
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0015831-54.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Subsídios]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RUI CIPRIANO DE ARAUJO JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de devolução de autos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.554.736/PI, em que o Ministro Presidente reconsiderou decisão anterior que negara seguimento ao recurso extraordinário com agravo e determinou o retorno do feito à Corte de origem para adoção, “conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”, em razão da submissão da controvérsia ao Tema nº 308 da repercussão geral.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, compete ao Presidente do Tribunal de origem verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, hipótese em que deverá ser negado seguimento ao recurso extraordinário, ou, se for o caso, determinar o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, ou ainda sobrestar o feito.
No caso concreto, a sentença reconheceu que a parte autora comprovou sua condição de servidor concursado, destacando que o termo de posse juntado aos autos faz referência a cargo efetivo de Enfermeiro, tendo o juízo de origem concluído, a partir da prova documental produzida, pela existência do vínculo funcional alegado. Tal conclusão foi mantida pelo acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal.
O termo de posse constante dos autos registra expressamente a investidura em cargo efetivo, com referência a nomeação decorrente de concurso público e submissão a estágio probatório, circunstância considerada pelas instâncias ordinárias para o reconhecimento do direito às parcelas remuneratórias postuladas.
Dessa forma, a moldura fática fixada no acórdão recorrido não é a de contratação irregular sem concurso público, mas sim a de servidor que comprovou nos autos o ingresso em cargo efetivo, razão pela qual a condenação limitou-se ao pagamento de verbas remuneratórias não quitadas pela Administração.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 da repercussão geral refere-se às consequências jurídicas da contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que se admite apenas o pagamento da contraprestação pelo trabalho prestado, vedada qualquer forma de efetivação ou estabilização.
Verifica-se que o acórdão desta Turma Recursal não diverge da orientação firmada pelo STF: a) não convalida eventual irregularidade na forma de ingresso; b) limita-se a assegurar ao autor o recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao período em que de fato trabalhou, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
A insurgência do Estado do Piauí, ao sustentar violação dos arts. 37, II e § 2º, 7º, III, e 39, § 3º, da Constituição Federal, parte de premissa diversa daquela assentada no acórdão recorrido, pretendendo rediscutir o quadro fático-probatório (existência de concurso público, natureza do vínculo etc.), o que, além de já repelido pelo STF ao aplicar a Súmula 279, não se harmoniza com o alcance da tese do Tema 308.
Assim, mesmo após a devolução dos autos para aplicação do art. 1.030 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido permanece em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e não há hipótese de retratação nem de sobrestamento.
Diante disso, impõe-se a aplicação do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.554.736/PI, e com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0015831-54.2016.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRUI CIPRIANO DE ARAUJO JUNIOR
Publicação13/03/2026