Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800263-25.2025.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS REFERENTES À TARIFA “CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em conta bancária da autora sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 1”. O juízo de origem reconheceu a inexistência de prova da contratação do pacote de serviços bancários e condenou a instituição financeira à adequação da conta para modalidade sem pacote de serviços, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da citação. A autora interpôs apelação pleiteando a majoração do valor da indenização moral, a alteração do termo inicial dos juros de mora para o evento danoso e a revisão da verba honorária. II. Questões em discussão 4. As questões submetidas à apreciação desta instância recursal consistem em verificar: (i) se o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto; (ii) qual o termo inicial correto para a incidência dos juros moratórios diante da inexistência da relação contratual; e (iii) se há fundamento para modificação da verba honorária fixada na sentença. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 6. Não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do pacote de serviços bancários que deu origem aos descontos questionados, correta a conclusão pela inexistência da relação jurídica e pela ilicitude das cobranças. 7. A realização de descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário configura dano moral presumido, por violar a segurança financeira do consumidor, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa. 8. O valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, sendo razoável sua majoração para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 9. Reconhecida a inexistência da relação contratual, a responsabilidade civil assume natureza extracontratual, razão pela qual os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, consistente no primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. 10. A atualização das condenações deve observar os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, antes do arbitramento, juros moratórios desde o evento danoso e, após a fixação da indenização, os critérios legais de atualização monetária e juros. 11. Mantida a fixação dos honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, por inexistirem circunstâncias excepcionais que justifiquem sua modificação, impondo-se apenas a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar que os juros de mora incidam desde o primeiro desconto indevido, observados os critérios de atualização previstos na legislação civil vigente. Mantidos os demais termos da sentença, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: 13. A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários que enseje descontos em conta do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como indenização por danos morais in re ipsa, sendo os juros moratórios devidos desde o evento danoso quando reconhecida a inexistência da relação contratual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800263-25.2025.8.18.0073 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800263-25.2025.8.18.0073
APELANTE: RUBELINA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS REFERENTES À TARIFA “CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em conta bancária da autora sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 1”.

  2. O juízo de origem reconheceu a inexistência de prova da contratação do pacote de serviços bancários e condenou a instituição financeira à adequação da conta para modalidade sem pacote de serviços, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da citação.

  3. A autora interpôs apelação pleiteando a majoração do valor da indenização moral, a alteração do termo inicial dos juros de mora para o evento danoso e a revisão da verba honorária.

II. Questões em discussão
4. As questões submetidas à apreciação desta instância recursal consistem em verificar:
(i) se o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto;
(ii) qual o termo inicial correto para a incidência dos juros moratórios diante da inexistência da relação contratual; e
(iii) se há fundamento para modificação da verba honorária fixada na sentença.

III. Razões de decidir
5. A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
6. Não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do pacote de serviços bancários que deu origem aos descontos questionados, correta a conclusão pela inexistência da relação jurídica e pela ilicitude das cobranças.
7. A realização de descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário configura dano moral presumido, por violar a segurança financeira do consumidor, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa.
8. O valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, sendo razoável sua majoração para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
9. Reconhecida a inexistência da relação contratual, a responsabilidade civil assume natureza extracontratual, razão pela qual os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, consistente no primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ.
10. A atualização das condenações deve observar os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, antes do arbitramento, juros moratórios desde o evento danoso e, após a fixação da indenização, os critérios legais de atualização monetária e juros.
11. Mantida a fixação dos honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, por inexistirem circunstâncias excepcionais que justifiquem sua modificação, impondo-se apenas a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar que os juros de mora incidam desde o primeiro desconto indevido, observados os critérios de atualização previstos na legislação civil vigente. Mantidos os demais termos da sentença, com majoração dos honorários recursais.

Tese de julgamento:
13. A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários que enseje descontos em conta do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como indenização por danos morais in re ipsa, sendo os juros moratórios devidos desde o evento danoso quando reconhecida a inexistência da relação contratual.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RUBELINA ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..

Narra a autora, na petição inicial, que é titular de conta-corrente junto à instituição financeira demandada, na qual recebe benefício previdenciário, e que passou a sofrer descontos mensais referentes à tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 1”, os quais afirma não ter contratado. Sustenta que tais cobranças ocorreram de forma indevida ao longo de diversos anos, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal em relação às cobranças mais antigas e defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários, afirmando que os descontos decorreriam da adesão da correntista ao referido pacote.

Sobreveio sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de prova da contratação do pacote de serviços e, por conseguinte, a indevida cobrança das tarifas bancárias. Em razão disso, condenou a instituição financeira a:

a) adequar a conta corrente da autora para modalidade sem pacote de serviços, destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário;

b) restituir em dobro os valores indevidamente descontados a título de tarifa “Cesta B. Expresso 1”, ressalvada a parcela prescrita referente a janeiro de 2020;

c) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros de mora a contar da citação;

d) arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese:
(i) a insuficiência do valor fixado a título de danos morais, requerendo sua majoração para R$ 5.000,00;

(ii) a ocorrência de error in judicando quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que, diante da inexistência da relação contratual, a responsabilidade é extracontratual, devendo incidir a Súmula 54 do STJ, com fluência dos juros desde o evento danoso (primeiro desconto indevido);

(iii) a necessidade de revisão da verba honorária, para que seja fixada por equidade ou calculada sobre o valor da causa, diante da alegada irrisoriedade do montante resultante da base de cálculo adotada.

