Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0860987-22.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0860987-22.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, ID. 31429652, a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, afirmando que não celebrou o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário.

Aduz, ainda, que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira conteria irregularidades, especialmente quanto ao preenchimento posterior de informações e ausência de data de assinatura, circunstâncias que comprometeriam a validade do ajuste.

Sustenta que a contratação teria ocorrido em desconformidade com as normas que regulamentam a consignação em benefícios previdenciários, notadamente aquelas previstas nas Instruções Normativas do INSS, inexistindo manifestação válida de vontade por parte da consumidora.

Com base nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexistência do débito discutido, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, ID. 31429655, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo em razão da concessão da justiça gratuita), impõe-se o conhecimento do recurso interposto.

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO


Preambularmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se igualmente contemplada no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento monocrático quando a matéria debatida estiver pacificada na jurisprudência desta Corte.

Dessa forma, revela-se viável o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que a controvérsia tratada nos autos encontra-se consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça.

Pois bem.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora, bem como a existência de eventual ilicitude nos descontos realizados em seu benefício previdenciário.

Inicialmente, não há dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula nº 297:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nas demandas dessa natureza, em regra, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente diante de sua hipossuficiência técnica frente às instituições financeiras.

Entretanto, conforme entendimento consolidado nesta Corte, tal inversão não exime o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No caso concreto, observa-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual firmado entre as partes, juntado aos autos sob ID 72048216, no qual consta a digital da autora, acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas, evidenciando a manifestação de vontade necessária à validade do negócio jurídico, em conformidade com os artigos 104, 221 e 595 do Código Civil.

Além disso, verifica-se que o banco demandado apresentou comprovante de disponibilização do valor contratado, documento ID 72048217, demonstrando a transferência da quantia de R$ 1.427,04 (um mil quatrocentos e vinte e sete reais e quatro centavos) realizada em 26/07/2019.

Constata-se, ainda, que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal, conforme extrato acostado aos autos.

Nesse contexto, incide ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


No caso em análise, restou comprovada a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, circunstância que evidencia o benefício econômico auferido pela contratante, afastando, por conseguinte, a alegação de inexistência da relação jurídica.

Assim, uma vez demonstradas a existência do contrato e a disponibilização do valor contratado, conclui-se pela regularidade da contratação realizada entre as partes.

Dessa forma, sendo legítimos os descontos decorrentes do contrato celebrado, não há que se falar em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

Consequentemente, inexistindo conduta ilícita, resta igualmente afastada qualquer pretensão de indenização por danos morais ou repetição de indébito.

Portanto, correta a sentença de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

 

IV – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860987-22.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0860987-22.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026