
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0766179-23.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Avaliação / Reavaliação ]
AGRAVANTE: PIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO LTDA - EPP
AGRAVADO: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Agravo de instrumento interposto contra despacho proferido em cumprimento provisório de sentença que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização de cálculos.
A agravante sustenta que a decisão não observou determinação anterior que indicava os documentos que deveriam compor o cálculo exequendo, requerendo a reforma do ato judicial para que a Contadoria realizasse os cálculos conforme parâmetros fixados em acórdão, incluindo documentação específica constante dos autos.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra despacho que determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração ou atualização de cálculos; e (ii) saber se há interesse recursal quando o ato impugnado já foi integralmente cumprido no processo de origem.
O ato judicial que determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial configura despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, razão pela qual é insuscetível de impugnação por recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC.
O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias que possuam carga decisória e que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Ademais, constatou-se que o processo de origem já retornou da Contadoria Judicial e houve abertura de prazo para manifestação das partes sobre os cálculos apresentados, circunstância que acarreta a perda superveniente do interesse recursal e a prejudicialidade do recurso.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que apenas determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial, por ausência de conteúdo decisório. 2. A superveniência de atos processuais que tornam inútil a análise do recurso acarreta a perda do interesse recursal e o não conhecimento do agravo.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO LTDA contra decisão proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença (Proc. n.º 0803740-92.2019.8.18.0032), formulado em face de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Decisão agravada (id. 85929337 - proc. origem), que determinou a ida do Cumprimento Provisório de Sentença à Contadoria Judicial, sem levar em consideração a decisão anterior que já determinou e explicou as páginas documentais que devem fazer parte do cálculo exequendo.
Em suas razões recursais (Id. 29774801), a Agravante requer, em síntese, a reforma da decisão recorrida, para que determine ao Juízo de 1º Grau que envie o cumprimento provisório de sentença à Contadoria para proceder com a realização dos cálculos em conformidade com o Acórdão (id. 81785115 - proc. origem), incluindo no referido cálculo a documentação de fls. 68/201, inclusive, requerendo, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Intimado, o Agravado apresentou suas Contrarrazões, suscitando preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência superveniente de interesse recursal, bem como pugnou, em suma, o desprovimento do recurso por tentativa indevida de alteração do título executivo.
É o Relatório.
DECIDO
Analisando os autos, observa-se que a irresignação do Agravante se refere ao ato jurisdicional do Juiz a quo, o qual determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realizar a atualização dos cálculos.
Todavia, este recurso não merece cognição, tendo em vista que o ato jurisdicional impugnado se traduz, na verdade, em despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, e, por isso, insusceptível de interposição de recurso, como preceitua o art. 1.001 do CPC, in litteris:
“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”.
Ademais, não há prejuízo no ato impugnado, podendo ainda o Magistrado rever seu posicionamento, antes de homologar o quantum debeatur, pois somente a decisão que efetivamente adotar os cálculos é que ensejará a interposição de agravo.
Portanto, não cabe Agravo de Instrumento contra despacho que se limitou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, notadamente por ausência de carga decisória, conforme inteligência dos art. 1.001 c/c art. 1.015, do CPC
Cumpre observar, outrossim, que a Agravante extrapola os limites cognitivos impostos ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformação da lei processual, que estabelece rol taxativo de atos jurisdicionais impugnáveis somente quando contém conteúdo decisório por tal via recursal.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO ORDINATÓRIO, SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III DO CPC. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO DE PLANO (TJ-PR - AI: 00208924020228160000 Maringá 0020892-40.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 21/04/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2022).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Despacho que determina a intimação do executado. Despacho de mero expediente sem conteúdo decisório. Ausência de carga lesiva. Situação concreta que não justifica a interposição do agravo na forma de instrumento (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC). Precedentes. Hipótese, ademais, que não está arrolada no rol exauriente do art. 1.015 do CPC. Legislação processual que visa a evitar a procrastinação recursal e o retardo na entrega da efetiva prestação jurisdicional. Agravo não conhecido (TJ-SP - AI: 22602115220218260000 SP 2260211-52.2021.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 16/11/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021).”
Ademais, em análise detida aos autos de origem, verifico que o processo já retornou da Contadoria Judicial, inclusive, já foi proferido despacho para que as partes se manifestem acerca dos cálculos apresentados, assim, podendo o Agravante se manifestar acerca da sua discordância quanto aos parâmetros adotados nos cálculos.
Induvidosamente, com o cumprimento da decisão agravada, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI do CPC,:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .”
Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa ordem, a julgamento superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado STJ:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . - AGRAVO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MODIFICADA NA ORIGEM. A RECONSIDERAÇÃO INTEGRAL DO PONTO RECORRIDO ESVAZIA O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR EXEGESE OU POR APLICAÇÃO DO ART . 1.018, § 1º DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A DECISÃO AGRAVADA FOI OBJETO DE REFORMA NA ORIGEM E SE IMPÕE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.RECURSO PREJUDICADO . (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5377978-79.2023.8.21 .7000 OUTRA, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 22/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2024)” - grifos nossos
Com efeito, por inexata interposição do Agravo de Instrumento, ante absoluta ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE e PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
0766179-23.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAvaliação / Reavaliação
AutorPIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO LTDA - EPP
RéuMONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Publicação12/03/2026