
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0848739-92.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA INSTÂNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 76, § 2º, I, 313, § 2º, II, E 932, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, processo nº 0848739-92.2022.8.18.0140.
No curso do processamento recursal, sobreveio informação oficial acerca do falecimento da parte apelante.
Em razão dessa informação, foi anteriormente proferida decisão de ID 25717732, determinando: (a) a intimação do patrono da autora para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores; (b) a intimação do espólio ou sucessores por carta com aviso de recebimento; e (c), subsidiariamente, a intimação por edital.
Posteriormente, ao constatar que nem todas as providências determinadas haviam sido comprovadamente cumpridas, foi proferido o Despacho de ID 30443403, no qual se consignou expressamente que, até aquele momento, havia registro apenas de intimação editalícia, determinando-se à Secretaria certificação circunstanciada acerca do efetivo cumprimento das intimações ao patrono e aos sucessores, com determinação de imediata regularização caso inexistentes tais atos.
Na sequência, foi expedida Carta de Intimação dirigida ao espólio ou sucessores de MARIA FRANCISCA DE SOUSA, sob ID 30503817, encaminhada ao endereço constante dos autos, conferindo-se prazo de 15 (quinze) dias para promoção da habilitação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Não obstante a regular intimação determinada, transcorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação do espólio, de sucessores, herdeiros ou de eventual representante processual apto a regularizar o polo ativo da demanda.
Relatório suficiente. Passo a decidir.
II. Fundamentação
A controvérsia posta nesta fase processual não diz respeito ao mérito recursal propriamente dito, mas à própria possibilidade jurídica de prosseguimento válido do recurso diante do falecimento da parte recorrente e da ausência de regularização da sucessão processual.
É cediço que o falecimento de parte no curso do processo impõe disciplina própria no Código de Processo Civil, especialmente quando o direito discutido em juízo é transmissível, como ocorre na hipótese dos autos, em que se discute pretensão patrimonial relativa a alegada contratação bancária, repetição de indébito e indenização.
Dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Por sua vez, o art. 313 do Código de Processo Civil, em seus dispositivos pertinentes, estabelece:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Primeiro, diante da notícia formal do falecimento constante do ID 27572237, foi determinada a suspensão do curso processual e a intimação dos sucessores.
Em seguida, diante da necessidade de assegurar a máxima efetividade do contraditório, sobreveio o Despacho de ID 30443403, reforçando a necessidade de certificação e cumprimento integral das modalidades de intimação previamente determinadas.
Posteriormente, houve a efetiva expedição da Carta de Intimação de ID 30503817, dirigida expressamente ao ESPÓLIO ou SUCESSORES de MARIA FRANCISCA DE SOUSA, com advertência inequívoca de que a ausência de habilitação implicaria extinção do feito sem resolução do mérito.
Apesar da adoção de providências adequadas e suficientes, nenhuma manifestação foi apresentada.
Tal circunstância produz consequência processual inevitável: permanece irregular o polo ativo da relação processual, uma vez que inexiste sujeito processual legitimado a prosseguir na demanda.
A ausência de habilitação sucessória não constitui mera irregularidade sanável indefinidamente; trata-se de vício que compromete a própria existência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em fase recursal.
Nesse contexto, também incide o art. 76 do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Também é aplicável o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A inércia dos sucessores, após regular intimação, faz surgir situação objetiva de inviabilidade processual: inexiste recorrente juridicamente habilitado.
A jurisprudência caminha exatamente nessa direção:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros. 3. Recurso não provido.” (STJ – AREsp 2184926, Rel. Herman Benjamin, publicação em 30/09/2022).
Além disso, impõe-se observar o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
No presente caso, não se trata de simples desinteresse eventual, mas de ausência objetiva de regularização sucessória após expressa provocação judicial.
Assim, a extinção do feito mostra-se medida juridicamente necessária.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 76, §2º, I, e 932, III, todos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação da parte autora falecida.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Teresina, data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0848739-92.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DE SOUSA
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação11/03/2026