Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0806807-58.2025.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PREJUÍZOS BANCÁRIOS E DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação indenizatória fundada na manutenção, no SCR/SISBACEN, de histórico de operação de crédito já quitada, sob alegação de omissão quanto à análise dos prejuízos bancários decorrentes do registro, da natureza restritiva do sistema e da incidência de dano moral presumido, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar especificamente os alegados prejuízos bancários decorrentes da manutenção do registro no SCR/SISBACEN; (ii) estabelecer se o SCR/SISBACEN se equipara a cadastro restritivo de crédito apto a gerar dano moral in re ipsa; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir premissas jurídicas já decididas no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vedando sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a matéria ao afirmar que o SCR/SISBACEN possui natureza técnico-administrativa, destinada ao monitoramento do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional, sem caráter restritivo ou negativo equivalente aos cadastros de inadimplentes. 5. A conclusão de inexistência de dano moral absorve logicamente a análise dos alegados prejuízos bancários, porque o julgado reconhece que a manutenção de dados históricos verídicos decorre de dever legal e regulatório e não configura ato ilícito. 6. A rejeição da tese de dano moral in re ipsa decorre da premissa expressa de que o SCR não se confunde com SPC ou SERASA e não produz, por si só, abalo à honra, imagem ou dignidade do consumidor. 7. A ausência de prova de erro, abuso, dano efetivo ou nexo causal afasta os pressupostos da responsabilidade civil e impede o reconhecimento de indenização. 8. O embargante busca substituir a função integrativa dos aclaratórios por nova discussão meritória acerca de tese já rejeitada pelo órgão julgador. 9. O art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a matéria de fundo já foi apreciada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de dados históricos verídicos no SCR/SISBACEN, por decorrer de obrigação legal e regulatória, não configura ato ilícito nem gera dano moral automaticamente. 2. O SCR/SISBACEN não se equipara a cadastro restritivo de crédito, pois possui natureza técnico-administrativa voltada ao monitoramento do risco de crédito. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de premissas jurídicas já decididas quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806807-58.2025.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0806807-58.2025.8.18.0031
EMBARGANTE: WILLY DHIEGO DE SOUZA FARIA
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIO DA SILVA JUNIOR
EMBARGADO: AL5 S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PREJUÍZOS BANCÁRIOS E DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação indenizatória fundada na manutenção, no SCR/SISBACEN, de histórico de operação de crédito já quitada, sob alegação de omissão quanto à análise dos prejuízos bancários decorrentes do registro, da natureza restritiva do sistema e da incidência de dano moral presumido, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar especificamente os alegados prejuízos bancários decorrentes da manutenção do registro no SCR/SISBACEN; (ii) estabelecer se o SCR/SISBACEN se equipara a cadastro restritivo de crédito apto a gerar dano moral in re ipsa; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir premissas jurídicas já decididas no julgamento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vedando sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito do julgado.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a matéria ao afirmar que o SCR/SISBACEN possui natureza técnico-administrativa, destinada ao monitoramento do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional, sem caráter restritivo ou negativo equivalente aos cadastros de inadimplentes.

5. A conclusão de inexistência de dano moral absorve logicamente a análise dos alegados prejuízos bancários, porque o julgado reconhece que a manutenção de dados históricos verídicos decorre de dever legal e regulatório e não configura ato ilícito.

6. A rejeição da tese de dano moral in re ipsa decorre da premissa expressa de que o SCR não se confunde com SPC ou SERASA e não produz, por si só, abalo à honra, imagem ou dignidade do consumidor.

7. A ausência de prova de erro, abuso, dano efetivo ou nexo causal afasta os pressupostos da responsabilidade civil e impede o reconhecimento de indenização.

8. O embargante busca substituir a função integrativa dos aclaratórios por nova discussão meritória acerca de tese já rejeitada pelo órgão julgador.

9. O art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a matéria de fundo já foi apreciada no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A manutenção de dados históricos verídicos no SCR/SISBACEN, por decorrer de obrigação legal e regulatória, não configura ato ilícito nem gera dano moral automaticamente. 2. O SCR/SISBACEN não se equipara a cadastro restritivo de crédito, pois possui natureza técnico-administrativa voltada ao monitoramento do risco de crédito. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de premissas jurídicas já decididas quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão nos seus exatos termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILLY DHIEGO DE SOUZA FARIA, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto contra AL5 S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mantendo a sentença de improcedência.

Nas suas razões (ID Num. 30964639), alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão relevante, ao não apreciar, de forma específica, os prejuízos bancários que teria suportado em razão da inserção e manutenção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN. Sustenta que, embora o julgado tenha concluído pela inexistência de dano moral, teria deixado de enfrentar ponto essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, os efeitos concretos da anotação no SCR sobre a avaliação de risco de crédito do consumidor, com reflexos em operações bancárias, acesso a financiamentos, cartões e demais produtos financeiros. Defende, ainda, que tal omissão violaria o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.

Neste viés, alega ainda que a inscrição ou manutenção indevida em banco de dados de crédito enseja dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica, por decorrer o prejuízo do próprio ilícito. Afirma que o SCR/SISBACEN, por influenciar diretamente a concessão de crédito, possuiria natureza equivalente à dos cadastros restritivos tradicionais, como SPC e SERASA, razão pela qual a anotação indevida seria, por si só, apta a gerar responsabilidade civil. Requer, assim, a integração do acórdão, com manifestação expressa acerca dos prejuízos bancários suportados, da natureza restritiva do SCR/SISBACEN e da incidência da teoria do dano moral presumido, postulando, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes.

Ao final, requer também o prequestionamento expresso dos arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 6º, VI e VIII, 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como da tese segundo a qual o SCR/SISBACEN se equipararia aos cadastros restritivos de crédito.

