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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801571-76.2022.8.18.0049 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS FUNDADAS NO MESMO CONTRATO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000036-45.2018.8.18.0063, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800738-27.2018.8.18.0040, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801942-51.2018.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0808995-66.2017.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO JOSÉ DE MATOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, ao fundamento de que coexistem na mesma comarca processos envolvendo as mesmas partes, com o mesmo objeto e causa de pedir, tratando todos do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, havendo diferenciação apenas na numeração referente aos descontos mensais, motivo pelo qual determinou a extinção do feito com base no art. 485, V, do CPC (ID 29342481). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois não há litispendência entre as ações propostas, sustentando que os contratos discutidos são distintos e possuem números diferentes, com cláusulas e condições próprias, o que afasta a identidade de pedido e causa de pedir exigida para a configuração da litispendência. Afirma que o magistrado de primeiro grau interpretou equivocadamente as provas constantes nos autos e requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual (ID 29342482) . Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece provimento, sustentando preliminarmente a falta de fundamentação da apelação. No mérito, defende a manutenção da sentença ao argumento de que há efetiva litispendência, pois a parte autora ajuizou diversas ações contra o banco envolvendo o mesmo contrato de cartão de crédito consignado, sendo as diferentes numerações apenas referentes aos descontos mensais vinculados à mesma reserva de margem consignável. Sustenta ainda a existência de contrato válido firmado pelo apelante, com liberação de crédito no valor de R$ 1.388,97, além de alegar ausência de interesse de agir, inexistência de tentativa de solução administrativa, ausência de comprovação do não recebimento dos valores, possível litigância de má-fé e abuso do direito de demandar, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 29342487). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A discussão está na ocorrência ou não da litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os processos de nº. 0801556-10.2022.8.18.0049, 0801542-26.2022.8.18.0049, 0801544-93.2022.8.18.0049, 0801552-70.2022.8.18.0049, 0801554-40.2022.8.18.0049, 0801558-77.2022.8.18.0049, 0801559-62.2022.8.18.0049, 0801563-02.2022.8.18.0049, 0801565-69.2022.8.18.0049, 0801569-09.2022.8.18.0049, 0801570-91.2022.8.18.0049, 0801586-45.2022.8.18.0049, 0801588-15.2022.8.18.0049, 0801841-03.2022.8.18.0049, 0801842-85.2022.8.18.0049, 0801843-70.2022.8.18.0049, 0801857-54.2022.8.18.0049, 0801858-39.2022.8.18.0049, 0801910-35.2022.8.18.0049, 0801913-87.2022.8.18.0049, 0801995-21.2022.8.18.0049, 0800132-93.2023.8.18.0049, 0800138-03.2023.8.18.0049, 0801557-92.2022.8.18.0049. No caso, verifico que não assiste razão à parte apelante, pois conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo existem diversas demandas idênticas, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A litispendência ou a coisa julgada impede a distribuição de uma nova ação idêntica a outra já proposta, ou seja, que envolva as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme estabelecido nos parágrafos do artigo 337 do CPC, nos seguintes termos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Reconhecida a litispendência ou a coisa julgada, cabe a aplicação do art. 485, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...)”
Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - O apelante ajuizou outra ação contra o banco recorrido, em que fora discutido o mesmo contrato objeto desta ação. 2 - Mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos. 3 - O art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 4 - Verificada a ocorrência da litispendência, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. 5 - Litispendência reconhecida, com a consequente reforma da sentença apelada e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise da apelação.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000036-45.2018.8.18.0063, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA AUTORA. IDENTIDADE DE AÇÕES. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO. 1. Nos termos do Art. 337. (…) § 1º “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” Assim, uma vez que as demandas possuem partes, causas de pedir e pedidos idênticos, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito por litispendência. 2. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800738-27.2018.8.18.0040, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 10/03/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE AÇÃO JÁ DECIDIDA – COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Incumbe ao julgador decidir quais serão as provas necessárias à instrução do processo, conforme prevê o art. 370, do Código de Processo Civil. 2. Para que se configure cerceamento de defesa e, por consequência, grave ofensa ao princípio do devido processo legal, é necessário que o meio probatório que deixou de ser produzido caracterize-se como relevante e imprescindível para a solução da lide. 3. Se a parte sequer pleiteia a produção da prova que entende necessária para a comprovação do direito alegado, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4.Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 5. A coisa julgada se caracteriza como matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Reconhecida a coisa julgada de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801942-51.2018.8.18.0026, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA. SUSCITADA DE OFÍCIO CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de coisa julgada o que prejudica a análise do mérito 2 – Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato nº. 000025394176) foi o mesmo discutido no processo prevento nº 0802732-81.2018.8.18.0140 já transitado em julgado. 3 - Recurso Prejudicado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808995-66.2017.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Após análise dos autos, verifico o correto posicionamento da juíza a quo, uma vez que a autora, como verificado em consulta ao sistema de 1º Grau, ingressou com ações idênticas na origem em face do demandado, com fundamento no mesmo contrato e formulando os mesmos pedidos. Vale destacar que, conforme já asseverado, o contrato alegado pela parte autora nesse presente processo e nos outros, na verdade, correspondem a um só contrato de cartão de crédito. No caso em análise, admitir o ajuizamento de uma nova demanda para cada desconto mensal, ainda que todos decorram da mesma controvérsia originária, implicaria verdadeira fragmentação artificial da lide, promovendo o desmembramento indevido de uma relação jurídica única e comprometendo a racionalidade e a economia processual. Tal prática, além de impor indevida sobrecarga ao Poder Judiciário, enseja o risco concreto de prolação de decisões contraditórias acerca da mesma relação jurídica, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais que o instituto da litispendência se destina a resguardar. Assim, a sentença não merece reparos, tendo em vista que a recorrente não demonstrou de forma inequívoca que as ações não possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, verifica-se que alguns desses processos já se encontram definitivamente arquivados, tendo ocorrido o trânsito em julgado das respectivas decisões, circunstância que configura a formação de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO Com amparo nesses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente os termos da sentença atacada. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intime-se. É COMO VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 14/04/2026
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0801571-76.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO JOSE DE MATOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/04/2026