Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811666-18.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se pode ser apreciada, em sede de agravo interno, alegação de decadência não suscitada anteriormente; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida contrato firmado com pessoa analfabeta; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro em razão de descontos decorrentes de contrato nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de decadência não deve ser conhecida por configurar inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI. A simples disponibilização de valores na conta da parte autora não convalida o vício decorrente da ausência das formalidades essenciais à validade do contrato. A compensação dos valores efetivamente recebidos deve ser determinada para evitar enriquecimento ilícito. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configuram dano moral presumido. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Inexiste omissão quanto aos critérios de atualização do valor a ser compensado, pois a decisão agravada fixou a incidência da correção monetária a partir da data do depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a alegação de decadência suscitada apenas em sede de agravo interno. É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas. A disponibilização de valores em conta não supre a ausência das formalidades legais necessárias à validade do contrato. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo geram dano moral presumido e autorizam a repetição do indébito em dobro, com compensação dos valores efetivamente recebidos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, III e VI, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, EAREsp 676.608/RS. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0811666-18.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0811666-18.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: SEVERO ALVES DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se pode ser apreciada, em sede de agravo interno, alegação de decadência não suscitada anteriormente; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida contrato firmado com pessoa analfabeta; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro em razão de descontos decorrentes de contrato nulo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de decadência não deve ser conhecida por configurar inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa.

A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI.

A simples disponibilização de valores na conta da parte autora não convalida o vício decorrente da ausência das formalidades essenciais à validade do contrato.

A compensação dos valores efetivamente recebidos deve ser determinada para evitar enriquecimento ilícito.

Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configuram dano moral presumido.

A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Inexiste omissão quanto aos critérios de atualização do valor a ser compensado, pois a decisão agravada fixou a incidência da correção monetária a partir da data do depósito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Configura inovação recursal a alegação de decadência suscitada apenas em sede de agravo interno.

É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas.

A disponibilização de valores em conta não supre a ausência das formalidades legais necessárias à validade do contrato.

Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo geram dano moral presumido e autorizam a repetição do indébito em dobro, com compensação dos valores efetivamente recebidos.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, III e VI, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, EAREsp 676.608/RS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A. contra SEVERO ALVES DE LIMA, em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Na decisão monocrática recorrida, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, CPC,  CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de: 

a) declarar a nulidade do contrato n° 332728793-8;

b) determinar a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ, observada a compensação da quantia comprovadamente recebida pelo autor.

c) condenar a empresa ré/apelada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ.

Em razão da inversão do julgado, custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, a serem pagos pela parte apelada. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico, ao argumento de que a pretensão estaria fundada em vício de consentimento, hipótese sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado mediante impressão digital do consumidor, na presença de duas testemunhas, sendo uma delas seu próprio filho, pessoa de confiança, circunstância que demonstraria a ciência e concordância do contratante com os termos do negócio. 

Alega, ainda, que a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil pode ser relativizada quando demonstrada a efetiva manifestação de vontade da parte, bem como a inexistência de vício de consentimento. Sustenta também a ausência de má-fé da instituição financeira, requerendo a substituição da restituição em dobro pela restituição simples dos valores descontados, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a observância da compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, com a devida atualização monetária, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao julgamento do órgão colegiado.

Sem contrarrazões da parte apelada. 

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


Teresina, data registrada eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

VOTO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


MÉRITO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, reformando a sentença de 1º grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

De início, observo que a preliminar suscitada  pelo recorrente, no que diz respeito à decadência, não deve ser conhecida, uma vez que configura flagrante inovação recursal. 

Isso, pois, compete ao réu deduzir, em momento oportuno, todas as matérias de defesa, sob pena de ocorrência de preclusão consumativa, não sendo lícito inovar posteriormente em sede recursal.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência do pedido inicial, com fulcro na Súmula 30 do TJPI, que exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas para validade de contratos celebrados por analfabeto. In verbis: 

SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Com efeito, no caso dos autos, em que pese as alegações do agravante, verifico que houve a juntada do instrumento contratual SEM A PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO, requisito necessário para sua validade, haja vista tratar-se de contratação com pessoa analfabeta. 

Dessa forma, ainda que tenha havido a disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora, tal fato, por si só, não possui o condão de comprovar a regularidade da contratação. A mera prova da transferência de valores para a conta do contratante não é suficiente para convalidar o vício insanável decorrente da ausência de formalidades essenciais à validade do negócio jurídico.

No entanto, faz-se necessária a determinação de compensação dos valores recebidos, como bem ponderado na decisão vergastada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 

Destaco, oportunamente, que, no que se refere ao fato da testemunha presente no contrato possuir grau de parentesco com o autor em questão, tal fato não possui nenhuma relevância para fins de análise da validade contratual, haja vista que prevalece a inobservância ao dispositivo legal do art. 595 do CC. 

No tocante aos danos morais, é incontroverso que o desconto indevido em proventos previdenciários, sem respaldo contratual válido, configura afronta à dignidade do consumidor, cuja proteção encontra-se consagrada nos arts. 6º, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto para a configuração do dano moral, porquanto este decorre in re ipsa da própria ilicitude.

De igual modo, quanto à repetição do indébito, verifica-se que a jurisprudência do STJ, mesmo após a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, admite a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ainda que não comprovada má-fé, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, bastando para tanto a verificação de cobrança indevida e contrariedade à boa-fé objetiva. 

Ainda, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve permanecer integralmente em dobro, como bem colocado na decisão vergastada.

Por fim, no que se refere à alegação de omissão quanto à forma de correção dos valores a compensar, também não assiste razão ao agravante.

Isso, pois, a decisão enfrentou claramente a temática supracitada, explicitando que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado dá-se a partir da data do depósito.

Assim, consoante a Súmula 30 desta Corte de Justiça, pelas razões declinadas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada e o improvimento do Agravo Interno.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0811666-18.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

SEVERO ALVES DE LIMA

Publicação

13/04/2026