Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802681-87.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por José Cleomilton de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do Banco Agibank S.A., na qual o autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores e indenização por danos. A sentença afastou os argumentos autorais ao reconhecer que a instituição financeira apresentou contrato firmado e comprovante de transferência bancária, demonstrando a existência da relação jurídica controvertida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados em benefício previdenciário do autor decorrem de contratação válida demonstrada pela instituição financeira, afastando a alegação de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada prévia de defesa acompanhada de prova documental idônea, consistente em contrato firmado e comprovante de transferência bancária, demonstra a existência da relação jurídica entre as partes. A ausência do réu à audiência de conciliação não gera presunção absoluta de veracidade das alegações autorais quando há elementos probatórios suficientes nos autos a infirmá-las. A comprovação da contratação e da disponibilização do valor contratado afasta a alegação de descontos indevidos e de falha na prestação do serviço. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato firmado e comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente da existência da relação jurídica e da regularidade dos descontos decorrentes da contratação. A ausência do réu à audiência de conciliação não gera presunção absoluta de veracidade das alegações autorais quando a defesa é previamente apresentada com documentação idônea. Demonstrada a contratação e a disponibilização do crédito ao consumidor, afasta-se a alegação de descontos indevidos e de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: não mencionada no acórdão. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802681-87.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802681-87.2025.8.18.0152
RECORRENTE: JOSE CLEOMILTON DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto por José Cleomilton de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do Banco Agibank S.A., na qual o autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores e indenização por danos. A sentença afastou os argumentos autorais ao reconhecer que a instituição financeira apresentou contrato firmado e comprovante de transferência bancária, demonstrando a existência da relação jurídica controvertida. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados em benefício previdenciário do autor decorrem de contratação válida demonstrada pela instituição financeira, afastando a alegação de falha na prestação do serviço. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A juntada prévia de defesa acompanhada de prova documental idônea, consistente em contrato firmado e comprovante de transferência bancária, demonstra a existência da relação jurídica entre as partes. 

  1. A ausência do réu à audiência de conciliação não gera presunção absoluta de veracidade das alegações autorais quando há elementos probatórios suficientes nos autos a infirmá-las. 

  1. A comprovação da contratação e da disponibilização do valor contratado afasta a alegação de descontos indevidos e de falha na prestação do serviço. 

  1. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A apresentação de contrato firmado e comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente da existência da relação jurídica e da regularidade dos descontos decorrentes da contratação. 

  1. A ausência do réu à audiência de conciliação não gera presunção absoluta de veracidade das alegações autorais quando a defesa é previamente apresentada com documentação idônea. 

  1. Demonstrada a contratação e a disponibilização do crédito ao consumidor, afasta-se a alegação de descontos indevidos e de falha na prestação do serviço. 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 98, §3º. 

Jurisprudência relevante citada: não mencionada no acórdão. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ CLEOMILTON DE OLIVEIRA contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação proposta em face do BANCO AGIBANK S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: afastamento da presunção absoluta de veracidade decorrente da ausência do réu na audiência de conciliação, em razão da juntada prévia de defesa com prova documental idônea, consistente em contrato firmado e comprovante de transferência bancária, demonstrando a existência da relação jurídica controvertida. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciárioe há falha na prestação do serviço. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto.  

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802681-87.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CLEOMILTON DE OLIVEIRA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

22/04/2026