APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802499-86.2025.8.18.0060 APELANTE: JOSE LAURINDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DAYRA RAYSSA DE OLIVEIRA COSTA APELADO: BANCO CBSS S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA LASTREAR A PRETENSÃO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, III, E ART. 321 DO CPC. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULAS Nº 26 E Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
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Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira.
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A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
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O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos considerados necessários ao lastreamento mínimo da pretensão, tais como extratos bancários, comprovante atualizado de residência, instrumento procuratório adequado e esclarecimentos sobre outras demandas semelhantes.
II. Questão em discussão 4. Discute-se a legitimidade da exigência judicial de documentos para emenda da petição inicial, em contexto de suspeita de litigância predatória, bem como a possibilidade de indeferimento da inicial diante do não cumprimento integral da determinação.
III. Razões de decidir 5. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial quando verificada insuficiência documental capaz de comprometer o regular desenvolvimento do processo. 6. O Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de exigência de documentos mínimos para subsidiar a pretensão deduzida, especialmente em hipóteses de suspeita de litigância predatória. 7. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a adoção de cautelas adicionais, recomendadas pelo Centro de Inteligência do Judiciário estadual, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. 8. Ainda que aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, tal circunstância não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 9. Não cumprida a determinação judicial de juntada dos extratos bancários relativos ao período dos descontos alegadamente indevidos, resta configurada a hipótese de indeferimento da petição inicial, inexistindo afronta aos princípios do acesso à justiça ou da primazia do julgamento do mérito. 10. Observados o contraditório, o dever de cooperação e a vedação à decisão surpresa, mostra-se legítima a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de apresentação de documentos mínimos destinados a comprovar a plausibilidade das alegações iniciais em demandas com indícios de litigância predatória, sendo cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de cumprir integralmente a determinação de emenda.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE LAURINDO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO CBSS S.A.
Consta dos autos que o autor alegou ser beneficiário da previdência social e que passou a sofrer descontos em seus proventos em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, razão pela qual postulou a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
No curso do feito, o magistrado de origem, vislumbrando a necessidade de lastro probatório mínimo, determinou a emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, bem como no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas nº 26 e nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fixando prazo para que a parte autora apresentasse documentos, dentre os quais extratos bancários relativos ao período dos descontos, comprovação atualizada de residência, procuração atualizada e esclarecimentos acerca de outras demandas semelhantes ajuizadas pelo demandante.
A parte autora apresentou petição de emenda, sustentando a regularidade da inicial e afirmando já ter demonstrado indícios mínimos do alegado por meio de extrato de consignações do INSS, declaração de residência emitida por sindicato rural e instrumento procuratório válido, defendendo, ainda, a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e a inversão do ônus da prova nas relações de consumo.
Sobreveio sentença pela qual o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora, apesar de regularmente intimada, não apresentou os extratos bancários solicitados nem supriu integralmente as diligências determinadas, reputadas necessárias à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a desnecessidade da juntada dos documentos exigidos, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, bem como a violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito.
Regularmente intimado, o apelado apresentou manifestação nos autos em momento posterior à interposição do recurso, conforme petição acostada ao processo eletrônico.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTODESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR):
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Mérito
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:
“a. Procuração: caso seja analfabeto, deverá trazer aos autos procuração particular com assinatura a rogo e firmada por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (Súmula 32 do TJPI), devidamente datada nos últimos 90 (noventa) dias e contendo a descrição do(s) contrato(s) discutido(s).
b. Comprovação do local de residência:
b.1. datado de, no máximo, 90 dias do ajuizamento da ação em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento;
b.2. caso a comprovação se dê por meio de fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, deverá ser apresentado outro documento complementar para robustecer a prova, a exemplo do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral — ressalvando-se, contudo, que o título de eleitor e a certidão, isoladamente, não comprovam o domicílio civil, uma vez que domicílio eleitoral é distinto do domicílio civil.
b.3. contrato de locação devidamente registrado no cartório;
c. Extrato bancário: a parte autora deverá informar se recebeu os recursos referentes ao(s) contrato(s) discutido(s) na ação e, caso negue tê-los recebido, deverá juntar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, bem como aos dois meses anteriores e aos dois meses posteriores.
d. Extrato de consignado: Deverá a parte autora informar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria em razão do contrato questionado, comprovando tais descontos por meio de histórico de créditos ou outro documento idôneo que os discrimine de forma clara. Caso possível, deverá destacar (grifar/pintar) no histórico de empréstimos o contrato objeto da presente demanda.
e. Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de:
e.1. Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade;
e.2. Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado;
e.3. Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;
e.4. Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;
As medidas acima fixadas não impedem a adoção de novas diligências, caso se revelem necessárias.”
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:
Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.
(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)
O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos cópia do extrato bancário do período pertinente solicitado pelo magistrado a quo.
Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
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