Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0847714-73.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VETORIAL CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, que condenou o 1º apelante à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e ao pagamento de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, e o 3º apelante à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, ambos em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, V e VII, e §2º-A, I, todos do Código Penal. As defesas pleiteiam o redimensionamento da pena, com afastamento das vetoriais desvaloradas na origem, da agravante referente à dissimulação e da majorante do emprego de arma branca, além da redução ou parcelamento da pena pecuniária. O Ministério Público pleiteia o afastamento da atenuante da menoridade relativa aplicada ao 1º apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer se a dosimetria da pena comporta redução em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade, consequências do crime e conduta social; (ii) verificar se subsiste a agravante referente à dissimulação; (iii) analisar se é possível afastar a atenuante referente à menoridade relativa aplicada ao 1º apelante; (iv) determinar se é possível afastar a majorante do emprego de arma branca; e (v) verificar a necessidade de reduzir ou parcelar a pena pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade está corretamente desvalorada, decorrente da violência perpetrada e restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que revelam maior grau de reprovabilidade ao ordinariamente previsto no tipo penal. As consequências do crime justificam valoração negativa, uma vez que os efeitos do delito ultrapassam o prejuízo patrimonial, causando abalo psicológico significativo na vítima, que inclusive teve que abandonar sua atividade profissional. Por outro lado, a conduta social deve ser neutralizada, pois a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento idôneo para agravar a pena-base, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante da dissimulação subsiste no caso, visto que os agentes fingiram contratar uma corrida convencional de aplicativo (uber), quando na verdade a real intenção era cometer o crime elencado na denúncia, consistente na subtração dos bens da vítima. A atenuante da menoridade relativa deve ser afastada em relação ao 1º apelante, uma vez que possuía 23 anos de idade à época dos fatos. Deve-se manter a majorante referente ao emprego de arma branca, sendo desnecessária a apreensão do instrumento quando a prova oral, especialmente o relato da vítima, demonstra sua efetiva utilização durante a ação criminosa. A pena de multa deve ser redimensionada em razão do afastamento de uma circunstância judicial negativa e da proporcionalidade com a pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial conhecido e provido. Recursos defensivos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, em observância à Súmula 444 do STJ. A solicitação de corrida por aplicativo com o objetivo de atrair a vítima e facilitar a prática de roubo configura a agravante da dissimulação. A majorante do emprego de arma branca no crime de roubo pode ser reconhecida com base na prova oral colhida em juízo, notadamente pelas palavras da vítima, sendo desnecessária a apreensão ou perícia no instrumento utilizado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I e II, “c”, 65, I e III, “d”, 157, caput, §2º, II, V e VII, e §2º-A, I; Lei nº 7.210/1984, arts. 164 e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, HC nº 937.282/SP; STJ, AgRg no HC nº 878.869/SC; STJ, AgRg no HC nº 926.602/PE. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0847714-73.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0803068-34.2021.8.18.0123 (Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI-PO-0803068-34.2021.8.18.0123)
1º Apelante: HIAGO CESAR SILVA DE LIMA
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
2º Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
3º Apelante: MIZAEL RODRIGUES DO NASCIMENTO
Defensora Pública: Gilmara Guimarães Bezerra Pessoa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VETORIAL CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações criminais interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, que condenou o 1º apelante à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e ao pagamento de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, e o 3º apelante à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, ambos em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, V e VII, e §2º-A, I, todos do Código Penal. As defesas pleiteiam o redimensionamento da pena, com afastamento das vetoriais desvaloradas na origem, da agravante referente à dissimulação e da majorante do emprego de arma branca, além da redução ou parcelamento da pena pecuniária. O Ministério Público pleiteia o afastamento da atenuante da menoridade relativa aplicada ao 1º apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer se a dosimetria da pena comporta redução em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade, consequências do crime e conduta social; (ii) verificar se subsiste a agravante referente à dissimulação; (iii) analisar se é possível afastar a atenuante referente à menoridade relativa aplicada ao 1º apelante; (iv) determinar se é possível afastar a majorante do emprego de arma branca; e (v) verificar a necessidade de reduzir ou parcelar a pena pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A culpabilidade está corretamente desvalorada, decorrente da violência perpetrada e restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que revelam maior grau de reprovabilidade ao ordinariamente previsto no tipo penal.

