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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801505-86.2018.8.18.0033 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TEMA 784 DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a pretensão de candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público de ser nomeada ao cargo, sob o argumento de preterição arbitrária decorrente de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em contradição ao afastar a existência de preterição arbitrária da candidata, diante da realização de contratações temporárias pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e completa a controvérsia, ao consignar que a mera existência de contratos temporários não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. 5. A análise do caso concreto demonstra que os contratos temporários possuíam duração reduzida (31 dias), circunstância que reforça sua natureza transitória e excepcional, sem comprovação de necessidade permanente de provimento de cargos efetivos. 6. Não há contradição interna entre fundamentação e dispositivo, sendo que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado. 7. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo STF no Tema 784, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas somente adquire direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária, ônus do qual a impetrante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A mera existência de contratações temporárias não configura, por si só, preterição arbitrária de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público. 3. A ausência de contradição interna entre fundamentação e dispositivo impede o acolhimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1005088-50.2022.8.26.0157, Rel. Des. Roberto Luiz Corcioli Filho, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 16.12.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801505-86.2018.8.18.0033
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Erica de Moura Rodrigues em face do acórdão (ID 23266900), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. O acórdão embargado manteve a sentença que denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que a aprovação da candidata fora do número de vagas (23ª colocação para 14 vagas) gera apenas expectativa de direito. Restou decidido que as contratações temporárias de 31 dias possuíam caráter transitório e excepcional, não havendo comprovação de preterição arbitrária ou da existência de cargos efetivos vagos que justificassem a nomeação. Em suas razões recursais, a embargante (ID nº 24023176) alega a existência de contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão colegiada foi contraditória ao não reconhecer que o uso de cargos temporários é uma forma de burlar o preenchimento de cargos por concursados. Afirma que as quatro contratações precárias demonstradas atingiriam sua classificação, configurando desvio de função. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar sua nomeação e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID nº 28546181), defendendo a inexistência de vícios e sustentando que o recurso visa apenas a rediscussão da valoração jurídica realizada pelo colegiado. Requer a rejeição integral do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC. É o relatório. VOTO
I - Admissibilidade Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade, conheço dos presentes aclaratórios. II – Mérito Pretende a embargante a reforma do acórdão de ID 23266900, sob o argumento de que este incorreu em contradição ao não vislumbrar a preterição arbitrária decorrente de contratações temporárias. Após reexaminar os autos e os fundamentos da decisão colegiada, verifico que não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi claro e exauriente ao enfrentar a controvérsia. Restou expressamente consignado que a mera existência de contratos temporários, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora das vagas. No caso concreto, o colegiado avaliou os documentos e concluiu que o prazo exíguo dos contratos (31 dias) reforça sua natureza transitória e excepcional, não comprovando a necessidade permanente de provimento de cargos efetivos. Quanto à alegada contradição, esclareço que o vício que autoriza os embargos é a contradição quanto à fundamentação e o dispositivo, e não o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada ou com a interpretação dos fatos. O acórdão é coeso ao aplicar o Tema 784 do STF, concluindo que a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de cargo vago e a preterição cabal. Conforme entendimento, os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria já decidida. Nesse sentido, segue jurisprudência correlata: Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material - Propósito de rediscussão do que foi decidido pelo colegiado - Caráter infringente dos aclaratórios – Tema 784 do STF analisado no julgado anterior - Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10050885020228260157 Cubatão, Relator.: Roberto Luiz Corcioli Filho, Data de Julgamento: 16/12/2025, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/12/2025) Forte nessas razões, verifico que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios alegados. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator |
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0801505-86.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorERICA DE MOURA RODRIGUES
RéuPREFEITO municipal DE PIRIPIRI
Publicação21/04/2026