Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803397-85.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária do consumidor e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. O autor interpôs recurso visando à majoração da indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. A instituição financeira também apelou, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação ou autorização do consumidor para a cobrança de tarifa bancária; (ii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 6. A instituição financeira não apresentou contrato ou autorização expressa que justificasse a cobrança da tarifa bancária realizada na conta do consumidor. 7. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos efetuados. 8. Demonstrada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de proventos caracterizam dano moral in re ipsa. 10. Consideradas as circunstâncias do caso, revela-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Segunda apelação desprovida. Primeira apelação provida para determinar a restituição em dobro dos valores descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato ou autorização expressa do consumidor torna indevida a cobrança de tarifas bancárias. 2. Comprovada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, p.u., e 52; CC, art. 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803397-85.2024.8.18.0076 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803397-85.2024.8.18.0076
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO DE SOUSA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: FRANCISCO DE SOUSA CASTRO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.  PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária do consumidor e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

2. O autor interpôs recurso visando à majoração da indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

3. A instituição financeira também apelou, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação ou autorização do consumidor para a cobrança de tarifa bancária; (ii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova.

6. A instituição financeira não apresentou contrato ou autorização expressa que justificasse a cobrança da tarifa bancária realizada na conta do consumidor.

7. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos efetuados.

8. Demonstrada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. Os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de proventos caracterizam dano moral in re ipsa.

10. Consideradas as circunstâncias do caso, revela-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Recursos conhecidos. Segunda apelação desprovida. Primeira apelação provida para determinar a restituição em dobro dos valores descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.

Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato ou autorização expressa do consumidor torna indevida a cobrança de tarifas bancárias. 2. Comprovada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, p.u., e 52; CC, art. 406; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, para condenar o 2º Apelante, nos seguintes termos : a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.''


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se, de Apelações Cíveis, interpostas pelo FRANCISCO DE SOUSA CASTRO e BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pela 1ª Apelante, em desfavor do 2º Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 29632149), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a ilegalidade de cobrança na conta da parte Autora e condenar a Requerida a restituir, da forma simples, dos valores descontados da conta bancária do Requerente e ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Nas suas razões recursais (id nº 29632151), o 1º Apelante pleiteou, em suma, a reforma parcial da sentença, para majorar a condenação fixada a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro.

Intimado, o 1º Apelado também interpôs Apelação Cível de id nº 29632155,, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.

Intimados, o 2º Apelado apresentou contrarrazões à 2ª Apelação Cível (id nº 29632167), pugnando, em suma, o desprovimento da 2ª Apelação Cível.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.

Ademais, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público na matéria que justifique a sua intervenção, nos moldes do art. 178, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença, pretendendo a reforma parcial da sentença, para majorar a condenação fixada a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro, ao passo em que a 2ª Apelante também interpôs recurso apelatório requerendo a reforma total da decisão, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária.

Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança denominada “PARC CRED PESS 99903335”, pelo Banco/2º Apelante, o qual a 1ª Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica da 1ª Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

In casu, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 2º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou o contrato específico com a anuência da 1ª Apelante para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados na sua conta benefício, violando desta forma o art. 52 do CDC.

Nesse sentido, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, verbis:


“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(…);

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Com efeito, competia ao Banco/2º Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º do CDC, contudo, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta.

Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, litteris:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...).“5. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
“6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."

 

Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da 1ª Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 2º Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Assim, o total desprovimento da 2ª Apelação Cível, é medida que se impõe.

Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.

Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois a 1ª Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o 2º Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 1ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para os fins de majorar o quantum indenizatório, arbitrado a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituição em dobro, mantendo-se o decisum objurgado, em todos os seus demais termos.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, para condenar o 2º Apelante, nos seguintes termos :

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;

b) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803397-85.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DE SOUSA CASTRO

Publicação

13/04/2026