Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802039-84.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que conheceu e negou provimento ao recurso da instituição financeira e conheceu e deu provimento à apelação interposta por ANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, fixar correção monetária desde o arbitramento e majorar honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à definição dos consectários legais da condenação, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único, à luz do entendimento do STJ e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, requerendo o saneamento do vício com eventual efeito modificativo e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à fixação dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a condenação, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado demanda esclarecimento quanto aos critérios de incidência dos consectários legais, diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. As normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material, razão pela qual não admitem aplicação retroativa. Os juros moratórios permanecem fixados à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024 — data correspondente ao início da vigência do novo regime legal —, a observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. A correção monetária sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve incidir a partir de cada prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, utilizando-se o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal. A indenização por danos morais deve ser atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil possuem natureza de direito material e não se aplicam retroativamente. Em condenações civis, os juros moratórios podem permanecer fixados em 1% ao mês até a entrada em vigor do novo regime legal, passando, posteriormente, a observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. A correção monetária sobre danos materiais incide desde cada prejuízo, e sobre danos morais desde a data do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802039-84.2021.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802039-84.2021.8.18.0078
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: ANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que conheceu e negou provimento ao recurso da instituição financeira e conheceu e deu provimento à apelação interposta por ANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, fixar correção monetária desde o arbitramento e majorar honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à definição dos consectários legais da condenação, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único, à luz do entendimento do STJ e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, requerendo o saneamento do vício com eventual efeito modificativo e para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à fixação dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a condenação, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado demanda esclarecimento quanto aos critérios de incidência dos consectários legais, diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil.

  3. As normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material, razão pela qual não admitem aplicação retroativa.

  4. Os juros moratórios permanecem fixados à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024 — data correspondente ao início da vigência do novo regime legal —, a observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.

  5. A correção monetária sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve incidir a partir de cada prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, utilizando-se o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal.

  6. A indenização por danos morais deve ser atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão.

  2. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil possuem natureza de direito material e não se aplicam retroativamente.

  3. Em condenações civis, os juros moratórios podem permanecer fixados em 1% ao mês até a entrada em vigor do novo regime legal, passando, posteriormente, a observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.

  4. A correção monetária sobre danos materiais incide desde cada prejuízo, e sobre danos morais desde a data do arbitramento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM, ora embargado, em face da referida instituição financeira.

No acórdão embargado, esta Corte conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., bem como conheceu e deu provimento ao apelo do autor, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando sua correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação. Argumenta que o julgado não observou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da taxa SELIC como índice único para juros moratórios e correção monetária nas condenações civis, bem como deixou de considerar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II. DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]


Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Pois bem.

A irresignação do embargante limita-se sobre a existência de omissão e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação. Argumenta que o julgado não observou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da taxa SELIC como índice único para juros moratórios e correção monetária nas condenações civis, bem como deixou de considerar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.

De fato, o Acórdão comporta parcial modificação, em especial em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.


Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024. Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.

Em relação a correção monetária, cumpre ressaltar que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC. Em relação a correção monetária, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 09/04/2026

Detalhes

Processo

0802039-84.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM

Publicação

13/04/2026