
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753197-40.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar , Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: ARNOR SOARES DA SILVA, MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança interposta por ARNOR SOARES DA SILVA e MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de ato praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI objetivando SUSPENDER IMEDIATAMENTE os efeitos da decisão de ID 86988903 (de 27/11/2025) proferida pela 8ª Vara Cível de Teresina/PI nos atos do processo n° 0804190-60.2023.8.18.0140.
Distribuído o efeito ao Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, este reconheceu a prevenção em razão de Agravo de Instrumento de n° 0754830-57.2024.8.18.0000, determinando a remessa a esta Relatoria.
Não obstante, o Agravo de Instrumento n° 0754830-57.2024.8.18.0000 foi distribuído para relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, na 2ª Câmara Especializada Cível.
De mais a mais, a minha atuação no Agravo de Instrumento n° 0754830-57.2024.8.18.0000 foi como Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, na análise da admissibilidade recursal do Recurso Especial (ID nº 25221787) interposto nos autos do Processo nº 0754830-57.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão de id. 22032620 proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, de relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao verdadeiro Desembargador prevento, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e na forma como determinado pelo Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753197-40.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorARNOR SOARES DA SILVA
RéuJUIZ
Publicação11/03/2026