Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0841835-85.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. EDITAL Nº 02/2024 – SEMEC. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por candidata em face do Município de Teresina e da banca organizadora IDECAN, denegou a segurança pleiteada, reconhecendo a validade de sua eliminação da fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC. A impetrante sustenta que sua classificação permitiria a convocação para a etapa de títulos caso fossem consideradas, para fins de aplicação da cláusula de barreira, as vagas imediatas somadas ao cadastro de reserva, além de alegar falta de transparência na divulgação dos resultados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira prevista no item 12.1 do Edital nº 02/2024 – SEMEC deve ser interpretada considerando apenas as vagas imediatas ou também aquelas destinadas ao cadastro de reserva para fins de convocação à prova de títulos; (ii) estabelecer se a divulgação dos resultados do certame em ordem alfabética configura violação aos princípios da publicidade e da transparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. 4. O item 12.1 do edital estabelece expressamente que a convocação para a prova de títulos limita-se aos candidatos aprovados nas fases anteriores até o quantitativo correspondente ao dobro do número de vagas ofertadas, configurando típica cláusula de barreira. 5. A interpretação sistemática do edital demonstra que o item 12.1 constitui norma específica voltada à habilitação para a fase de títulos, ao passo que outros dispositivos regulam o quantitativo de candidatos classificados no certame de modo geral, aplicando-se o princípio da especialidade normativa. 6. A adoção da interpretação pretendida pela apelante implicaria alteração das regras previamente estabelecidas no edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que rege os concursos públicos. 7. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, desde que prevista previamente no edital e fundada em critérios objetivos, conforme o Tema 376 da repercussão geral. 8. A divulgação dos resultados em ordem alfabética não compromete a publicidade ou a transparência do certame, desde que as pontuações e a classificação estejam disponíveis aos candidatos. 9. O controle jurisdicional em matéria de concurso público restringe-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição de critérios de organização do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é válida quando estabelece critérios objetivos de convocação para fases subsequentes do certame. 2. A regra editalícia que limita a convocação para prova de títulos ao dobro do número de vagas ofertadas deve ser interpretada conforme sua finalidade específica, não sendo possível ampliar seu alcance mediante inclusão das vagas destinadas ao cadastro de reserva. 3. A divulgação de resultados em ordem alfabética não viola os princípios da publicidade e da transparência quando assegurado o acesso às pontuações e à classificação dos candidatos. 4. O controle judicial em concursos públicos restringe-se à análise da legalidade do procedimento administrativo, sendo vedada a substituição da Administração Pública na definição de critérios do certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739/AL, Tema 376 da Repercussão Geral; TJPI, Apelação Cível nº 0842973-87.2024.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 04.11.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841835-85.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841835-85.2024.8.18.0140
APELANTE: CLAUDIA LUZ DE SOUSA RIBEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA - PI22797

APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. EDITAL Nº 02/2024 – SEMEC. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por candidata em face do Município de Teresina e da banca organizadora IDECAN, denegou a segurança pleiteada, reconhecendo a validade de sua eliminação da fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC. A impetrante sustenta que sua classificação permitiria a convocação para a etapa de títulos caso fossem consideradas, para fins de aplicação da cláusula de barreira, as vagas imediatas somadas ao cadastro de reserva, além de alegar falta de transparência na divulgação dos resultados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira prevista no item 12.1 do Edital nº 02/2024 – SEMEC deve ser interpretada considerando apenas as vagas imediatas ou também aquelas destinadas ao cadastro de reserva para fins de convocação à prova de títulos; (ii) estabelecer se a divulgação dos resultados do certame em ordem alfabética configura violação aos princípios da publicidade e da transparência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.

4.        O item 12.1 do edital estabelece expressamente que a convocação para a prova de títulos limita-se aos candidatos aprovados nas fases anteriores até o quantitativo correspondente ao dobro do número de vagas ofertadas, configurando típica cláusula de barreira.

5.        A interpretação sistemática do edital demonstra que o item 12.1 constitui norma específica voltada à habilitação para a fase de títulos, ao passo que outros dispositivos regulam o quantitativo de candidatos classificados no certame de modo geral, aplicando-se o princípio da especialidade normativa.

6.        A adoção da interpretação pretendida pela apelante implicaria alteração das regras previamente estabelecidas no edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que rege os concursos públicos.

7.        O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, desde que prevista previamente no edital e fundada em critérios objetivos, conforme o Tema 376 da repercussão geral.

8.        A divulgação dos resultados em ordem alfabética não compromete a publicidade ou a transparência do certame, desde que as pontuações e a classificação estejam disponíveis aos candidatos.

9.        O controle jurisdicional em matéria de concurso público restringe-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição de critérios de organização do certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.    Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1.        A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é válida quando estabelece critérios objetivos de convocação para fases subsequentes do certame.

