Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0820695-92.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de companhia aérea, em razão de atraso e perda de voo, por entender que o atraso não extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da existência de ação semelhante proposta anteriormente por sua representante legal. 2. O apelante alega que perdeu o voo em razão de informações equivocadas em painéis eletrônicos do aeroporto e ausência de orientação adequada da companhia aérea, tendo sido posteriormente reacomodado em outro. Alega falha na prestação do serviço e requer indenização por danos morais. Por fim, alega inexistência de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. As questões em discussão consistem em (i) verificar a responsabilidade civil da companhia aérea em decorrência de atraso e perda de voo; (ii) saber se o atraso e a reacomodação em voo subsequente, com espera aproximada de trinta minutos, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável; e (iii) saber se o ajuizamento de demanda autônoma em nome de menor, em situação fática semelhante à de ação proposta anteriormente por sua representante legal, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ressalvadas hipóteses específicas relativas ao transporte aéreo internacional quanto à limitação de indenizações materiais. 6. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido, exigindo comprovação de circunstâncias excepcionais que extrapolem meros aborrecimentos cotidianos. 7. No caso concreto, o atraso e a perda do voo foram seguidos de reacomodação em outro voo com espera aproximada de trinta minutos, não havendo prova de circunstâncias extraordinárias capazes de demonstrar efetivo abalo moral indenizável. 8. A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, pois não restou demonstrado dolo da parte autora. Ademais, a ação anteriormente ajuizada pela representante legal tramitou sob o rito dos juizados especiais, nos quais é vedada a participação de incapazes no polo ativo, circunstância que justifica o ajuizamento de demanda autônoma em nome do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. “O atraso de voo, por si só, não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetivo abalo extrapatrimonial” 2. “Não configura litigância de má-fé o ajuizamento de ação autônoma em nome de menor quando este não poderia integrar o polo ativo de demanda proposta perante o Juizado Especial Cível”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 80; CDC, arts. 2º, 3º, 14; Lei nº 9.099/1995, art. 8º; Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 230, 231; Resolução ANAC nº 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.535/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AREsp nº 2.851.831, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21.03.2025, DJEN 21.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820695-92.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820695-92.2024.8.18.0140
APELANTE: DJALMA DE SA ROCHA NETO, ROSINEIDE RODRIGUES DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de companhia aérea, em razão de atraso e perda de voo, por entender que o atraso não extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da existência de ação semelhante proposta anteriormente por sua representante legal.

2. O apelante alega que perdeu o voo em razão de informações equivocadas em painéis eletrônicos do aeroporto e ausência de orientação adequada da companhia aérea, tendo sido posteriormente reacomodado em outro. Alega falha na prestação do serviço e requer indenização por danos morais. Por fim, alega inexistência de litigância de má-fé. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

4. As questões em discussão consistem em (i) verificar a responsabilidade civil da companhia aérea em decorrência de atraso e perda de voo; (ii) saber se o atraso e a reacomodação em voo subsequente, com espera aproximada de trinta minutos, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável; e (iii) saber se o ajuizamento de demanda autônoma em nome de menor, em situação fática semelhante à de ação proposta anteriormente por sua representante legal, configura litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

5. A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ressalvadas hipóteses específicas relativas ao transporte aéreo internacional quanto à limitação de indenizações materiais.
6. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido, exigindo comprovação de circunstâncias excepcionais que extrapolem meros aborrecimentos cotidianos.
7. No caso concreto, o atraso e a perda do voo foram seguidos de reacomodação em outro voo com espera aproximada de trinta minutos, não havendo prova de circunstâncias extraordinárias capazes de demonstrar efetivo abalo moral indenizável.
8. A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, pois não restou demonstrado dolo da parte autora. Ademais, a ação anteriormente ajuizada pela representante legal tramitou sob o rito dos juizados especiais, nos quais é vedada a participação de incapazes no polo ativo, circunstância que justifica o ajuizamento de demanda autônoma em nome do menor.

IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Teses de julgamento: 1. “O atraso de voo, por si só, não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetivo abalo extrapatrimonial” 2. “Não configura litigância de má-fé o ajuizamento de ação autônoma em nome de menor quando este não poderia integrar o polo ativo de demanda proposta perante o Juizado Especial Cível”.

_______________


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 80; CDC, arts. 2º, 3º, 14; Lei nº 9.099/1995, art. 8º; Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 230, 231; Resolução ANAC nº 400/2016.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.535/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AREsp nº 2.851.831, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21.03.2025, DJEN 21.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Djalma de Sá Rocha Neto, por meio de sua representante legal ROSINEIDE RODRIGUES DE BRITO, contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização ajuizada contra LATAM AIRLINES GROUP S/A. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o atraso de trinta minutos, conquanto possa ter causado incômodos ou desconfortos momentâneos, insere-se no âmbito dos percalços corriqueiros do transporte aéreo, não sendo suficiente, por si só, para ensejar compensação por dano moral. 

Na Apelação interposta, a parte recorrente alega, em síntese: (I) não há conexão pois a presente demanda é proposta em nome de menor, representado por sua mãe, sendo pessoa jurídica distinta da autora da ação anterior. Trata-se, portanto, de partes diversas, ainda que tenham sido afetadas pelo mesmo evento (falha na prestação do serviço de transporte aéreo), o que não configura identidade de ações; (II) o fato de familiares ajuizarem ações autônomas decorrentes do mesmo contrato de transporte não configura litigância de má-fé, desde que haja a individualização dos danos sofridos e, no presente caso, o autor é criança, que vivenciou diretamente os efeitos do erro da companhia aérea e tem o direito de buscar reparação pelos danos que lhe foram causados; (III) a tese da culpa exclusiva da vítima não merece acolhida pois o autor e seus familiares foram induzidos ao erro por informações equivocadas nos painéis eletrônicos do Aeroporto. Tal falha, somada à ausência de orientação eficaz por parte da companhia aérea, culminou na perda do voo e necessidade de reacomodação; (IV) o não reconhecimento do dano moral sob o fundamento de que o atraso foi inferior a quatro horas e que o autor foi reacomodado em outro voo carece de respaldo jurídico pois o CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e a jurisprudência é clara ao afirmar que o tempo de atraso não é o único critério para se reconhecer o dano moral, devendo o julgador considerar as circunstâncias e consequências concretas do evento. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Embora intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões. 

Na decisão de ID 28626526, foi proferido juízo de admissibilidade, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

Inicialmente, importante destacar que os danos morais são decorrentes da violação dos direitos da personalidade, consubstanciando-se nos prejuízos sofridos pela pessoa em sua intimidade, em sua honra, em sua imagem e vida privada (art. 5º, X, da CF), os quais se materializam em danos tão graves, que a pessoa tem sua vida abalada, se sentindo impotente diante dos acontecimentos da vida, causando-lhe perturbações psicológicas, como depressão e outros distúrbios de natureza emocional. 

Destarte, não é toda e qualquer violação de direitos que deve ser considerada dano moral a merecer indenização, pois determinados acontecimentos do cotidiano, contrariedades do dia a dia, devem ser classificados apenas como meros aborrecimentos ou dissabores, decorrentes da vida em sociedade. 

Sobre o mérito do recurso, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois cediço que a relação entre passageiro e empresa aérea nas causas envolvendo dano moral por atraso de voo, é de consumo. 

A única exceção à aplicação do CDC refere-se à limitação de indenizações por danos materiais em transporte aéreo internacional, casos em que se aplica regras de direito internacional como as Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme Tema nº 210, do STF, o que não é o caso.

Por outro lado, conquanto seja relação de consumo, no que pertine ao dano moral, a jurisprudência recente do STJ superou o antigo entendimento de que o dano moral opera-se in re ipsa, sendo presumido em decorrência da demora. 

Atualmente, o STJ vem decidindo no sentido de que " na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida”. (STJ - AREsp: 00000000000002851831, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/03/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 21/03/2025). 

