Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0817391-27.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0817391-27.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANA LUCIA FARIAS DA SILVEIRA MACHADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVENÇÃO DE RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NO MESMO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira.

 2. Constatou-se, em análise preliminar dos autos, a existência de prevenção decorrente de julgamento anterior de agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

 3. O agravo de instrumento foi distribuído e relatado por outro desembargador, circunstância que atrai a prevenção para julgamento de recursos subsequentes relacionados ao mesmo feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção do relator que apreciou agravo de instrumento interposto no mesmo processo para julgamento da apelação cível subsequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o primeiro recurso distribuído torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

6. Constatado que agravo de instrumento anteriormente interposto no mesmo feito foi distribuído a determinado relator, impõe-se o reconhecimento da prevenção para apreciação do recurso de apelação.

7. Em razão da prevenção, deve ser cancelada a distribuição do recurso e determinada sua redistribuição ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Determinado o cancelamento da distribuição do recurso e a redistribuição por prevenção ao relator do agravo de instrumento anteriormente interposto.

Tese de julgamento: “O relator do primeiro recurso distribuído no Tribunal torna-se prevento para apreciar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 934; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, p.u., e 142.

 

DECISÃO

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por ANA LUCIA FARIAS DA SILVEIRA MACHADO, contra sentença proferida pelo Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06- PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.

Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação ao Excelentíssimo Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, tendo em vista que foi o Desembargador Relator do recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos originários deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0750775-29.2025.8.18.0000.

Assim, é indiscutível a prevenção do Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).

 

Isto posto, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, a DesembargadoraHILO DE ALMEIDA SOUSA.

Expedientes necessários.

Ao setor de Distribuição para providências.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817391-27.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0817391-27.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANA LUCIA FARIAS DA SILVEIRA MACHADO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/03/2026