Apresentadas contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo, em síntese, que:

(i) a autora teria aderido ao pacote de serviços bancários, cuja cobrança estaria respaldada pela utilização dos serviços disponibilizados;

(ii) o valor da indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso;

(iii) os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual; e

(iv) não há fundamento para a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.

Remetidos os autos a esta instância, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 ADMISSIBILIDADE


Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.


2 FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ao termo inicial dos juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a sentença reconheceu a inexistência de contratação do pacote de serviços bancários denominado “Cesta B. Expresso 1”, determinando a restituição em dobro das tarifas cobradas e fixando indenização moral no valor de R$ 1.000,00.

Inicialmente, cumpre destacar que não há insurgência específica da instituição financeira quanto ao reconhecimento da inexistência de contratação e à condenação à repetição do indébito, razão pela qual tais capítulos da sentença permanecem incólumes.


2.1 Da configuração do dano moral


Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.

No caso dos autos, restou consignado na sentença que o banco não apresentou o instrumento contratual que demonstrasse a adesão da correntista ao pacote de serviços bancários, limitando-se a juntar extratos da conta corrente, documentos que, por si sós, não comprovam a contratação.

Diante da ausência de prova da pactuação, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a indevida cobrança de tarifas bancárias, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo experimentado, porquanto o próprio ilícito é apto a gerar abalo à esfera jurídica do consumidor. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES . INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 2. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3 . A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução das quantias descontadas. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa . 5. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência . 6. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais). Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais . 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800675-87.2019 .8.18.0065, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO . APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO APOSENTADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARACTERIZADOS . SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Da análise processual, observamos que, inobstante a juntada, pelo demandado, de suposto comprovante de transferência de crédito – Id nº 4829316, o Apelado não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o depósito do valor do empréstimo em favor da apelante (TED), haja vista que o valor do lançamento registrado na requisição de transferência para a portabilidade de crédito (R$ 1.178,16) diverge do valor especificado no contrato de mútuo – Id 4829262 (R$1.482,10) . Ressalte-se, também, que a data constante no contrato em discussão é de 18 de maio de 2017, conforme Id nº 4829262; porém, a data constante no suposto TED é anterior ao contrato, pois é de 10 de maio de 2017 – Id nº 4829316. Desse modo, forçoso concluir que o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu todas as exigências e formalidades legais. Como se observa, o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu as exigências e formalidades legais. Comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art . 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. DANO MORAL IN RE IPSA. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso . ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo Colegiado em situações similares. Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$5 .000,00 (cinco mil reais). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando o apelado em dano moral fixado no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, além da devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, seja condenado o recorrido em honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-81.2019 .8.18.0102, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, decorrente da indevida diminuição patrimonial do consumidor e da violação à sua segurança financeira, sobretudo quando se trata de valores debitados de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário.


2.2 Do valor da indenização


Embora correta a condenação, verifica-se que o valor arbitrado na sentença - R$ 1.000,00 - revela-se aquém dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência desta Corte em hipóteses semelhantes.

É certo que a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, de modo a cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa.

No caso concreto, restou comprovada a cobrança reiterada de tarifas bancárias indevidas ao longo de anos, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Por outro lado, também se deve considerar que se tratam de valores relativamente modestos e que não houve demonstração de consequências mais gravosas.

Nesse contexto, entendo que a indenização deve ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra mais adequado às circunstâncias do caso concreto e alinhado aos precedentes desta Corte em casos análogos, conforme pode se visto a seguir.

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.


2.3 Do termo inicial dos juros de mora


No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, a sentença determinou sua incidência a partir da citação, sob o fundamento de que se trataria de responsabilidade contratual. Todavia, tal entendimento não merece prevalecer.

Isso porque o próprio decisum reconheceu a inexistência da relação contratual quanto ao pacote de serviços bancários cuja cobrança originou os descontos impugnados. Assim, o dever de indenizar decorre de ato ilícito consistente na realização de descontos indevidos em conta bancária da consumidora, configurando hipótese de responsabilidade civil extracontratual.

Nessas situações, aplica-se a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 54, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, entendido, no caso concreto, como a data do primeiro desconto indevido.

Além disso, a disciplina atualmente vigente quanto aos encargos moratórios e à atualização das obrigações civis deve observar os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento da indenização, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente, em consonância com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil e com a Súmula 362 do STJ.

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 54 do STJ);

(ii) desde o efetivo prejuízo, isto é, a partir de cada desconto indevido, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 43 do STJ.

Dessa forma, assiste razão à apelante quanto ao termo inicial dos juros moratórios, devendo ser reformada a sentença para determinar sua incidência desde o primeiro desconto indevido, observando-se, ainda, os critérios de atualização monetária e juros acima delineados.


2.4 Dos honorários advocatícios


No tocante à verba honorária, a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Não se verifica, no caso concreto, qualquer circunstância excepcional que justifique a fixação por equidade ou a alteração da base de cálculo adotada, razão pela qual deve ser mantida a forma de arbitramento definida pelo juízo de origem.

Contudo, em razão do parcial provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



3 DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para:

  1. majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais);

  2. alterar o termo inicial dos juros de mora, de modo a respeitar o estabelecido pela Lei nº 14.905/2024.

Mantêm-se os demais termos da sentença.

Em razão do parcial provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



 

Detalhes

Processo

0800263-25.2025.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RUBELINA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026