Neste diapasão, vejamos o seguinte precedente do STJ:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel . Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento . 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023).

 

Assim, o mero atraso, por si só, não configura dano moral presumido. É necessário que o passageiro comprove o dano efetivo, como perda de compromissos importantes, diárias de hotel, ou situações de descaso extremo (longa espera sem assistência). 

No presente caso, não foram comprovadas situações extremas, capaz de causar abalo psíquico ou moral em decorrência do atraso, que fogem do mero aborrecimento. 

Nos termos relatados nos autos, verifica-se que conquanto a existência de atraso e perda de voo, o autor/apelante foi acomodado em outro mais próximo que sairia dentro de trinta minutos. Destarte, a espera não extrapola o limite do razoável a ponto de configurar situação excepcional apta a gerar abalo moral indenizável, não sendo suficiente para ensejar compensação por dano moral. 

Aliás, neste sentido, a jurisprudência pátria, utilizando, por analogia, o Código Brasileiro de Aeronáutica, em seus arts. 230 e 231, e a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), exige comprovação de atraso de voo superior a 4 (quatro) horas, ensejando a responsabilidade civil da companhia aérea, o que não ocorreu no presente caso. 

Desta forma, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada falha na prestação de serviço, apta a justificar indenização. Com efeito, não há falar em indenização por danos morais.

 

Da condenação por litigância de má-fé


Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II- alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso em apreço, o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação da seguinte forma:

 

Outro ponto que merece destaque é o fato de que a petição inicial apresentada neste processo é substancialmente idêntica à do processo nº0800039-76.2023.8.18.0164, ajuizado anteriormente contra a mesma ré. No caso precedente, a parte autora foi ROSINEIDE RODRIGUES DE BRITO, enquanto neste processo é seu filho DJALMA DE SÁ ROCHA NETO, mas a narrativa fática, a exposição dos fundamentos jurídicos e os pedidos são rigorosamente iguais.

Essa reiteração artificial, com mínima modificação apenas no polo ativo, evidencia a tentativa deliberada de multiplicar demandas judiciais com conteúdo padronizado, sem qualquer individualização dos danos supostamente sofridos por cada autor. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé processual, da lealdade processual e da cooperação, insculpidos no art. 5º do CPC.

O ajuizamento de demanda idêntica, sem mínima adaptação ou esforço argumentativo voltado à singularidade da nova situação, caracteriza má-fé processual, nos termos do art. 80, III e V, do CPC, por litigar de forma temerária e provocar incidente manifestamente infundado”. 

 

Analisando as afirmações, não vislumbro reiteração artificial de ações, nem tampouco tentativa deliberada de multiplicar demandas judiciais com conteúdo padronizado, de forma a caracterizar má-fé processual, nos termos do art. 80, III e V, do CPC, pela parte autora, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima. 

Ademais, tendo em vista que a primeira ação, ajuizada no juizado especial, sob o rito sumaríssimo, pela representante legal da parte autora no presente processo, não poderia tê-lo como litisconsorte ativo, haja vista a proibição legal de incapazes comporem o polo ativo das demandas de competência dos juizados especiais Cíveis, conforme previsto no art. 8º, da Lei nº 9.099/1995. 

Destarte, ainda que a representante legal do autor quisesse ajuizar ação única, em litisconsórcio ativo, isso não seria possível, ante o impedimento legal. 

Outrossim, a representante legal do autor não pode ser compelida a ajuizar a ação sob o rito comum, pois a escolha do rito cabe ao autor, sendo uma faculdade escolher o rito mais célere para apreciar e julgar a demanda. 

Por outro lado, cediço que se exige a comprovação do dolo da parte para a configuração da litigância de má-fé, ou seja, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso. 

Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada unicamente no sentido de afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais capítulos combatidos.

Honorários sucumbenciais mantidos (Tema 1059, do STJ).

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0820695-92.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

DJALMA DE SA ROCHA NETO

Réu

LATAM AIRLINES GROUP S/A

Publicação

09/04/2026