Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0801754-56.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801754-56.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: ADELSON DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, diante da não apresentação de documentos exigidos em diligência de emenda. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau — notadamente procuração com poderes específicos e atualizada — justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Procuração assinada atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição. 
4. A simples suspeita de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e elementos objetivos, não autoriza a imposição de ônus processual excessivo à parte, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 
Tese de julgamento: “Não se justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não constituem requisitos legais essenciais à formação válida do processo, como procuração com firma reconhecida. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, exigências documentais extraordinárias não previstas em lei”. 

_________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 320, 319, 105; CC, art. 654. 
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0801638-82.2022.8.18.0100; TJPI, Apelação Cível nº 0800660-68.2020.8.18.0135; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADELSON DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

Na decisão recorrida, o magistrado consignou que a parte autora foi previamente intimada para emendar a petição inicial, especificamente para juntar procuração pública ou procuração com firma reconhecida, em razão de indícios de litigância predatória, conforme diretrizes estabelecidas nas Notas Técnicas nº 04 e nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Todavia, decorrido o prazo concedido para a emenda da inicial, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.  

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso e o cabimento da apelação; (ii) que a ação originária consiste em ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos que reputa indevidos em sua conta vinculada a benefício previdenciário; (iii) que a sentença incorreu em excesso de formalismo, ao extinguir o processo sem análise do mérito em razão da ausência de procuração pública; (iv) que a legislação civil e processual admite a procuração por instrumento particular, bastando a assinatura do outorgante, nos termos do art. 654 do Código Civil e do art. 105 do Código de Processo Civil; (v) que não existe previsão legal que imponha a obrigatoriedade de procuração pública ou reconhecimento de firma para a validade da representação processual; (vi) que a exigência imposta pelo Juízo de origem afrontaria os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (vii) que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais e, portanto, seria suficiente para legitimar a atuação da advogada constituída; e (viii) que a extinção do processo, nessas circunstâncias, impede o regular processamento da demanda e viola o princípio da primazia da resolução de mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito, bem como seja reconhecida a validade da procuração juntada aos autos, dispensando-se a exigência de instrumento público ou reconhecimento de firma.  

Regularmente intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões, nas quais defende, preliminarmente, a inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a alegações genéricas. Sustenta ainda, em preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira da parte apelante. No mérito, aduz que a sentença deve ser mantida, porquanto o autor foi devidamente intimado para emendar a inicial, mas não cumpriu a determinação judicial, incidindo a hipótese prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. Afirma que a extinção do processo decorreu da inércia da parte autora em cumprir diligência necessária ao regular processamento da ação, sendo correta a aplicação dos arts. 321 e 485 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que não houve tentativa prévia de solução administrativa do conflito, inexistindo pretensão resistida que justificasse a provocação do Poder Judiciário, bem como sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida, bem como a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.  

É o relatório. 

II. DA ADMISSIBILIDADE 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido, considerando que a situação econômica da apelante não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência.  

  

Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

  

III. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 

A preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade alegada pelo Banco não merece prosperar. A peça recursal apresentada pelo apelante ataca de forma específica e direta os fundamentos da sentença extintiva. Assim, não se trata de recurso genérico ou dissociado dos fundamentos da sentença, mas de impugnação suficientemente motivada, revelando-se presente o pressuposto recursal da regularidade formal. 

  

É consabido que o princípio da dialeticidade exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a irresignação contra a decisão atacada, o que se observa no presente caso, inviabilizando o não conhecimento da apelação. 

IV. DO MÉRITO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na análise do documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual sejaprocuração atualizada com poderes específicos.  

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. 

No caso em análise, os documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. 

A procuração juntada (ID 23681659) está devidamente assinada e atualizada, atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição. 

Verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial. 

No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis 

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.  

Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira: 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.  

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.  

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.  

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 

Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário. 

Em consonância com o entendimento exposto, eis os julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022 .8.18.0100, Relator.: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Além disso, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. 

  

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

  

SÚMULA nº 33, TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) 

 

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. 

 

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. 

 

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. 

 

V. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: 

SÚMULA nº 33, TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) 

Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. 

 

VI. DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 

Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator 

 

 

TERESINA-PI, 11 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801754-56.2024.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801754-56.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADELSON DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2026