquecimento sem causa, também ressalta que a ausência de recursos efetivos para o pagamento é um "contrassenso injustificável", indicando que o inadimplemento pode surgir de um descumprimento da lei por um agente administrativo que não previu a existência de recursos. A efetiva liquidação da despesa, que se dá após a comprovação da entrega do bem ou da prestação do serviço e do direito adquirido pelo credor, é condição para o pagamento. Mesmo que a prestação do serviço seja incontroversa, a ausência de dotação orçamentária para o efetivo pagamento, atestada por órgão competente do próprio Município, configura uma barreira legal intransponível para a exigibilidade imediata do crédito em sede de ação monitória. Em tal cenário, o direito ao pagamento, embora existente, encontraria-se sob uma condição suspensiva de exigibilidade até que a dotação orçamentária fosse restabelecida ou realocada. Portanto, o argumento da ausência de dotação orçamentária, corroborado pela prova documental, constitui fato impeditivo do direito ao adimplemento das notas fiscais cobradas. Da Correta Fixação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Por fim, o Município de Teresina impugna a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, argumentando que a sentença de primeiro grau não observou o escalonamento previsto no artigo 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil. A condenação, no valor de R$ 7.573.142,60, equivaleria a aproximadamente 5.363 salários mínimos, o que demandaria a aplicação dos percentuais mínimos das faixas escalonadas. O artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil estabelece os percentuais de honorários a serem observados nas causas em que a Fazenda Pública for parte, de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. O §5º do mesmo artigo prevê o escalonamento, determinando que, quando o valor da condenação for superior ao limite da primeira faixa (até 200 salários mínimos), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. A sentença que julgou os embargos de declaração (ID 22602716) corrigiu um erro material, mas manteve a fixação em 8% sobre o valor da condenação, com fundamento no inciso V do §3º do artigo 85 do CPC. Contudo, o inciso V se aplica a valores acima de 100.000 salários mínimos, enquanto a condenação de aproximadamente 5.363 salários mínimos se enquadraria na faixa do inciso III (acima de 2.000 até 20.00 salários mínimos), cuja previsão é de um mínimo de cinco e máximo de oito por cento. A aplicação literal e irrestrita do percentual de 8% sobre a totalidade da condenação, que ultrapassa significativamente a primeira faixa de 200 salários mínimos, desconsidera a metodologia de escalonamento prevista no Código de Processo Civil. O legislador, ao criar as faixas de valores, buscou promover uma distribuição equitativa dos honorários, evitando que percentuais elevados recaiam sobre parcelas de condenações de grande monta. Conforme ensina Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra "A Fazenda Pública em Juízo", a fixação dos honorários deve seguir o escalonamento, aplicando-se os percentuais de cada faixa sobre a porção do valor da condenação que a ela corresponde. Dessa forma, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizada de forma escalonada, observando-se os percentuais mínimos de cada faixa estabelecida no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, sobre as respectivas porções do valor da condenação. A mera aplicação de um percentual único, mesmo que dentro de uma das faixas, sem a devida progressão, contraria a sistemática legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com as razões detalhadamente expostas neste voto, conheço do recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina para figurar na presente demanda, em razão da natureza autárquica e da personalidade jurídica própria da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU-Sudeste), reconhecendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Município de Teresina. No mérito, dou provimento ao recurso para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, nos termos dos artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/1932. Consequentemente, julgo improcedente a Ação Monitória. Em virtude do provimento do recurso e da inversão da sucumbência, condeno a parte apelada, VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o escalonamento previsto no artigo 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0852103-72.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMora
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuVEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Publicação13/04/2026