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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801580-15.2024.8.18.0034
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DE EMENDA À INICIAL. MEDIDA EXTREMA. ART. 321 DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento das determinações de emenda da inicial. A parte autora sustenta que atendeu às determinações judiciais, juntando os documentos solicitados e prestando os esclarecimentos requeridos, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora cumpre as determinações de emenda à inicial formuladas pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada a inércia do autor em cumprir determinação de emenda ou quando persistirem vícios que impeçam o regular prosseguimento da ação. 4. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada irregularidade na petição inicial, o magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da peça, indicando de forma precisa as correções necessárias. 5. No caso concreto, a parte autora apresentou manifestação na fase de emenda da inicial, esclarecendo a titularidade do comprovante de residência e juntando documentação comprobatória do vínculo familiar, bem como informando a desnecessidade de requerimento administrativo prévio. 6. Em nova determinação judicial, a autora também apresentou procuração com firma reconhecida, declaração de hipossuficiência e indicou o valor dos descontos realizados, atendendo às exigências formuladas pelo juízo. 7. Demonstrado o cumprimento das diligências determinadas, revela-se indevido o indeferimento da petição inicial, por inexistir inércia da parte autora ou vício insanável na peça inaugural. 8. A extinção prematura do processo impede a análise do mérito da controvérsia e compromete o direito fundamental de acesso à justiça, especialmente em demanda de natureza consumerista, na qual se reconhece a vulnerabilidade da parte demandante. 9. Inexistindo elementos suficientes para o julgamento imediato do mérito, mostra-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional e somente se justifica diante da inércia da parte autora ou da persistência de vícios que inviabilizem o processamento da demanda. 2. Cumpridas as determinações de emenda à inicial pelo autor, revela-se indevida a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A extinção prematura da demanda, sem oportunizar o regular processamento da ação, viola o direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, §3º, 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800994-07.2022.8.18.0047, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NICIA DA SILVA MENDES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos: “Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo provas em sentido contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC. As custas processuais serão de sua responsabilidade, mas sua exigibilidade ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 31580846), alegou a apelante, em síntese, que: devidamente cumpriu as duas decisões de emenda, como também inexistência de motivos para indeferir a petição inicial, alega que nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que o contrato é nulo; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o juízo a quo que ocorra o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, proporcionando-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa. Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO A matéria em debate diz respeito ao indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda da inicial. Analisando os autos, verifico que a decisão de primeiro grau (Id. 31580823) determinou a juntada de documentos comprobatórios: comprovante de residência em nome próprio, ou documento que comprove o vínculo com a pessoa eventualmente indicada no comprovante, como também comprovante de reclamação administrativa. No entanto, do exame da manifestação da apelante na fase de emenda da inicial (Id. 31580824), constata-se que a mesma se manifestou informando que o titular do comprovante de residência é seu esposo, conforme certidão de casamento já juntado na inicial e também manifestou-se alegando desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Posteriormente, sobreveio nova decisão (Id. 31580839) determinando a juntada de procuração com firma reconhecida, declaração de hipossuficiência, como também indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos. A parte autora novamente manifestou-se juntando procuração com firma reconhecida, declaração de hipossuficiência, além de informar o valor descontado. Ademais, insta consignar que o indeferimento da inicial é medida extrema, a ser adotada somente quando restar evidente a impossibilidade de regularização da petição inicial, o que não é o caso dos autos. Dispõe o artigo 321 do CPC:
Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, a parte autora atendeu à determinação judicial e apresentou os documentos exigidos. A jurisprudência dos Tribunais tem se posicionado no sentido de que o indeferimento da petição inicial somente deve ocorrer em hipóteses de manifesta inércia do autor, conforme se extrai dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ARTIGO 319 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-07.2022.8.18.0047, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª Câmara Especializada Cível).
Além disso, deve-se levar em consideração que a proposta da ação se refere a direito do consumidor, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora já se encontrava em situação de vulnerabilidade, sendo imperativo garantir a máxima efetividade da prestação jurisdicional. Por fim, ao extinguir o processo sem permitir a ampla discussão do mérito, a sentença recorrida impediu a apreciação da controvérsia e comprometeu o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito (causa madura), vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801580-15.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNICIA DA SILVA MENDES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026