
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800898-95.2023.8.18.0066
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REQUERENTE: VALMIR ALENCAR
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que manteve sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de pensão por morte ao autor, na condição de companheiro de servidora estadual falecida.
O acórdão recorrido confirmou integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo que restou comprovada a união estável e, por consequência, a condição de dependente previdenciário, sendo irrelevante a inexistência de cadastro prévio perante a Administração, diante das provas documentais juntadas aos autos.
Na origem, o juízo de primeiro grau concluiu que a parte autora comprovou a união estável mediante documentação idônea, tais como certidão de casamento religioso, comprovantes de residência comum, plano funerário, contrato de assistência médica e outros documentos contemporâneos ao óbito, reputando preenchidos os requisitos legais para concessão da pensão por morte.
O recorrente sustenta violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que não foram observados os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário, notadamente quanto à comprovação da união estável e ao cumprimento das exigências previstas na legislação estadual aplicável.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia foi resolvida pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à comprovação da união estável, da dependência econômica e do preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte no âmbito do regime próprio de previdência estadual.
A sentença, mantida pelo acórdão recorrido, reconheceu expressamente que a parte autora apresentou documentação suficiente para demonstrar a convivência marital e a dependência econômica, concluindo pela presença dos requisitos legais para concessão do benefício, circunstância que afasta a alegação de violação direta à Constituição Federal.
A pretensão recursal, ao sustentar afronta ao princípio da legalidade e ao devido processo legal, demanda necessariamente o reexame da prova produzida nos autos e da legislação infraconstitucional que disciplina o regime próprio de previdência estadual, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF, segundo a qual: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Além disso, eventual ofensa aos princípios constitucionais invocados seria meramente indireta ou reflexa, pois dependeria da prévia interpretação da legislação infraconstitucional que rege a concessão de pensão por morte no regime próprio de previdência, o que igualmente inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que a discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício previdenciário possui natureza infraconstitucional, não configurando, por si só, questão constitucional apta a ensejar o processamento do apelo extremo.
Dessa forma, ausente violação direta à Constituição Federal e estando o acórdão recorrido fundado na análise de fatos, provas e legislação infraconstitucional, não se mostram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil, em razão da inexistência de violação direta à Constituição Federal e da incidência da Súmula 279 do STF.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800898-95.2023.8.18.0066
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuVALMIR ALENCAR
Publicação13/03/2026