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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001101-52.2010.8.18.0032 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME SEXUAL CONTRA MENOR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. CONTINUIDADE NORMATIVA ENTRE OS ARTS. 213 C/C 224 (REVOGADOS) E 217-A DO CÓDIGO PENAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL, e 227; CP, arts. 2º, parágrafo único, 103, 111, V, 213, 217-A e 224 (revogado); CPP, art. 581, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.880.567, DJe 18.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.139.911/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 28.05.2025, DJe 03.06.2025; STJ, HC 210.346/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 04.06.2013, DJe 12.06.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para cassar a decisão que declarou a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da instrução criminal.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos da Ação Penal nº 0001101-52.2010.8.18.0032, declarou a extinção da punibilidade do recorrido Silvamar Sales de Mendonça pela pela decadência do direito de representação.
Narra a exordial acusatória que, no início do ano de 2009, o denunciado, valendo-se da condição de vizinho e pai de uma amiga da vítima, teria praticado conjunção carnal continuada com a menor H. B. J. S., então com 12 (doze) anos de idade, levando-a para motéis da cidade após buscá-la na porta do colégio.
O magistrado de primeiro grau, ao proferir o decisum vergastado, fundamentou o reconhecimento da extinção da punibilidade no transcurso de prazo superior a seis meses entre o conhecimento do fato e a representação, atraindo a disciplina do art. 109, IV, do CP c/c 103 do CP.
Em suas razões recursais, o Ministério Público pugna pela reforma da decisão, requerendo, em síntese, a cassação da decisão e o prosseguimento da ação penal, com o enquadramento da conduta de Silvamar Sales de Mendonça nas penas do art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 2. MÉRITO 2.1. Da Natureza da Ação Penal e da Inexistência de Decadência O juízo de origem extinguiu a punibilidade sob o argumento de que o crime, ocorrido no início de 2009, exigiria representação ou queixa no prazo de seis meses, conforme o antigo art. 225 do CP. Tal entendimento, contudo, diverge frontalmente da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica no sentido de que, mesmo antes da Lei nº 12.015/2009, o Ministério Público detinha legitimidade para a propositura de ação penal pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra menores, em observância ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. O fundamento reside no dever de proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da CF e em tratados internacionais. A proteção da dignidade sexual de menores é bem jurídico indisponível, cuja tutela incumbe ao Estado de forma imediata. Como bem assentou o STJ no AgRg nos EDcl no REsp 1880567 (DJe 18/11/2021): "A ação penal é pública e incondicionada em quaisquer crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, pois decorre do dever estatal de lhes assegurar proteção integral, sendo irrelevante a discussão acerca de se tratar de violência real ou presumida." Tese confirmada por reiteradas vezes no Tribunal Superior, como no julgamento do AgRg no REsp 2139911 RS 2024/0148551-9: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES ARGUIDAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. [...]. 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002139911 RS 2024/0148551-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/06/2025). A tese firmada pelo STJ torna a discussão sobre decadência impertinente para crimes sexuais contra vulneráveis (mesmo antes da Lei nº 12.015/2009), pois a legitimidade e o dever de agir são transferidos integralmente para o Ministério Público, que pode fazê-lo enquanto não ocorrer a prescrição do crime. A consequência direta do entendimento consolidado do STJ de que a ação penal é pública incondicionada para crimes sexuais contra vulneráveis, como no presente caso, é o total afastamento do prazo decadencial e, portanto, impõe a reforma da sentença. 2.2. Do Princípio da Continuidade Normativa importa destacar que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.015/2009, que revogou o art. 224 do CP e inseriu o art. 217-A, não gerou abolitio criminis. Ocorreu, em verdade, o fenômeno da continuidade normativa, em que a conduta de ter conjunção carnal com menor de 14 anos apenas foi incorporada a um novo tipo penal mais específico. Nesse sentido, transcrevo precedente da Ministra Laurita Vaz (HC 210346/SP): “HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. CARÊNCIA DE OBJETO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Diante do princípio da continuidade normativa, descabe falar em abolitio criminis do delito de estupro com presunção de violência, anteriormente previsto no art. 213, c.c. o art. 224, ambos do Código Penal. Com efeito, o advento da Lei n.º 12.015/2009 apenas condensou a tipificação das condutas de estupro e atentado violento ao pudor no art. 213 do Estatuto repressivo. Outrossim, a anterior combinação com o art. 224 agora denomina-se ”estupro de vulnerável", capitulada no art. 217-A do Código Penal. 2. A aplicação retroativa da Lei n.º 12.015/2009 em nada beneficia o Paciente, pois ao delito de estupro de vulnerável prevista no art. 217-A do Código Penal é prevista a pena mínima de 08 anos de reclusão, mais severa do que aquela cominada ao Paciente em razão da aplicação do art. 213, c.c. o art. 224 do Estatuto repressivo. 3. Ordem de habeas corpus denegada”. (STJ - HC: 210346 SP 2011/0141370-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013). Assim, a pretensão punitiva permanece íntegra, devendo a instrução prosseguir.
2.3. Dos Aspectos de Direito Intertemporal e a Lei nº 12.650/2012 Insta consignar que, embora os fatos tenham ocorrido em 2009, a Lei nº 12.650/2012 (Lei Joanna Maranhão), que alterou o art. 111, inciso V, do Código Penal para estabelecer que a prescrição de crimes sexuais contra menores só corre após a vítima completar 18 anos, não se aplica ao caso presente. Trata-se de norma penal material mais gravosa, uma vez que posterga o início da contagem do prazo prescricional. Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal in malam partem (art. 5º, XL, da CF), a contagem deve seguir a regra vigente à época dos fatos. Contudo, mesmo sem o benefício da mencionada lei, a prescrição não ocorreu pela pena máxima, conforme demonstrado no tópico anterior. 2.4. Da Viabilidade do Prosseguimento do Feito A segurança técnica recomenda que se registre a viabilidade da ação penal. O caderno processual ostenta o Auto de Exame de Corpo de Delito com resultado positivo para conjunção carnal, bem como depoimentos inquisitoriais detalhados da vítima e de sua genitora, que relatou ter flagrado o réu e a menor saindo de um motel. O acervo probatório oferece justa causa para o prosseguimento da ação. Quanto ao conflito de leis no tempo, suscitado pelas partes (Art. 213/224, revogado, ou Art. 217-A, atual), o Juízo de origem deverá, em sede de sentença, aplicar a lex mitior, atentando-se ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) e o princípio da ultratividade da lei penal anterior mais benéfica (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para cassar a decisão que declarou a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da instrução criminal. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 25/03/2026
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0001101-52.2010.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSILVAMAR SALES DE MENDONCA
Publicação25/03/2026