  2. As consequências do crime justificam valoração negativa, uma vez que os efeitos do delito ultrapassam o prejuízo patrimonial, causando abalo psicológico significativo na vítima, que inclusive teve que abandonar sua atividade profissional.

  3. Por outro lado, a conduta social deve ser neutralizada, pois a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento idôneo para agravar a pena-base, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

  4. A agravante da dissimulação subsiste no caso, visto que os agentes fingiram contratar uma corrida convencional de aplicativo (uber), quando na verdade a real intenção era cometer o crime elencado na denúncia, consistente na subtração dos bens da vítima.

  5. A atenuante da menoridade relativa deve ser afastada em relação ao 1º apelante, uma vez que possuía 23 anos de idade à época dos fatos.

  6. Deve-se manter a majorante referente ao emprego de arma branca, sendo desnecessária a apreensão do instrumento quando a prova oral, especialmente o relato da vítima, demonstra sua efetiva utilização durante a ação criminosa.

  7. A pena de multa deve ser redimensionada em razão do afastamento de uma circunstância judicial negativa e da proporcionalidade com a pena-base.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso ministerial conhecido e provido. Recursos defensivos conhecidos e parcialmente providos.

Tese de julgamento:

  1. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, em observância à Súmula 444 do STJ.

  2. A solicitação de corrida por aplicativo com o objetivo de atrair a vítima e facilitar a prática de roubo configura a agravante da dissimulação.

  3. A majorante do emprego de arma branca no crime de roubo pode ser reconhecida com base na prova oral colhida em juízo, notadamente pelas palavras da vítima, sendo desnecessária a apreensão ou perícia no instrumento utilizado.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I e II, “c”, 65, I e III, “d”, 157, caput, §2º, II, V e VII, e §2º-A, I; Lei nº 7.210/1984, arts. 164 e 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, HC nº 937.282/SP; STJ, AgRg no HC nº 878.869/SC; STJ, AgRg no HC nº 926.602/PE.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), CONHEÇO dos recursos, para DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, com o fim de afastar a atenuante da menoridade relativa em relação ao 1º apelante (HIAGO), e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos defensivos, para excluir a valoração negativa da conduta social e reduzir a sanção pecuniária de ambos os apelantes, de modo que redimensiono pena imposta ao apelante HIAGO CESAR SILVA DE LIMA para 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, e ao apelante MIZAEL RODRIGUES DO NASCIMENTO para 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, sendo, entretanto, mantido os demais termos da sentença, em parcial consonância com o Ministério Público Superior. De consequência, determino que a Coordenadoria Criminal expeça a nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

RELATÓRIO

  

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por HIAGO CESAR SILVA DE LIMA, pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por MIZAEL RODRIGUES DO NASCIMENTO contra a sentença proferida (em 7/8/2025) pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante (HIAGO) à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, e o 3º apelante (MIZAEL) à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, e negou-lhes o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, V e VII, e §2º-A, I, todos do Código Penal (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 29401050), a saber:

 

(…) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 21 de julho de 2024, por volta das 03h00, a vítima ARETINO FRANCO DE SOUSA exercia s suas atividades laborais como motorista do aplicativo 99 quando recebeu uma solicitação de corrida advinda do endereço situado na Quadra 07, Casa 28, Conjunto Frei Damião, bairro Gurupi, nesta capital, tendo como usuário solicitante um nacional supostamente denominado Mateus.
Desta feita, chegando ao referido destino, o motorista se deparou com um indivíduo de corpo magro, barbado e aparência jovem à sua espera, o qual adentrou, incontinenti, no veículo NISSAN/VERSA 16 SL, ano de fabricação/modelo 2015/2016, cor branca e placa alfanumérica PII-8134, então conduzido pela vítima.

