Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0802678-88.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802678-88.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: DEUSIMAR LIMA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REJEITADA. REVELIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE 987,22% A.A. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO (25,54% A.A.). ABUSIVIDADE MANIFESTA. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, nos autos de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios de contrato de crédito direto ao consumidor à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (25,54% a.a.), autorizando compensação e repetição simples do indébito. A instituição financeira sustenta a regularidade da taxa pactuada, a impossibilidade de utilização da taxa média do BACEN como parâmetro para aferição de abusividade e a ausência de prova da alegada onerosidade excessiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de citação da instituição financeira; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, significativamente superior à média de mercado, configura abusividade apta a autorizar a revisão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de nulidade por ausência de citação é rejeitada, pois o conjunto processual demonstra que a instituição financeira foi regularmente citada por meio eletrônico, com registro de leitura automática e transcurso do prazo para manifestação, razão pela qual se mantém a revelia decretada.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura e que juros superiores a 12% ao ano não são, por si só, abusivos, admitindo-se, contudo, a revisão da taxa em situações excepcionais, desde que demonstrada vantagem exagerada ao consumidor.
  3. A taxa de juros aplicada no contrato (987,22% ao ano) mostra-se aproximadamente trinta e nove vezes superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (25,54% ao ano), circunstância que evidencia desvantagem excessiva ao consumidor e caracteriza abusividade.
  4. Comprovada a discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado, impõe-se a revisão contratual para limitar os juros remuneratórios ao patamar médio divulgado pelo BACEN.
  5. O recurso de apelação revela-se manifestamente contrário à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, autorizando o relator a negar-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
  6. Diante da manutenção da sentença, majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, IV, “a”; 1.009; 85, §§2º e 11; 98, §3º. CDC, art. 51, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (recurso repetitivo; Informativo 373/STJ).

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por DEUSIMAR LIMA DA SILVA, de cujus, representada por seus herdeiros Taiza Lima da Silva, Lailson Lima da Silva, Maiza Lima da Silva E Jaiza Lima da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 0606700001358, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Com base nos mesmos critérios antes declinados, condeno a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, que fixo no mesmo percentual, prestações que restam suspensas em face da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).

Fica vedada a compensação, nos termos do § 14, do art. 85, do CPC.

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduziu, em síntese, que: i) a taxa de juros aplicada foi devidamente pactuada pelo Autor não havendo se falar em abusividade; ii) não pode ser utilizada a taxa média do Banco Central como único parâmetro para caracterizar ou não a abusividade na cobrança de juros, especialmente considerando tratar-se apenas de uma média que não impõe nenhum limite aos contratos; iii) os juros são estabelecidos de acordo com os riscos da operação e não pode o judiciário intervir na relação interpessoal que foi firmada sem nenhum vício de consentimento; iv) seria ônus da parte Autor demonstrar a existência de abusividade na cobrança de juros, ônus do qual não se desincumbiu.

 

A parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 29921784, e requereu seja negado provimento ao recurso.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

De início, é preciso analisar a preliminar suscitada pela Apelante de nulidade do processo por ausência de citação.

 

Apesar da alegação, depreende-se do acervo processual que a parte Ré foi devidamente citada por meio do Sistema em 11/11/2022, registrando-se a leitura automática do expediente em 21/11/2022, com o fim do prazo para manifestação no dia 13/12/2022, conforme certidão do sistema Id. 29921792, a seguir:

 

 

 

Desse modo, comprovada a citação da Ré, a decisão Id. 29921752 que decretou a revelia deve ser mantida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

 

Isto posto, o cerne da Apelação é a possibilidade, ou não, da revisão da taxa de juros e, consequentemente, a redução do valor da dívida e das prestações mensais.

 

No caso em análise, a parte Apelada alegou na inicial que os juros aplicados ao seu contrato de financiamento teriam sido de 987,22% a.a. enquanto a taxa MÉDIA apurada à época seria de 25,54% a.a., conforme dados divulgados pelo Banco Central.

 

Dito isto, percebe-se que o recurso do Apelante se fundamenta em argumentos contrários à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no Informativo 373 da corte superior, o qual define:

 

RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.

 

Nota-se que a tese fixada prevê expressamente que “é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Com efeito, no caso em análise, é impossível afastar o fato de que a taxa de juros adotada pela instituição financeira (987,22%) é quase 39 vezes maior que a média adotada pelas instituições financeiras no país (25,54%), portanto, inquestionavelmente abusiva.

 

Portanto, tem-se, in casu, uma situação excepcional que autoriza a revisão da taxa de juros pactuada.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Conforme já afirmado alhures, a parte Apelada trouxe na petição inicial uma situação onde o consumidor foi submetido a uma taxa de juros próxima dos 1.000%, situação claramente abusiva, ilegal, que coloca o consumidor em uma extrema desvantagem e deve ser prontamente rechaçada pelo poder judiciário.

 

Comprovada a abusividade e desvantagem do consumidor, a revisão contratual é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, é medida de rigor o improvimento da Apelação Cível por ser manifestamente contrária a tese firmada em julgamento de demandas repetitivas pelo Superior Tribunal Justiça e jurisprudências do STJ e STF.

 

Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, nos termos da fundamentação supra, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802678-88.2022.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802678-88.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

DEUSIMAR LIMA DA SILVA

Publicação

11/03/2026