Acórdão de 2º Grau

Competência 0752699-46.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. NATUREZA RELATIVA DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINARIAMENTE PROVOCADO. MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO NO JUÍZO DE TERESINA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou alegação de incompetência territorial e manteve o processamento de ação de inventário relativa ao espólio de Ivonete Marques de Sousa Guedes. A agravante sustenta que o inventário deveria tramitar no foro do último domicílio da autora da herança, localizado no Município de Barra D’Alcântara/PI, pleiteando a remessa dos autos à Comarca de Elesbão Veloso/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência territorial para o processamento do inventário deve ser deslocada para o foro do último domicílio da autora da herança ou se deve ser mantida no juízo originariamente provocado, diante da natureza relativa da competência territorial e da ausência de impugnação tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 48 do Código de Processo Civil estabelece que o foro competente para o inventário é o do domicílio do autor da herança, regra que define a competência territorial para processamento das ações sucessórias. A competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício e deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. A ausência de impugnação tempestiva da competência territorial implica prorrogação da competência do juízo originariamente provocado. O inventário tramita desde 2004 e já se encontra amplamente desenvolvido no juízo de origem, circunstância que reforça a estabilização da competência e recomenda a preservação do regular andamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: A competência para o processamento do inventário, fixada no domicílio do autor da herança, possui natureza territorial e relativa. A ausência de impugnação da competência territorial na primeira oportunidade processual acarreta a prorrogação da competência do juízo originariamente provocado. A tramitação prolongada do inventário no juízo inicialmente acionado reforça a estabilização da competência territorial quando não arguida tempestivamente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752699-46.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752699-46.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: VITORIA GUEDES SOARES LOPES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: TAMIRES FERREIRA DE MACEDO - PI15773-A

AGRAVADO: WAGNER MARQUES DE SOUSA GUEDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. NATUREZA RELATIVA DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINARIAMENTE PROVOCADO. MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO NO JUÍZO DE TERESINA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou alegação de incompetência territorial e manteve o processamento de ação de inventário relativa ao espólio de Ivonete Marques de Sousa Guedes. A agravante sustenta que o inventário deveria tramitar no foro do último domicílio da autora da herança, localizado no Município de Barra D’Alcântara/PI, pleiteando a remessa dos autos à Comarca de Elesbão Veloso/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a competência territorial para o processamento do inventário deve ser deslocada para o foro do último domicílio da autora da herança ou se deve ser mantida no juízo originariamente provocado, diante da natureza relativa da competência territorial e da ausência de impugnação tempestiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 48 do Código de Processo Civil estabelece que o foro competente para o inventário é o do domicílio do autor da herança, regra que define a competência territorial para processamento das ações sucessórias.

A competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício e deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.

A ausência de impugnação tempestiva da competência territorial implica prorrogação da competência do juízo originariamente provocado.

O inventário tramita desde 2004 e já se encontra amplamente desenvolvido no juízo de origem, circunstância que reforça a estabilização da competência e recomenda a preservação do regular andamento processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

- Tese de julgamento:

A competência para o processamento do inventário, fixada no domicílio do autor da herança, possui natureza territorial e relativa.

A ausência de impugnação da competência territorial na primeira oportunidade processual acarreta a prorrogação da competência do juízo originariamente provocado.

A tramitação prolongada do inventário no juízo inicialmente acionado reforça a estabilização da competência territorial quando não arguida tempestivamente.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vitória Guedes Soares Lopes contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Inventário proposta em face do espólio de Ivonete Marques de Sousa Guedes, decidiu nos seguintes termos:


“[…] tratando-se de competência relativa, não existe óbice no trâmite da ação de inventário nesta 1ª Vara de Sucessões e Ausentes, local onde residem herdeiros e há bens a inventariar. [...]


