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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803252-62.2024.8.18.0162
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por MARAH CHRISTINI RODRIGUES DE SOUSA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e impôs ao recorrente o pagamento de custas processuais, não obstante lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, quanto à imposição de ônus sucumbenciais ao recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, e se tal erro autoriza a correção via embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões, contradições e erros materiais no julgado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. Constatado erro material no acórdão quanto à imposição de custas ao recorrente beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a sua correção para refletir a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. A retificação não implica substituição do julgado, mas tão somente integração e correção material do conteúdo decisório. 6. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”. No caso dos autos, observa-se que de fato houve erro material no acórdão guerreado.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0803252-62.2024.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARAH CHRISTINI RODRIGUES DE SOUSA
RéuVIA VAREJO S/A
Publicação07/04/2026