Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0750833-32.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VALORAÇÃO DAS PROVAS E DE PRODUÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão de primeiro grau e reduzir alimentos provisórios fixados em favor de menor para 15% do salário mínimo vigente. A embargante sustenta omissão, contradição e erro de fato, sob o argumento de que o acórdão considerou equivocadamente o alimentante desempregado, apesar de registro em Carteira de Trabalho Digital indicando vínculo formal com remuneração mensal de R$ 1.874,09, bem como alega ausência de análise de pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Teresina para verificação de eventual vínculo laboral. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer o percentual de 25% do salário mínimo ou, subsidiariamente, determinar diligência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro de fato quanto à análise da capacidade contributiva do alimentante; (ii) estabelecer se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a valoração das provas ou requerer nova diligência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo alteração na situação financeira do alimentante diante da comprovação de seu desligamento do vínculo empregatício e da ausência de prova de nova ocupação formal, circunstância que, associada à existência de outro filho dependente, justifica a redução dos alimentos provisórios com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. A alegação de que o julgado teria desconsiderado documentos relativos a vínculo empregatício anterior não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador. A pretensão de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Teresina para apuração de eventual vínculo laboral do alimentante constitui inovação recursal e tentativa de reabertura da instrução probatória, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar o conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A formulação de pedido de diligência probatória em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e é incompatível com a finalidade integrativa do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJAL, ED nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0750833-32.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0750833-32.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: KALINE FEITOSA ALVES TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA LEAL E SILVA
EMBARGADO: ANTONIO ANDERSON MACHADO VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES, ALINY DO SOCORRO BASILIO LAGES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VALORAÇÃO DAS PROVAS E DE PRODUÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão de primeiro grau e reduzir alimentos provisórios fixados em favor de menor para 15% do salário mínimo vigente. A embargante sustenta omissão, contradição e erro de fato, sob o argumento de que o acórdão considerou equivocadamente o alimentante desempregado, apesar de registro em Carteira de Trabalho Digital indicando vínculo formal com remuneração mensal de R$ 1.874,09, bem como alega ausência de análise de pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Teresina para verificação de eventual vínculo laboral. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer o percentual de 25% do salário mínimo ou, subsidiariamente, determinar diligência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro de fato quanto à análise da capacidade contributiva do alimentante; (ii) estabelecer se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a valoração das provas ou requerer nova diligência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo alteração na situação financeira do alimentante diante da comprovação de seu desligamento do vínculo empregatício e da ausência de prova de nova ocupação formal, circunstância que, associada à existência de outro filho dependente, justifica a redução dos alimentos provisórios com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.

  2. A alegação de que o julgado teria desconsiderado documentos relativos a vínculo empregatício anterior não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador.

  3. A pretensão de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Teresina para apuração de eventual vínculo laboral do alimentante constitui inovação recursal e tentativa de reabertura da instrução probatória, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

  4. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar o conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. A formulação de pedido de diligência probatória em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e é incompatível com a finalidade integrativa do recurso.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJAL, ED nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KALINE FEITOSA ALVES TEIXEIRA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO ANDERSON MACHADO VASCONCELOS, reformando a decisão de primeiro grau para reduzir os alimentos provisórios fixados em favor do menor para o percentual de 15% do salário mínimo vigente.

 Nos Embargos de Declaração (ID. 29337059), a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de fato no acórdão embargado. Alega que o julgado considerou equivocadamente que o alimentante estaria desempregado, baseando-se apenas em declarações unilaterais, quando, segundo afirma, a Carteira de Trabalho Digital demonstraria vínculo formal com a empresa Clínica Bem Cuidar Ltda., com remuneração mensal de R$ 1.874,09 e projeção de aviso prévio até janeiro de 2025. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de apreciar pedido de diligência probatória consistente na expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Teresina para apuração de eventual vínculo laboral do alimentante, o que configuraria omissão relevante. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer o valor anteriormente fixado a título de alimentos provisórios (25% do salário mínimo) ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para realização da diligência requerida.

 Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID. 30186848), nas quais sustenta a inexistência de qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. Argumenta que a decisão colegiada enfrentou adequadamente a questão da capacidade contributiva do alimentante, com base no conjunto probatório dos autos, e que os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a embargante deixou de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento no momento oportuno, operando-se a preclusão quanto à discussão fática, bem como que a pretensão de expedição de ofício à Prefeitura de Teresina configura inovação recursal. Ao final, pugna pelo não acolhimento dos embargos e pela manutenção integral do acórdão recorrido, com eventual reconhecimento de seu caráter protelatório.

 É o relatório. Inclua-se em pauta.



Cumpra-se, imediatamente.

VOTO DO RELATOR

 


IDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II. DO MÉRITO



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo julgador.

 No caso em exame, a parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de fato no acórdão embargado. Alega que o julgado considerou equivocadamente que o alimentante estaria desempregado, baseando-se apenas em declarações unilaterais, quando, segundo afirma, a Carteira de Trabalho Digital demonstraria vínculo formal com a empresa Clínica Bem Cuidar Ltda., com remuneração mensal de R$ 1.874,09 e projeção de aviso prévio até janeiro de 2025. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de apreciar pedido de diligência probatória consistente na expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Teresina para apuração de eventual vínculo laboral do alimentante, o que configuraria omissão relevante. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer o valor anteriormente fixado a título de alimentos provisórios (25% do salário mínimo) ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para realização da diligência requerida.

 Entretanto, não assiste razão à embargante.

 O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, consignando que restou demonstrada alteração na situação financeira do alimentante, com a comprovação de seu desligamento do vínculo empregatício e a inexistência de prova de nova ocupação formal, circunstância que, aliada à existência de outro filho dependente, justificou a revisão do valor dos alimentos provisórios, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.

 Desse modo, a decisão enfrentou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.

 A alegação de que o acórdão teria desconsiderado documentos relativos ao vínculo empregatício anteriormente mantido pelo alimentante não revela vício de fundamentação, mas mero inconformismo da parte com a valoração das provas realizada por este Tribunal, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

 Da mesma forma, a pretensão de que seja determinada a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Teresina para averiguar eventual vínculo laboral do alimentante configura inovação recursal e tentativa de reabertura da instrução probatória em sede inadequada, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à formulação de novos pedidos ou à produção de provas.

 Com efeito, é pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão, tampouco para reexame do conjunto fático-probatório, destinando-se apenas à correção dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 Nesse contexto, verifica-se que a embargante pretende, na realidade, modificar o entendimento adotado por este Órgão Colegiado, o que extrapola os limites da via eleita.

 Diante disso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.

 Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:


Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]


Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I

O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de

declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:  


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.  

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)  





Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.



É o voto.


 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750833-32.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

KALINE FEITOSA ALVES TEIXEIRA

Réu

ANTONIO ANDERSON MACHADO VASCONCELOS

Publicação

16/04/2026