Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803252-62.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por MARAH CHRISTINI RODRIGUES DE SOUSA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e impôs ao recorrente o pagamento de custas processuais, não obstante lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, quanto à imposição de ônus sucumbenciais ao recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, e se tal erro autoriza a correção via embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões, contradições e erros materiais no julgado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. Constatado erro material no acórdão quanto à imposição de custas ao recorrente beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a sua correção para refletir a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. A retificação não implica substituição do julgado, mas tão somente integração e correção material do conteúdo decisório. 6. Embargos de declaração acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803252-62.2024.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803252-62.2024.8.18.0162
Origem: 
EMBARGANTE: MARAH CHRISTINI RODRIGUES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES - PI24556

EMBARGADO: VIA VAREJO S/A, PHILCO ELETRONICOS SA
Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos por MARAH CHRISTINI RODRIGUES DE SOUSA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e impôs ao recorrente o pagamento de custas processuais, não obstante lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita.

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, quanto à imposição de ônus sucumbenciais ao recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, e se tal erro autoriza a correção via embargos de declaração.

3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões, contradições e erros materiais no julgado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.

4. Constatado erro material no acórdão quanto à imposição de custas ao recorrente beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a sua correção para refletir a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. A retificação não implica substituição do julgado, mas tão somente integração e correção material do conteúdo decisório.

6. Embargos de declaração acolhidos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.

A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.

No caso dos autos, observa-se que de fato houve erro material no acórdão guerreado.

Neste sentido, ONDE SE LÊ: 

“Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa.

 

LEIA-SE:

“Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita”.

 

Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803252-62.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARAH CHRISTINI RODRIGUES DE SOUSA

Réu

VIA VAREJO S/A

Publicação

07/04/2026