
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0752603-26.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
AGRAVANTE: J. F. S., JOSE RIBAMAR SANTOS COSTA JUNIOR
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face de decisão que denegou a tutela de urgência, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0809613-93.2026-93.2026.8.18.0140 impetrado pela Agravante.
2. A parte agravante peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação do pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante, independentemente da concordância da parte agravada, nos termos do art. 998 do CPC e do art. 91, XIV, do RITJPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 998 do CPC autoriza a desistência do recurso a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária.
5. O art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI atribui ao relator a competência para homologar o pedido de desistência.
6. Presentes os requisitos legais, é cabível a homologação do pedido de desistência e o consequente arquivamento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido de desistência homologado. Determinado o arquivamento definitivo dos autos.
Tese de julgamento: “1. É possível a homologação da desistência de recurso, formulada unilateralmente pelo recorrente, nos termos do art. 998 do CPC. 2. A anuência da parte contrária é desnecessária.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face de decisão que denegou a tutela de urgência, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0809613-93.2026-93.2026.8.18.0140 impetrado pela Agravante.
Peticiona a parte requerendo a desistência do recurso (Id 31559913)
Dispõe os artigos 998 e 999 do CPC:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Nos termos do artigo 91, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, compete ao Relator:
Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
ANTE O EXPOSTO, em face do pedido de desistência formulado pela Agravante, HOMOLOGO a desistência do Recurso nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil c/c artigo 91, incisos XIV, do RITJPI, determinando o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0752603-26.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorJULIA FREITAS SANTOS
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Publicação11/03/2026