Sucede que, antes mesmo de iniciar o percurso, o motorista restou surpreendido pela chegada de mais 05 (cinco) homens, os quais se uniram ao suposto passageiro e anunciaram um assalto, estando um deles em poder de uma arma de fogo e os demais na posse de armas brancas correspondentes a facas.

Em seguida, os transgressores retiraram o prejudicado do veículo e cobriram o seu rosto com a própria camisa, tendo sido transferido à repartição traseira do carro e compelido a voltar a cabeça para baixo. Nesse momento, os agentes assumiram o controle do automóvel e passaram a transitar pelas vias da cidade em busca de um posto de combustíveis, tendo abastecido com o dinheiro então armazenado no console do carro.

Após o abastecimento, os algozes seguiram em direção ao bairro Santa Maria da Codipi, nesta urbe, onde transportaram a vítima para o porta-malas do veículo, restringindo a sua liberdade por tempo juridicamente relevante. Transcorridos alguns minutos, o prejudicado conseguiu desatar-se e saltou do carro ainda em movimento, fatos descortinados nas proximidades da parada final da estação de ônibus do bairro Mocambinho, nesta capital. Nesse instante, os contraventores somente não recapturaram a vítima em razão da ocorrência de uma festividade no dito local, havendo uma concentração considerável de pessoas no momento da libertação do ofendido.

À vista disso, os autores da prática criminosa empreenderam fuga, tomando de assalto o veículo NISSAN/VERSA multicitado, 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo A54, cor violeta, e 01 (um) relógio da marca CASIO, modelo G-SHOCK PROTECTION, número de série 3263, cor preta, todos de propriedade do motorista ARETINO FRANCO DE SOUSA. (...)
 

Recebida a denúncia (em 16/10/2024; id. 29401063) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do 1º e 3º apelantes pleiteia, em sede de razões recursais (ids. 29401419 e 29401428), a (i) reforma da dosimetria da pena, mediante o decote das vetoriais da culpabilidade, consequências e conduta social; (ii) a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP (dissimulação); (iii) o afastamento da majorante disposta no art. 157, § 2º, VII, do CP (uso de arma branca); e (iv) a redução ou parcelamento da pena pecuniária.

O Parquet Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29401421), o afastamento da atenuante referente à menoridade relativa em relação ao 1º apelante (HIAGO), “com o consequente redimensionamento das penas fixadas ao final”.

A acusação pugna, em sede de contrarrazões (ids. 29401427 e 29401431) pelo improvimento dos apelos defensivos. A defesa do 1º apelante pugna, nas contrarrazões (id. 29401436), pelo provimento do recurso ministerial.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos, e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, “a fim de que seja AFASTADA a atenuante da menoridade relativa (art.
65, I, do Código Penal) indevidamente aplicada na dosimetria do réu HIAGO
”, com a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea (id. 30154714).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento Virtual.

Data inserida no sistema.

 

 

 

VOTO

 

1. Da dosimetria.

 

Conforme relatado, a defesa pugna pelo redimensionamento da pena, devendo para tanto afastar as vetoriais da culpabilidade, consequências e conduta social, além da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP (dissimulação), e da majorante disposta no art. 157, § 2º, VII, do CP (uso de arma branca). O órgão acusatório, por sua vez, pugna pelo afastamento da atenuante referente à menoridade relativa em relação ao 1º apelante (HIAGO).

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
 

Merece destaque trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base em relação a ambos os acusados:

 