2.        A regra editalícia que limita a convocação para prova de títulos ao dobro do número de vagas ofertadas deve ser interpretada conforme sua finalidade específica, não sendo possível ampliar seu alcance mediante inclusão das vagas destinadas ao cadastro de reserva.

3.        A divulgação de resultados em ordem alfabética não viola os princípios da publicidade e da transparência quando assegurado o acesso às pontuações e à classificação dos candidatos.

4.        O controle judicial em concursos públicos restringe-se à análise da legalidade do procedimento administrativo, sendo vedada a substituição da Administração Pública na definição de critérios do certame.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739/AL, Tema 376 da Repercussão Geral; TJPI, Apelação Cível nº 0842973-87.2024.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 04.11.2025. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposto por CLÁUDIA LUZ DE SOUSA RIBEIRO contra sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e do IDECAN, que denegou a segurança requerida, reconhecendo a validade da eliminação da candidata do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC, nos seguintes termos:


“(...) Diante do exposto, considerando a análise do mérito da presente ação constitucional, declaro a liminar prejudicada. No mérito, verifico a inexistência de violação a direito líquido e certo, razão pela qual denego a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça conferida à parte. 

Sem condenação em honorários, conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09.  

(ID de origem n° 79061282).”


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) foi aprovada nas etapas anteriores do concurso público da SEMEC e classificada em posição que deveria garantir sua participação na fase de prova de títulos; ii) o edital previa convocação de candidatos até o limite de duas vezes o número de vagas, o que incluiria sua classificação (139ª posição), diante do número total de vagas ofertadas (vagas imediatas e cadastro de reserva); iii) houve erro material e ausência de justificativa formal por parte da banca IDECAN ao excluí-la da convocação após inicialmente constar na lista; iv) houve falta de transparência no processo, com publicações contraditórias e divulgação apenas em ordem alfabética.

Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a inexistência de cláusula válida de barreira, bem como alegando irregularidades na divulgação das listas.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital é constitucional, conforme jurisprudência do STF (RE 635739 – Tema 376); ii) a apelante não foi classificada dentro do limite previsto para convocação à prova de títulos, mesmo sob interpretação mais favorável; iii) a divulgação em ordem alfabética não viola os princípios da publicidade e da transparência; iv) a Lei Municipal nº 6.125/2024, invocada pela apelante, é inconstitucional por tratar de matéria estranha à LDO e por vício de iniciativa; v) não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da apelante, devendo ser mantida a sentença denegatória.

Em decisão (ID n° 29794779), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo requerido.

O Ministério Público Superior exarou parecer quanto ao mérito da demanda, opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento da apelação (ID n° 31270925).


VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à alegada ilegalidade da exclusão da apelante da fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC, em razão da incidência da cláusula de barreira prevista no instrumento convocatório.

Inicialmente, convém registrar que o mandado de segurança, conforme delineado pelo art. 5º, LXIX, da Constituição da República e pela Lei nº 12.016/2009, constitui instrumento processual destinado à tutela de direito líquido e certo demonstrado mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória em seu âmbito. Por essa razão, exige-se que a ilegalidade ou abuso de poder apontado seja comprovado de forma clara, objetiva e inequívoca já no momento da impetração.

No caso em exame, a parte apelante alega, em síntese, que a interpretação da cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital deveria considerar o somatório das vagas imediatas com aquelas destinadas ao cadastro de reserva, circunstância que ampliaria o quantitativo de candidatos convocados para a fase de títulos e, consequentemente, permitiria sua participação nessa etapa do concurso. Ademais, aduz suposta falta de transparência na divulgação dos resultados, em razão da publicação das listas de candidatos em ordem alfabética.

Pois bem.

Conforme se extrai dos elementos constantes do processo, a candidata participou das fases objetiva, discursiva e didática do certame, tendo sido posteriormente excluída da etapa de prova de títulos em razão de não se encontrar classificada dentro do quantitativo máximo de candidatos convocados para essa fase, limite expressamente previsto no item 12.1 do edital.

O edital estabeleceu de forma clara e objetiva que somente seriam convocados para a prova de títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores até o limite de duas vezes o número de vagas ofertadas, regra que constitui típica cláusula de barreira destinada à racionalização do certame e à seleção progressiva dos candidatos mais bem classificados.

Nesse contexto, não procede a alegação da recorrente no sentido de que o limite editalício deveria considerar a soma das vagas imediatas com aquelas destinadas ao cadastro de reserva. A interpretação sistemática do edital revela que as normas nele contidas possuem âmbitos de incidência distintos, sendo possível a convivência harmônica entre elas sem qualquer incompatibilidade lógica.

Com efeito, a previsão constante do item 14.2.5 do edital disciplina o quantitativo de candidatos classificados no certame de modo geral, ao passo que o item 12.1 constitui norma especial voltada especificamente à habilitação para a fase de prova de títulos, limitando a convocação ao quantitativo correspondente ao dobro do número de vagas previstas.