Em sua manifestação (ID Num. 31218500), o embargado alegou que os aclaratórios não apontam qualquer vício real do acórdão, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas no julgamento da apelação. Sustenta que o acórdão enfrentou de forma suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando, de modo inequívoco, que o SCR possui natureza administrativa e não se confunde com cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA. Aduz também que o julgado reconheceu expressamente que a manutenção do histórico de crédito, inclusive dos períodos de inadimplemento, decorre de obrigação legal e regulatória, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço, dano indenizável ou nexo causal, motivo pelo qual requer a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão embargado.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Fora dessas hipóteses, não se admite sua utilização como instrumento recursal para reabrir discussão sobre o mérito da decisão já proferida.

In casu, discute-se acerca da pretensão do embargante de obter a revisão de acórdão que negou provimento à sua Apelação em demanda indenizatória fundada na manutenção, no SCR/SISBACEN, do histórico de operação de crédito já quitada. A controvérsia central, na origem, consistiu em definir se a preservação de dados históricos verídicos no sistema do Banco Central, mesmo após a quitação da dívida, configuraria ato ilícito e ensejaria reparação moral.

Neste momento, em sede integrativa, o embargante procura sustentar que o acórdão teria sido omisso ao não examinar, em separado, os alegados prejuízos bancários, a suposta natureza restritiva do SCR e a tese de dano moral in re ipsa.

No caso concreto, não se identifica a omissão alegada. O embargante sustenta que o acórdão não teria examinado especificamente os prejuízos bancários por ele suportados em razão da manutenção do registro no SCR. Ocorre que essa matéria foi absorvida e decidida dentro da própria estrutura lógica do acórdão ao afirmar que o SCR não possui caráter restritivo ou negativo de crédito, que se trata de banco de dados técnico-administrativo, que a manutenção do histórico decorre de dever legal e regulatório, e que não houve demonstração de erro, abuso, dano efetivo ou nexo causal, tendo o julgado necessariamente afastado a premissa de que a simples permanência do apontamento histórico pudesse, por si só, caracterizar prejuízo bancário juridicamente indenizável.

Ademais, o acórdão foi categórico ao consignar que o sistema “não possui caráter restritivo ou negativo de crédito”, sendo “banco de dados técnico-administrativo, voltado exclusivamente ao monitoramento do risco de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional”, e que sua função “não se confunde com os cadastros de inadimplentes como SERASA e SPC”. A partir dessa premissa, o julgado concluiu, de forma coerente, que a existência do registro histórico, por si só, não implica abalo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor, tampouco enseja automaticamente indenização por dano moral.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA INCONTROVERSA. RESTRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SCR NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante fixado na Súmula 297 do STJ, que também é aplicável às instituições financeiras. 2- Alega a recorrente que o banco inseriu, indevidamente, seus dados no sistema restritivo ao crédito do Banco Central do Brasil, Sistema SCR, apontando suposto prejuízo. 3- Porém, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), não se trata de cadastro restritivo, mas apenas de banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras. 4- A parte autora não se desincumbiu propriamente do ônus probatório que lhe cabia, logo clara inexistência de comprovação de ato ilícito imputável à instituição financeira. 5- Sobre o dano moral, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Nenhum destes elementos foi evidenciado pela apelante, logo razão não lhe cabe. 6- Recurso conhecido e improvido. 1 (TJTO, Apelação Cível, 0016994-71.2022.8 .27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 03/10/2024 13:51:40) (TJ-TO - Apelação Cível: 00169947120228272729, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 02/10/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

Igualmente improcede a alegação de omissão quanto à tese do dano moral in re ipsa. Como se vê dos autos, a substância da tese foi claramente afastada quando se afirmou que o SCR não é apto, por si só, a gerar dano moral e que inexistem, no caso, os requisitos da responsabilidade civil. Assim, a rejeição do dano moral automático está embutida, de modo inequívoco, na premissa segundo a qual o sistema não tem natureza de cadastro restritivo e, ademais, na conclusão de que não houve demonstração de ilicitude, dano efetivo e nexo causal.

No mesmo sentido, não prospera a alegação de que os prejuízos bancários teriam sido amplamente demonstrados desde a inicial e ignorados pelo acórdão. Ainda que a parte afirme ter sofrido dificuldades de crédito, o acórdão embargado expressamente concluiu que não houve comprovação de dano indenizável e que a manutenção de dados verídicos e históricos no SCR não se reveste de ilicitude.

Em rigor, o que se percebe é a tentativa de substituir a técnica integrativa dos embargos por uma nova etapa de debate meritório. O embargante insiste na premissa de que o SCR equivaleria aos cadastros negativos tradicionais e de que a anotação histórica geraria dano moral presumido. O acórdão, contudo, adotou premissa oposta, de modo expresso e fundamentado, não cabendo, em sede de aclaratórios, compelir o órgão julgador a abandonar as premissas que escolheu e a aderir à tese vencida pela parte.

Por fim, ressalte-se que o próprio art. 1.025 do CPC já prevê que, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, considerar-se-ão incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de prequestionamento, se o Tribunal Superior reconhecer a existência de erro, omissão ou obscuridade. Logo, não é necessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal, se a matéria de fundo já foi enfrentada, como ocorreu.

Assim, não há qualquer vício de omissão a ser sanado, havendo na verdade mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não justifica o uso dos embargos de declaração, medida de natureza excepcional e que não se presta à rediscussão do mérito.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão nos seus exatos termos, por seus próprios fundamentos.

É o voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806807-58.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

WILLY DHIEGO DE SOUZA FARIA

Réu

AL5 S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

09/04/2026