![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0849945-10.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O TEMA 1.258 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado. O recurso buscava a absolvição sob o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP. O tribunal, ao julgar a apelação criminal, negou provimento ao recurso defensivo. Posteriormente, os autos retornaram para eventual juízo de retratação em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa impõe a revisão do acórdão condenatório, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258. III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão que negou provimento à apelação criminal. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas não acarreta, por si só, a nulidade da condenação. 2. A condenação pode ser mantida quando existirem outros elementos probatórios independentes e produzidos sob o contraditório judicial que confirmem a autoria delitiva.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, e 226; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.720.537/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 758.667/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, HC nº 588.135/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0849945-10.2023.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FELIPE DE ARAÚJO SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, ocorrido no dia 01 de outubro de 2023, por volta das 04h45min, na cidade de Teresina/PI. Após o regular trâmite da ação penal, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, fixando a pena definitiva acima mencionada. Irresignada, a defesa interpôs Apelação Criminal, sustentando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação, bem como a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto às majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes. Apresentadas as contrarrazões e emitido parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso, os integrantes da 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, em sessão realizada no período de 23 de maio de 2025 a 30 de maio de 2025, por unanimidade, conheceram e negaram provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória. Inconformada com o acórdão, a Defensoria Pública do Estado do Piauí interpôs o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 180 do Código Penal, reiterando a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, a insuficiência probatória para a condenação e a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de receptação. Intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pela inadmissão do recurso e, caso superada a preliminar, pelo seu improvimento. A Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, em decisão de juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ao entender que o acórdão recorrido apresenta aparente desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.258, determinou a devolução dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO O Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal devem ser observadas no ato de reconhecimento de pessoas, por se tratar de meio de prova sensível à influência de fatores externos e à contaminação da memória humana. A Corte Superior assentou que o descumprimento das formalidades legais pode comprometer a confiabilidade do ato, razão pela qual a condenação não pode se lastrear exclusivamente em reconhecimento realizado de forma irregular. Ressalvou-se, contudo, que eventuais vícios no reconhecimento não conduzem, automaticamente, à nulidade do processo, quando houver outros elementos probatórios independentes e idôneos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptos a demonstrar a autoria delitiva. À vista disso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART . 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N . 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ, avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598 .886/SC, decidiu, à unanimidade, que "mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) . 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art . 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 4 . Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos do ofendido e das testemunhas policiais. 5. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771 .598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 6. Ainda, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2 .482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 7. A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n . 7 do STJ. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 2720537 MG 2024/0304591-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART . 226, DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO . ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO . APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE . ALEGAÇÃO DE AUMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). 1 . Não há que se falar em nulidade por desobediência ao disposto no art. 226, do CP, se a condenação não foi fundamentada apenas no reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede policial e ratificada em fase judicial, mas também no depoimento de outras testemunhas, tendo a autoria se revelada no conjunto de provas colhidos na instrução criminal, e não apenas no reconhecimento por parte da vítima. 2. Incabível o reconhecimento do crime único, pois consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, admitindo o concurso material quando praticados no mesmo contexto fático . Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.930.118/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) . 3. É de ser mantido o aumento em 3/8 na terceira fase da dosimetria, baseado no fato de o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, quando justificado pela existência de vários agentes e várias armas de fogo. 4. Agravo improvido . (STJ - AgRg no HC: 758667 RJ 2022/0229837-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023)
Examinando detidamente o caso concreto, verifica-se que o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento do acusado, afastando a alegada nulidade ao consignar que a condenação não se apoiou exclusivamente nesse elemento probatório. Com efeito, o reconhecimento realizado foi corroborado por outros elementos constantes dos autos, dentre os quais se destacam a posse da motocicleta subtraída poucas horas após a prática do delito, bem como os depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem, todos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Além disso, o acervo probatório foi reforçado por relatório de monitoramento da tornozeleira eletrônica, que indicou a presença do recorrente nas proximidades do local dos fatos no momento do crime, circunstância que reforça a compatibilidade entre sua localização e a dinâmica delitiva apurada. Desse modo, ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal no reconhecimento realizado na fase investigativa, verifica-se que tal elemento não foi utilizado de forma isolada para embasar a condenação, tendo sido confirmado e reforçado por um conjunto probatório robusto e autônomo, suficiente para demonstrar a autoria do delito. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258, não se verificando qualquer divergência apta a justificar a retratação prevista no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há falar em desconformidade entre o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão colegiada observou que a condenação se baseou em conjunto probatório consistente, e não exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, que negou provimento à apelação criminal, por se encontrar em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
|
|
0849945-10.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFELIPE DE ARAUJO SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2026