Trata-se, portanto, de típica hipótese de aplicação do princípio da especialidade normativa, segundo o qual a regra especial prevalece sobre a regra geral quando ambas disciplinam situações diversas dentro do mesmo instrumento normativo.

A interpretação pretendida pela apelante, além de não encontrar respaldo no edital, implicaria verdadeira alteração das regras previamente estabelecidas para o certame, o que violaria frontalmente o princípio da vinculação ao edital, basilar no âmbito dos concursos públicos.

Com efeito, é pacífico que o edital constitui a lei interna do concurso, vinculando a Administração Pública, a banca examinadora e os candidatos, não sendo possível sua modificação após o início do certame, salvo em situações de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica no caso concreto.

Neste sentido, a sentença impugnada encontra-se alinhada com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 376 da Repercussão Geral), que reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira, desde que previamente prevista no edital, como ocorre no presente caso.

Além disso, a jurisprudência desta Corte já apreciou, em situação idêntica, a mesma controvérsia envolvendo o Edital nº 02/2024 – SEMEC, vejamos: 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DE CANDIDATA DA FASE DIDÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por candidata aprovada nas provas objetiva e discursiva de concurso público para o cargo de Professor de 2º Ciclo – Língua Portuguesa (40h), com o objetivo de garantir seu direito à participação na fase didática, sob o argumento de que a cláusula de barreira que limitou a convocação de candidatos seria ilegal por ausência de previsão clara no edital original e por ter sido introduzida de forma indevida por aditivo posterior. A sentença denegou a segurança. A apelação da impetrante buscou a reforma da decisão, sustentando afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da publicidade e da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Aditivo nº 04/2024 promoveu inovação indevida ao estabelecer cláusula de barreira que restringiu a convocação de candidatos para a prova didática; (ii) avaliar se houve violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da publicidade, a justificar a nulidade da cláusula e a convocação da candidata para a fase seguinte. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de barreira constava expressamente no edital original (item 10.1.43, “s”), prevendo a eliminação dos candidatos aprovados nas provas objetiva e discursiva que não estivessem classificados dentro do número de vagas somado ao cadastro de reserva, não havendo inovação normativa no aditivo. O Aditivo nº 04/2024 apenas reafirma e regulamenta disposição já prevista no edital, sendo publicado antes da divulgação dos resultados das fases anteriores, inexistindo, portanto, direito adquirido à continuidade no certame. A cláusula de barreira tem amparo constitucional, conforme entendimento firmado no Tema 376 da Repercussão Geral do STF, desde que fundada em critérios objetivos e impessoais, como no caso concreto. A candidata não comprovou qualquer ilegalidade, preterição ou prejuízo concreto decorrente da cláusula ou da forma de divulgação dos resultados, sendo incabível a intervenção judicial sem demonstração de violação ao direito líquido e certo. O edital deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica, respeitando o princípio da unidade normativa, o que legitima a aplicação da cláusula de barreira conforme os demais itens do edital (itens 9.3 e 11). A exclusão da impetrante da fase didática observou os critérios previamente estabelecidos no edital e não configurou afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é válida quando fundada em critérios objetivos e impessoais e publicada antes da divulgação dos resultados das fases anteriores. A republicação de regra editalícia por meio de aditivo não configura inovação normativa quando seu conteúdo apenas reafirma previsão já existente. A exclusão de candidato de fase subsequente do certame, com base em cláusula de barreira expressa, não configura violação a direito líquido e certo nem afronta aos princípios da legalidade, isonomia ou vinculação ao edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 376 da Repercussão Geral; STF, ARE 1519977/MG; STJ, AgInt no REsp 1526657/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0838587- 14.2024.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

(TJPI, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação cível nº 0842973-87.2024.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 04/11/2025) 


Assim, não há qualquer demonstração de que a banca examinadora tenha descumprido as regras estabelecidas no edital ou adotado critérios arbitrários na condução do certame. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a exclusão da apelante decorreu exclusivamente da aplicação objetiva das regras previamente fixadas no instrumento convocatório.

Também não prospera a alegação de ausência de transparência decorrente da divulgação dos resultados em ordem alfabética, haja vista que a forma de divulgação não altera a classificação efetiva dos candidatos, tampouco compromete a publicidade do certame, desde que as pontuações obtidas estejam disponíveis aos participantes.

Cumpre ainda salientar que o controle jurisdicional em matéria de concursos públicos deve restringir-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na definição de critérios de avaliação ou de organização do certame.

Assim, inexistindo prova de ilegalidade, arbitrariedade ou violação a direito líquido e certo da candidata, não há fundamento jurídico para afastar a aplicação das regras editalícias regularmente estabelecidas.

Desse modo, correta a sentença que denegou a segurança, razão pela qual o recurso não merece provimento.

 

3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento.

Sem custas, ante a gratuidade judiciária do Apelante. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0841835-85.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

CLAUDIA LUZ DE SOUSA RIBEIRO

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

08/04/2026