(…) A) HIAGO CÉSAR SILVA DE LIMA

A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade sobre a conduta engendrada pelo agente, deve ser valorada negativamente. Com efeito, além da utilização de arma de fogo, Hiago e os demais agentes agrediram fisicamente a vítima com tapas e socos, cobriram-lhe o rosto, pressionaram uma faca contra seu corpo, o amarraram e proferiram ameaças de morte, circunstâncias que evidenciam brutalidade desmedida e desnecessária, tornando ainda mais gravosa a ofensa aos bens jurídicos tutelados. Como se não bastasse, ainda constato que o acusado estava sob cumprimento definitivo de pena (execução penal n. 0700030-52.2021.8.18.0140) quando infringiu mais uma vez a legislação penal. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, dado o desprezo não apenas pelo patrimônio alheio, mas também com as ordens judiciais. Trata-se, portanto, de condutas que extrapolam o nível de participação ordinária previsto no tipo penal, justificando a exasperação da pena-base, diante da maior censurabilidade da ação. Quanto à sua folha de antecedentes, verifico que o réu possui uma sentença penal condenatória com trânsito anterior à prática dos fatos narrados nestes autos (0000687-08.2020.8.18.0031), situação que caracteriza reincidência, devendo ser ponderada apenas na segunda fase da fixação da pena. Contudo, diante dos vários processos em trâmite os quais apuram a responsabilidade penal do réu por outros crimes, é certo que indicam uma conduta social desabonada, motivo pelo qual valoro negativamente esta circunstância. (…) No que diz respeito à personalidade do agente, nada há nos autos que permita o exame. Em relação aos motivos, ou seja, ao porquê de o agente ser levado ao cometimento dos crimes, in casu, não deve ser esmiuçada, vez que integram a própria tipificação do facere. De cunho similar, vejo que as circunstâncias do crime integram o preceito proibitivo. No que se refere às consequências do delito, entretanto, devem ser valoradas negativamente, em conformidade com a manifestação ministerial. Isso porque os efeitos da conduta criminosa transcenderam os danos patrimoniais imediatos, os quais, frise-se, foram expressivos, alcançando aproximadamente R$ 9.000,00, afetando diretamente a estabilidade emocional e a própria subsistência da vítima. Conforme relatado, o ofendido abandonou sua atividade profissional em razão do temor de reviver episódios semelhantes, demonstrando o abalo psicológico causado pelos fatos. Infere-se, assim, que o persistente sentimento de medo o levou a adotar medidas extremas de autoproteção diante da simples aproximação de terceiros, revelando prejuízos concretos à sua rotina e ao seu bem-estar emocional. Tais circunstâncias demonstram consequências concretas e duradouras na vida da vítima, que não se confundem com um mero abalo psicológico passageiro, evidenciando, ao contrário, impacto profundo e contínuo da infração penal sobre sua rotina e subsistência, justificando, portanto, sua valoração negativa. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o desencadeamento da conduta implementada pelo agente. Desta forma, embasado nos ditames do art. 59 do Código Penal, considerando a presença de circunstâncias judiciais negativas, julgo ser necessária para a reprovação e prevenção deste crime pena-base fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Sob o viés das regras estabelecidas para a segunda fase da aplicação da pena, reconheço a incidência da agravante da dissimulação, nos termos do art. 61, II, "c", do Código Penal, uma vez que os agentes, conforme destacado pelo Ministério Público, solicitaram um serviço de transporte por aplicativo, atraindo a vítima para local previamente definido, ocultando sua real intenção, e reduzindo-lhe os meios de defesa. Ao transmitir-lhe uma falsa sensação de segurança, criaram contexto propício para surpreendê-la, facilitando a execução do delito. Além disso, como já assinalado em linhas volvidas, existe contra o acusado condenação com trânsito em julgado anterior ao delito analisado nos presentes autos, configurando hipótese de reincidência a que alude o art. 61, I, do CP. De outro lado, incide também a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos (ID 58839095 – págs. 27/28), bem como da confissão espontânea, considerando que suas declarações contribuíram para o esclarecimento dos fatos. Diante disso, nos termos do art. 67 d CP, procedo à ponderação entre as agravantes e as atenuantes, fixando a pena provisória em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias. Na terceira e última fase, reconheço as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, V e VII, do CP – ciente de que o crime foi praticado por 06 (seis) agentes, quantidade esta que desborda a necessária para a configuração do concurso de pessoas, bem como, ainda, com o emprego da arma branca (faca) por um dos agentes e que houve restrição da liberdade da vítima por tempo relevante – para incrementar a pena provisória em 2/5 (dois quintos), fixando-a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ademais, não bastasse o elevado número de agentes envolvidos na prática do ilícito, verifica-se que, no caso em apreço, a grave ameaça já restava configurada pelo emprego de arma branca utilizada pela comparsa do réu, sendo, portanto, dispensável o uso de qualquer outro instrumento para a consumação do delito. Ainda assim, o réu fez uso de arma de fogo para potencializar a intimidação da vítima, aumentando significativamente o grau de risco e violência da conduta praticada. Tal circunstância revela um plus no dolo e na periculosidade da ação, razão pela qual entendo que o contexto fático deste caso se alinha perfeitamente às hipóteses jurisprudenciais autorizadoras da aplicação em cascata de causas de aumento da parte especial (HC n. 937.282/SP / AgRg no HC n. 878.869/SC / AgRg no HC n. 926.602/PE) e, por isso, majoro a pena em 2/3 (dois terços), com base no art. 157, §2º-A, I, do CP, tornando-a definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. (…)

