
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0827060-36.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANA NAIDE DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANA NAIDE DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ANA NAIDE DA SILVA E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações cíveis interpostas por ANA NAIDE DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A autora busca a majoração da indenização e o banco requer a reforma integral da sentença.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão configuradas prescrição ou decadência e se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, afastando a decadência e incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor ao consumidor, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
5. A ausência de contrato e de prova de repasse do valor evidencia falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
6. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e ensejam repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE; TJPI, Súmula 18.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ANA NAIDE DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambas contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira em face da instituição financeira.
Na sentença recorrida o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da relação jurídica referente ao contrato impugnado, determinando a cessação dos descontos e condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, ANA NAIDE DA SILVA interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais mostra-se irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, defendendo a majoração da indenização. Argumenta que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem a demonstração da contratação do serviço pela instituição financeira, circunstância que ultrapassa o mero dissabor e enseja reparação mais expressiva.
Por sua vez, BANCO BRADESCO S.A. também interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e decadência quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e afirma inexistirem descontos indevidos ou falha na prestação do serviço, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual defendendo a manutenção da sentença no ponto que lhes favorece e a reforma na parte impugnada pelo recurso adverso, os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Inicialmente, compete ao Relator, antes de promover a admissibilidade recursal, analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes que sejam prejudiciais à análise do recurso.
No caso sob exame, o 1º Apelado/2º Apelante suscita nas suas razões e contrarrazões recursais as preliminares de prescrição trienal, de decadência, de ofensa ao princípio da dialeticidade e faz a impugnação do benefício da justiça gratuita concedido em favor da 1ª Apelante que, instada a se manifestar, requereu a manutenção do benefício anexando documentos para comprovar a sua hipossuficiência, bem como refutou a tese de violação à dialecitidade.
A) DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
O 1º Apelante suscitou, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC, bem como, sustentou a ocorrência de decadência do direito da 1ª Apelante.
Pois bem, aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A incidência da norma consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de nulidade de relação jurídica contratual, bem como a indenização por danos materiais e morais.
Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo.
Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.
A Súmula 477 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:
“A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 4. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº. 0800559-02.2019.8.18.0059 | Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03 a 10 de fevereiro de 2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Tendo em vista a aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese vertente, não há que se falar em prazo prescricional trienal, estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional inicia-se do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/1ª Apelante de demandar em juízo não foi alcançada pela prescrição trienal nem pela decadência.
Logo, REJEITO as prejudiciais de mérito arguidas.
B) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
O 1º Apelado sustenta, ainda, em preliminar a violação ao princípio da dialeticidade, porém, não vislumbro plausibilidade jurídica na tese articulada, já que incumbe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
E examinando detidamente as razões do recurso de Apelação interposto pela 1ª Apelante, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença que julgou extinto o feito de origem, não evidenciando o descumprimento de pressuposto de admissibilidade atinente à regularidade formal a ponto de desencadear o não conhecimento do recurso apelatório, razão porque, rejeito, de plano, a referida preliminar.
C) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Com efeito, é cabível a impugnação ao pedido de justiça gratuita nas contrarrazões do recurso, como se infere do art. 100, do CPC, mas, para tanto, ela deve ser instruída com a prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu o 1º Apelado.
Logo, inexistindo comprovação de que houve modificação superveniente da condição financeira da 1ª Apelante não entrevejo a possibilidade de acolher a impugnação da aludida benesse processual, razão pela qual mantenho o referido benefício dispensando-a do recolhimento do preparo recursal.
Desse modo, superadas as questões prejudiciais de mérito, em sede de admissibilidade recursal, reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, em razão disso, conheço da Apelação Cível.
I – DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão travada em sede recursal diz respeito à ausência de comprovação da contratação e da transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, sendo que esta última matéria se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (Contrato nº 222861731), sem a sua autorização.
No caso em comento, a instituição financeira não apresentou o suposto contrato entabulado entre as partes nem anexou nenhum tipo de comprovante válido de disponibilização do valor para a parte autora.
O artigo 434, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera para o Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/1ª Apelante/2ª Apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do 1º Apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
A responsabilidade do 1º Apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No tocante ao pleito de majoração dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, deve ser mantida a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a sentença recorrida.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para rejeitar as preliminares suscitadas pelo 1º Apelante/2º Apelado, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal recíproca.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0827060-36.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANA NAIDE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/03/2026