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o Juízo de origem deixou de aplicar corretamente a regra prevista no art. 48 do Código de Processo Civil, segundo a qual o foro competente para o inventário é o do último domicílio do autor da herança; ii) a inventariada possuía domicílio certo no Município de Barra D’Alcântara/PI, onde exercia mandato eletivo e residia com sua família, circunstância que atrairia a competência territorial daquele foro; iii) a decisão agravada aplicou indevidamente a regra subsidiária do art. 48, parágrafo único, do CPC, relativa ao foro da situação dos bens, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da incompetência do Juízo da Comarca de Teresina e a remessa dos autos à Comarca de Elesbão Veloso/PI.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o incidente suscitado pela agravante possui caráter meramente protelatório, tendo em vista que o inventário tramita desde 2004 e já foi objeto de diversos recursos; ii) o inventário foi inicialmente proposto de forma consensual entre os herdeiros, com a nomeação de Wagner Marques de Sousa Guedes da Silva como inventariante; iii) o processo sofreu diversos entraves ao longo dos anos, inclusive o desaparecimento dos autos físicos em 2007, posteriormente restaurados em 2016; iv) os bens do espólio, avaliados judicialmente em aproximadamente R$ 14.320.000,00, encontram-se situados em Teresina/PI, razão pela qual não haveria justificativa para a remessa dos autos à Comarca de Elesbão Veloso; v) a manutenção da competência do Juízo de Teresina atende à efetividade processual e evita novos atrasos no desfecho do inventário.


Vieram-me os autos conclusos.


VOTO

De início, anoto o cabimento do presente Agravo de Instrumento, já que adequado ao fim que se almeja, na forma do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.


Com efeito, a controvérsia trazida no presente agravo diz respeito à alegada incompetência territorial do Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI para o processamento do inventário, sob o argumento de que o último domicílio da autora da herança seria o Município de Barra D’Alcântara/PI.


Nesse contexto, destaca-se que, de fato, o art. 48, do CPC dispõe o seguinte:


Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


Por outro lado, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada da nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência territorial possui natureza relativa, não podendo ser reconhecida de ofício e devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão e consequente prorrogação da competência do juízo originariamente provocado, vejamos:


A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgado em 26 set. 2022. DJe 29 set. 2022. Apud: STJ – AgInt no REsp 2101328/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 28/02/2024).


Na mesma linha, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de impugnação da competência territorial na primeira oportunidade processual implica a prorrogação da competência do juízo originalmente acionado, especialmente em hipóteses em que o processo já se encontra em trâmite avançado, conforme decidido em recente julgado pátrio:


[…] Teses de julgamento: 1. A competência para o inventário fixa-se no domicílio da autora da herança e, sendo territorial, é relativa e sujeita à preclusão se não arguida na primeira oportunidade. 2 . A ausência de impugnação específica à competência na primeira manifestação dos herdeiros implica prorrogação da competência territorial do juízo originalmente provocado.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39756506620258130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 29/01/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/01/2026)


No presente caso, verifica-se que o inventário tramita há longos anos, tendo sido instaurado ainda no ano de 2004, com sucessivos incidentes processuais e intercorrências ao longo de sua tramitação. Destarte, a referida circunstância evidencia que se trata de demanda de maior complexidade, já amplamente instruída e desenvolvida no juízo de origem, razão pela qual se impõe cautela na adoção de medidas que possam acarretar nova paralisação ou alteração no regular andamento do processo.


Assim, à luz da orientação jurisprudencial colacionada, bem como considerando a natureza relativa da competência territorial e a possibilidade de prorrogação em razão da ausência de impugnação tempestiva, não merece reparos a decisão a quo, pelo que deve ser mantida in totum. 


DECISÃO

Com base nas razões expostas, portanto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão a quo.


 Comunique-se ao juízo de origem via SEI.


 Publique-se. Intime-se e cumpra-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0752699-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

VITORIA GUEDES SOARES LOPES

Réu

WAGNER MARQUES DE SOUSA GUEDES DA SILVA

Publicação

13/04/2026