B) MIZAEL RODRIGUES DO NASCIMENTO

Com os mesmos fundamentos utilizados, valoro negativamente em desfavor do presente réu as consequências do crime e a culpabilidade, essa última também pelos atos de violência perpetrados, somado ao fato de que se encontrava em gozo de liberdade provisória, mediante cautelar de monitoramento eletrônico, quando participou do crime.Além disso, ressalto que, embora o réu não possua maus antecedentes, ante a ausência de condenações com trânsito em julgado, entendo que sua conduta social é desfavorável, considerando a existência de procedimentos e ações penais em curso em seu desfavor, o que indica um padrão de comportamento desordenado e revela inclinação à prática delitiva. Quanto às demais circunstâncias, não comportam valoração negativa. Assim, julgo necessária a pena-base fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a incidência da agravante da dissimulação, nos termos do art. 61, II, "c", do Código Penal, conforme fundamentação supra, bem como reconheço a incidência da atenuante da menoridade relativa, tendo em vista que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos (ID 65004193 - Pág. 6), e da confissão espontânea, razão pela qual procedo à ponderação entre a agravante e as atenuantes, fixando a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira e última fase, do mesmo modo, reconheço as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, V e VII, do CP, e incremento a pena provisória em 2/5 (dois quintos), fixando-a 07 (sete) anos de reclusão. Ademais, verifica-se que, fundando-se no elevado grau de periculosidade evidenciado na conduta, especialmente diante do acréscimo representado pelo uso de armas de fogo e vários agentes em conluio, conforme já apontado, constata-se a presença de um dolo intensificado, circunstância que justifica a aplicação da fração de 2/3 referente à causa de aumento descrita no art. 157, §2º-A, I, do CP, razão pela qual torno a pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. (...)


DA PRIMEIRA FASE (3 VETORIAIS NEGATIVADAS). Pelo que se verifica da primeira fase, o magistrado a quo desvalorou três vetoriais – culpabilidade, consequências e conduta social – para cada acusado, sendo então a pena-base fixada em 6 (seis) anos, 3 (três) meses de reclusão.

CULPABILIDADE (VETORIAL MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

Pelo que se extrai dos autos, o juízo sentenciante desvalorou a culpabilidade, considerando que os acusados "agrediram fisicamente a vítima com tapas e socos, cobriram-lhe o rosto, pressionaram uma faca contra seu corpo, o amarraram e proferiram ameaças de morte”; além de que o 1º apelante (HIAGO) estava sob cumprimento definitivo de pena (execução penal n. 0700030-52.2021.8.18.0140) quando infringiu mais uma vez a legislação penal”, enquanto o 3º apelante (MIZAEL) “se encontrava em gozo de liberdade provisória, mediante cautelar de monitoramento eletrônico, quando participou do crime”.

Na hipótese, o magistrado a quo apresenta fundamentação idônea e suficiente, com amparo na prova oral, o que denota a acentuada reprovabilidade da sua conduta, a ponto de exceder os limites do tipo penal.

CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Nesse ponto, o sentenciante destacou que "os efeitos da conduta criminosa transcenderam os danos patrimoniais imediatos, os quais, frise-se, foram expressivos, alcançando aproximadamente R$ 9.000,00, afetando diretamente a estabilidade emocional e a própria subsistência da vítima”; além do que “o ofendido abandonou sua atividade profissional em razão do temor de reviver episódios semelhantes, demonstrando o abalo psicológico causado pelos fatos”.

Pelo visto, as considerações feitas pelo sentenciante destacam particularidades com força suficiente para justificar a análise negativa, pois extrapolam a normalidade do tipo penal e evidenciam especial reprovabilidade da conduta a ensejar resposta penal mais efetiva, uma vez que essa vetorial, por definição, traduz os desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças no cotidiano da vítima, a exemplo de traumas causados pela prática do delito, como na espécie. Destaca-se ainda que a vítima abandonou sua profissão e desenvolveu medo extremo no trânsito quando da aproximação de pessoas. 

CONDUTA SOCIAL (VETORIAL NEUTRALIZADA). Consiste no comportamento e relacionamento do indivíduo perante a sociedade, o que abrange sua conduta no trabalho, no ambiente familiar e no meio onde vive. Vale dizer, tem como finalidade avaliar a interação do agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

Na espécie, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar a conduta social, pois se limitou a mencionar a existência de diversos processos/ações penais em curso, mas sem respaldo em outro elemento concreto a traçar a conduta social do acusado ou que revelem características que denotam maior reprovabilidade.

Observa-se, portanto, que o sentenciante violou o entendimento da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado.

Portanto, afasta-se a negativação dessa vetorial.

Assim, como foi afastada apenas uma circunstância judicial (conduta social), redimensiono a pena-base para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada acusado.


DA DOSIMETRIA DE HIAGO CÉSAR SILVA DE LIMA

SEGUNDA FASE (2 AGRAVANTES e 2 ATENUANTES). Na fase intermediária, o magistrado reconheceu as agravantes previstas no art. 61, I (reincidência) e II, “c” (dissimulação), do CP, e as atenuantes dispostas no art. 65, I (menoridade relativa) e III, “d” (confissão espontânea), do mesmo dispositivo legal.

Nesse ponto, a defesa pleiteia o afastamento da agravante referente à dissimulação, ao passo que a acusação requer a exclusão da atenuante da menoridade relativa.

Conforme análise dos autos, o acusado, em companhia de outros indivíduos, utilizou-se de dissimulação para atrair a vítima, pois fingiu contratar uma corrida convencional de aplicativo (uber), quando sua real intenção era cometer o crime elencado na denúncia, consistente em subtrair os bens dela (vítima), inclusive o veículo.

Como bem destacou o sentenciante, os agentes solicitaram um serviço de transporte por aplicativo, transmitindo uma falsa sensação de segurança, de modo a atrair a vítima para local, como forma de ocultar sua real intenção e reduzir os meios de defesa, o que facilitou a execução do delito.

Assim, verifica-se que o crime foi praticado mediante dissimulação, o que configura a agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do Código Penal, razão pela qual rejeito o pleito defensivo.

Por outro lado, assiste razão ao Parquet Estadual.

In casu, o magistrado laborou em equívoco ao reconhecer a atenuante referente à menoridade relativa ao 1º apelante (HIAGO), tendo em vista que o acusado já havia completado 23 (vinte e três) anos à época da prática delitiva (21/7/2024).

Oportuno destacar que a defesa do acusado opinou pelo provimento do recurso ministerial.

Portanto, impõe-se afastar a atenuante supracitada (art. 65, I, do CP).

De consequência, opero a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes, enquanto redimensiono a pena intermediária, decorrente da agravante da dissimulação, mediante a adoção da fração de 1/6 (um sexto), para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.

TERCEIRA FASE (4 MAJORANTES). Na última fase, o sentenciante reconheceu as causas de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, V e VII, do CP (concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma branca), para majorar a pena em 2/5 (dois quintos). Em seguida, exasperou a reprimenda em 2/3 (dois terços) em razão da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego da arma de fogo).

