![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754331-39.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido liminar de reintegração de posse de imóvel em favor do agravado, determinando a desocupação pelo agravante no prazo de 10 (dez) dias. 2. O agravante alega a ausência de requisitos para a medida, sustentando que sua posse decorre de acordo verbal, além de invocar o direito constitucional à moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os requisitos legais do art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho recente e perda da posse) para a manutenção da liminar de reintegração de posse em favor do genitor idoso em face de seu filho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas ações de "força nova", o provimento liminar exige a comprovação sumária da posse anterior e do esbulho praticado há menos de ano e dia (art. 561, CPC). 5. O agravado comprovou a posse anterior por meio de faturas de serviços públicos e prova de aquisição do terreno, evidenciando o exercício do poder fático sobre o bem por décadas. 6. O esbulho restou configurado pela troca de fechaduras e retirada dos pertences do idoso do local, impedindo seu acesso à própria residência, conduta que não se justifica por suposto "acordo familiar". 7. O direito à moradia não constitui salvo-conduto para o desapossamento ilícito e unilateral, especialmente quando praticado contra pessoa idosa e vulnerável. 8. O julgamento de mérito do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. 10. Agravo interno julgado prejudicado por perda de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 1.015, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754331-39.2025.8.18.0000
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIANDERSON SABAS DE SOUZA TITO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta em desfavor do agravante por RAIMUNDO DE SOUZA TITO, ora agravado. A decisão recorrida (ID 24092104) deferiu a liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor do agravado, determinando que o agravante desocupe o local no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento ou novo esbulho. Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso (ID 24092097). Em suas razões, alega: a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar de reintegração na posse; a inexistência de urgência ou necessidade do agravado em reaver o imóvel para moradia, visto que o agravado reside em outro local há mais de cinco anos; a inocorrência de esbulho possessório, sob o fundamento de que a posse do bem decorre de um acordo verbal; a insuficiência probatória do boletim de ocorrência, por se tratar de documento unilateral produzido sem o crivo do contraditório; a violação ao seu direito constitucional à moradia digna; e o cumprimento da função social da posse, por se tratar de imóvel que estaria anteriormente abandonado. Ao final, pede o provimento do recurso, com a revogação da liminar concedida. A decisão de recebimento (ID 24152599) negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno (ID 25412302), onde reitera as razões recursais. Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório.
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que deferiu tutela provisória, perfeitamente cabível o agravo de instrumento. À vista disso, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade da espécie, recebe-se o presente recurso. II - Mérito Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do agravado, sob o fundamento de que restaram comprovados os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Pois bem. Nas ações de reintegração de posse de "força nova" (ajuizadas dentro de ano e dia do esbulho), o provimento liminar exige a comprovação sumária da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data desse evento e da perda da posse. No caso em exame, em análise de cognição sumária, na forma própria a esta fase processual, entende-se que o agravado logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Quanto à posse anterior, o agravado instruiu a petição inicial com documentos que indicam sua residência no imóvel há décadas, incluindo faturas de serviços públicos e prova de aquisição do terreno, evidenciando o exercício do poder fático sobre o bem. No que tange ao esbulho, os elementos trazidos aos autos indicam que o agravante, de forma abrupta, alterou o estado de fato da ocupação do imóvel. O relato de que as fechaduras foram trocadas e os pertences do idoso foram retirados do local e depositados em imóvel vizinho, somado à existência de medida protetiva de urgência anteriormente fixada em desfavor do agravante, conferem robustez à tese de esbulho possessório. Note-se, ainda, que a alegação do agravante de que residia no local por "acordo familiar" não lhe autoriza a prática de atos de força para excluir o legítimo possuidor e proprietário do bem. A conduta de impedir o acesso do genitor à própria residência, especialmente quando se tem em conta a condição de pessoa idosa do agravado e o contexto de violência doméstica relatado, configura o esbulho necessário para a concessão da proteção possessória. Necessário destacar que o direito constitucional à moradia não pode ser utilizado como salvo-conduto para a prática de atos de desapossamento ilícito e unilateral, sobretudo contra pessoa idosa e vulnerável, que detém a posse legítima e histórica do bem. No mais, os requisitos do art. 561 do CPC mostram-se preenchidos, uma vez que o agravado demonstrou a perda da posse em data recente (menos de um ano e dia da propositura da ação), o que autoriza o deferimento da liminar independentemente da demonstração de perigo de dano irreparável, embora este também se faça presente diante da situação de desabrigo do idoso. Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão recorrida, não assiste razão ao recorrente. O magistrado de primeiro grau fundamentou de forma suficiente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida, indicando as provas que formaram seu convencimento inicial. Em conclusão, não se vislumbra a existência de motivos que justifiquem a reforma da decisão, uma vez que a manutenção do agravado na posse do imóvel, até a instrução completa do feito, revela-se a medida mais adequada para o caso concreto. III – Perda do Objeto do Agravo Interno Uma vez julgado o mérito do agravo de instrumento por esta Colenda Câmara, com a confirmação da decisão recorrida, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo interno, tendo em vista que deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Isso porque a partir da deliberação definitiva do Colegiado, o pronunciamento monocrático passa a ser insuscetível de reforma pelo julgamento do recurso acessório. Por conseguinte, o julgamento do agravo interno resta prejudicado. IV - Dispositivo Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 09/04/2026
|
|
0754331-39.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorRAIANDERSON SABAS DE SOUZA TITO
RéuRAIMUNDO DE SOUZA TITO
Publicação13/04/2026