Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801402-26.2021.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de natureza indenizatória e declaratória, na qual a parte autora nega ter aderido à contratação de empréstimo junto à instituição financeira demandada, impugnando expressamente, em réplica, a autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato apresentado pelo banco, tendo o juízo de origem julgado antecipadamente o mérito e julgado improcedentes os pedidos, com base na documentação apresentada pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa e erro procedimental diante do julgamento antecipado do mérito, não obstante a impugnação da assinatura constante no contrato bancário e a ausência de abertura da fase instrutória para produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito somente é admissível nas hipóteses do art. 355 do CPC, quando inexistir necessidade de produção de outras provas, o que não se verifica quando há impugnação da autenticidade da assinatura contratual. A impugnação da assinatura pelo consumidor desloca para a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061. A alegação de falsidade da assinatura pode ser formulada em réplica, nos termos do art. 430 do CPC, sendo desnecessária a instauração de incidente específico, impondo-se a regular instrução do feito. O magistrado possui atuação ativa no processo moderno, podendo e devendo determinar a produção de provas necessárias à elucidação da controvérsia, inclusive de ofício, em observância ao princípio da busca da verdade real. O indeferimento implícito da produção probatória, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação dos fatos alegados, configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A supressão da fase instrutória, em contexto de controvérsia fática relevante, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801402-26.2021.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801402-26.2021.8.18.0049
APELANTE: OLGA MARIA DE MORAIS MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação de natureza indenizatória e declaratória, na qual a parte autora nega ter aderido à contratação de empréstimo junto à instituição financeira demandada, impugnando expressamente, em réplica, a autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato apresentado pelo banco, tendo o juízo de origem julgado antecipadamente o mérito e julgado improcedentes os pedidos, com base na documentação apresentada pela ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa e erro procedimental diante do julgamento antecipado do mérito, não obstante a impugnação da assinatura constante no contrato bancário e a ausência de abertura da fase instrutória para produção de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível nas hipóteses do art. 355 do CPC, quando inexistir necessidade de produção de outras provas, o que não se verifica quando há impugnação da autenticidade da assinatura contratual.

  2. A impugnação da assinatura pelo consumidor desloca para a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061.

  3. A alegação de falsidade da assinatura pode ser formulada em réplica, nos termos do art. 430 do CPC, sendo desnecessária a instauração de incidente específico, impondo-se a regular instrução do feito.

  4. O magistrado possui atuação ativa no processo moderno, podendo e devendo determinar a produção de provas necessárias à elucidação da controvérsia, inclusive de ofício, em observância ao princípio da busca da verdade real.

  5. O indeferimento implícito da produção probatória, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação dos fatos alegados, configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  6. A supressão da fase instrutória, em contexto de controvérsia fática relevante, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    1. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por OLGA MARIA DE MORAIS MONTEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S/A., ora apelado.

A parte autora interpôs o presente recurso (ID 30769358), requerendo a reforma da sentença, por defender que reside em endereço distinto do constante no contrato apresentado, e que diante da diferença na
assinatura no contrato apresentado é necessário que seja realizada uma perícia
grafotécnica para saber se aquela assinatura é mesmo da Apelante. Argumenta ainda a ausência de comprovante de pagamento e a inexistência de má-fé.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 30769362) aduzindo preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando pela manutenção da sentença, por defender a validade contratual, bem como o recebimento de valores pela parte apelante.



É a síntese do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.



II DAS RAZÕES DO VOTO

A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto à instituição financeira.

Cotejando os autos de origem, verifica-se que ainda em réplica, a parte autora impugnou a assinatura aposta no suposto contrato questionado.

Observa-se ainda que sequer houve intimação das partes para se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir.

Nada obstante, o processo seguiu concluso para sentença, tendo o magistrado de origem julgado antecipadamente o mérito, entendendo que houve a comprovação da regularidade do negócio jurídico, com a apresentação do contrato e comprovante de transferência do valor, pelo que julgou improcedente os pleitos autorais.

Constata-se, portanto, que houve erro procedimental.

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito pode ser utilizado consoantes as hipóteses descritas do art. 355 do CPC, vejamos:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Ocorre que, no presente caso, a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato, devendo ser aplicado o Tema Repetitivo 1061.

Sendo assim, havendo o levantamento da dúvida acerca da veracidade da assinatura, deveria o juízo a quo prosseguir na instrução, com o objetivo da correta definição da lide, de acordo com a verdade real.

Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça. Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício.

A realização da prova encontra supedâneo no princípio da busca da verdade real, segundo o qual o órgão jurisdicional deve buscar a verdade substancial dos fatos, para o correto julgamento da lide.

Ademais, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema Repetitivo nº 1061 a seguinte tese:

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

Dentro desse contexto, no caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pela demandante em sede recursal reafirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução.

O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.

Nesse contexto, verifica-se que a parte autora arguiu a tese da falsidade da assinatura em réplica, de modo que o magistrado de origem não poderia ter cerceado seu direito de defesa.

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).

Dentro desse contexto, entende-se que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do art. 355 do CPC.

Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:


A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).


Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).

O Código de Processo Civil trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais, mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: 


LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.



III - DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à Comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno juízo a quo, e a causa receba novo julgamento, após a produção das provas necessárias ao desfecho da controvérsia.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801402-26.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OLGA MARIA DE MORAIS MONTEIRO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

13/04/2026