Nesse ponto, a defesa pleiteia a exclusão da majorante do uso de arma branca, considerando que “a própria vítima demonstrou dúvida e incerteza” quanto ao uso e que inexiste a certeza necessária quanto à presença e à potencialidade lesiva do instrumento”.

Sem razão.

DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA (REJEIÇÃO). Como é cediço, o emprego de arma na conduta delitiva, devido ao seu caráter elementar e objetivo, comunica-se a todos indivíduos, mesmo que apenas um dos agentes tenha feito o uso.

Decerto, mostra-se desnecessária a apreensão da arma ou exame pericial para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese em que a vítima narra, em juízo, que, durante a empreitada criminosa, um dos indivíduos portava uma faca, a qual inclusive estaria “encostada na sua barriga” e “espetando”. Assim, deve-se manter a majorante reconhecida na origem.

Dessa forma, mantenho as frações adotadas no juízo singular, para fixar a pena definitiva em 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.


DA DOSIMETRIA DE MIZAEL RODRIGUES DO NASCIMENTO

SEGUNDA FASE (1 AGRAVANTE e 2 ATENUANTES). Na fase intermediária, o magistrado reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, “c” (dissimulação), do CP, e as atenuantes dispostas no art. 65, I (menoridade relativa) e III, “d” (confissão espontânea), do mesmo dispositivo legal.

Nesse ponto, a defesa pleiteia o afastamento da agravante referente à dissimulação. Sem razão.

Com base na mesma fundamentação utilizada nas linhas anteriores, rejeito o pleito defensivo, tendo em vista que ficou configurada a agravante referente à dissimulação (art. 61, II, “c”, do CP).

De consequência, mantenho a fração de redução adotada na origem (1/5), para redimensionar a pena intermediária para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE (4 MAJORANTES). Na última fase, o sentenciante reconheceu as causas de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, V e VII, do CP (concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma branca), para majorar a pena em 2/5 (dois quintos). Em seguida, exasperou a reprimenda em 2/3 (dois terços) em razão da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego da arma de fogo).

Nesse ponto, a defesa pleiteia a exclusão da majorante do uso de arma branca. Contudo, tendo em vista a fundamentação supra em relação ao acusado Hiago, deve-se manter essa majorante.

Logo, mantenho as frações adotadas no juízo singular, para fixar a pena definitiva em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão.

 

2. Da pena pecuniária.

 

A defesa do 1º e 3º apelantes pleiteia a redução da pena pecuniária e, subsidiariamente, o seu parcelamento, sob a alegação de hipossuficiência dos acusados, os quais estão assistidos pela Defensoria Pública.

Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) se revela impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), ou seja, serve apenas para fixar o valor do dia-multa.

Como se sabe, a pena de multa consiste em obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO. Com efeito, diante do decote de uma vetorial e em observância à necessária proporcionalidade com a pena-base, impõe-se redimensionar a sanção pecuniária para 87 (oitenta e sete) dias-multa para casa acusado.

PARCELAMENTO – MOMENTO INADEQUADO. Quanto ao pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 164 e 169 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 50 do CP).

Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, acolher o pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

Portanto, deixo de conhecer do pedido de parcelamento. 

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos recursos, para DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, com o fim de afastar a atenuante da menoridade relativa em relação ao 1º apelante (HIAGO), e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos defensivos, para excluir a valoração negativa da conduta social e reduzir a sanção pecuniária de ambos os apelantes, de modo que redimensiono pena imposta ao apelante HIAGO CESAR SILVA DE LIMA para 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, e ao apelante MIZAEL RODRIGUES DO NASCIMENTO para 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, sendo, entretanto, mantido os demais termos da sentença, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.

De consequência, determino que a Coordenadoria Criminal expeça a nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0847714-73.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

HIAGO CESAR SILVA DE LIMA

Réu

HIAGO CESAR SILVA DE LIMA

Publicação

08/04/2026