
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800665-22.2019.8.18.0072
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CRITÉRIO EXPRESSAMENTE DEFINIDO NA DECISÃO EMBARGADA. COMPENSAÇÃO SUFICIENTEMENTE DELIMITADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida nos autos.
Alega o embargante que a decisão embargada contém contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, sustentando que tais juros não deveriam incidir a partir da citação, mas sim a partir do arbitramento da indenização, sob o argumento de que somente após a fixação do valor haveria constituição em mora exigível.
Alega ainda que há omissão quanto ao marco inicial da correção monetária incidente sobre o valor depositado em favor da embargada e determinado para compensação, afirmando que, embora a decisão tenha determinado a compensação do montante transferido, não indicou expressamente o critério temporal de atualização monetária desse valor.
Por fim, requer que sejam os embargos conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e adequar os consectários legais da condenação.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, em razão da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, circunstância que levou ao reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, à condenação em repetição do indébito em dobro, à compensação do valor comprovadamente depositado na conta da autora e ao arbitramento de indenização por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença de improcedência para declarar nulo o contrato, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor transferido à parte autora, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, estabelecendo os respectivos critérios de juros e correção monetária.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, inexiste a alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais. A decisão embargada foi expressa ao consignar que:
“Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC...”
Portanto, não há incompatibilidade lógica interna entre fundamentação e dispositivo, mas simples adoção de critério jurídico específico, devidamente explicitado no corpo decisório.
A insurgência do embargante revela, em verdade, mero inconformismo com a solução jurídica adotada, hipótese que não se enquadra nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC.
Também não se verifica a omissão apontada quanto à compensação do valor depositado.
A decisão embargada expressamente consignou que:
“a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante.”
Desse modo, houve enfrentamento suficiente do ponto essencial: o valor comprovadamente transferido será abatido do montante devido em liquidação.
A ausência de detalhamento minucioso do marco exato de atualização monetária da parcela compensável não impede a perfeita compreensão do comando judicial nem compromete sua exequibilidade, podendo eventual operacionalização matemática ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
Além disso, a decisão já estabeleceu, de forma sistemática, os critérios de atualização das parcelas condenatórias, distinguindo: a) repetição do indébito, com correção desde cada desembolso; b) danos morais, com correção desde o arbitramento.
Não há, portanto, omissão relevante, pois a questão essencial foi apreciada e a linha decisória permanece plenamente inteligível.
Além disso, a decisão embargada contém fundamentação suficiente e coerente, permitindo extrair, sem dificuldade, a razão de decidir adotada.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento adotado por outro juridicamente pretendido pela parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo integralmente o decisum tal como proferido.
Publique-se. Intimem-se.
0800665-22.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2026