Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800793-48.2024.8.18.0078


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado cujos descontos incidiam sobre seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, diante da comprovação de que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão e senha pessoal, bem como pela demonstração da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do autor. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, circunstâncias aptas a afastar a alegada inexistência da relação jurídica e, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da presença de agente capaz, objeto lícito e forma não vedada em lei, sendo regra a liberdade de forma nos contratos. 5. No âmbito das operações bancárias, admite-se a contratação por meios eletrônicos, mediante utilização de cartão, senha pessoal e validação em terminal de autoatendimento, desde que comprovada a autoria da operação e a disponibilização do valor contratado. 6. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a operação foi realizada com a utilização do cartão e senha do correntista, bem como que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da parte autora. 7. A comprovação da utilização do cartão original e da senha pessoal do correntista, aliada à efetiva disponibilização dos valores, afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 8. Ausente demonstração de fraude, falha na prestação do serviço ou inexistência de transferência do valor contratado, não há fundamento para a declaração de nulidade do negócio jurídico, tampouco para a restituição de valores ou indenização por danos morais. 9. Mantida, portanto, a sentença de improcedência dos pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Sentença mantida integralmente. 12. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando comprovado que a operação bancária foi realizada mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista em terminal de autoatendimento, com efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor, nos termos da Súmula nº 40 do TJPI.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800793-48.2024.8.18.0078 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800793-48.2024.8.18.0078
APELANTE: VICTOR LIMA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado cujos descontos incidiam sobre seu benefício previdenciário.

  2. O juízo de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, diante da comprovação de que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão e senha pessoal, bem como pela demonstração da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do autor.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, circunstâncias aptas a afastar a alegada inexistência da relação jurídica e, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
4. Nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da presença de agente capaz, objeto lícito e forma não vedada em lei, sendo regra a liberdade de forma nos contratos.
5. No âmbito das operações bancárias, admite-se a contratação por meios eletrônicos, mediante utilização de cartão, senha pessoal e validação em terminal de autoatendimento, desde que comprovada a autoria da operação e a disponibilização do valor contratado.
6. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a operação foi realizada com a utilização do cartão e senha do correntista, bem como que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da parte autora.
7. A comprovação da utilização do cartão original e da senha pessoal do correntista, aliada à efetiva disponibilização dos valores, afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
8. Ausente demonstração de fraude, falha na prestação do serviço ou inexistência de transferência do valor contratado, não há fundamento para a declaração de nulidade do negócio jurídico, tampouco para a restituição de valores ou indenização por danos morais.
9. Mantida, portanto, a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e desprovido.
11. Sentença mantida integralmente.
12. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:
“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando comprovado que a operação bancária foi realizada mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista em terminal de autoatendimento, com efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor, nos termos da Súmula nº 40 do TJPI.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VICTOR LIMA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..

Na petição inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado pelo nº 0123454000933, no valor de R$ 1.000,00, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 25,15, com início dos descontos em 15/02/2022. Diante disso, requereu a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação arguindo a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi firmado por meio eletrônico em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão, senha pessoal e biometria, conforme registro eletrônico de transação. Aduziu ainda que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta da parte autora, fato comprovado por extrato bancário juntado aos autos.

Sobreveio sentença pela qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os documentos apresentados pela instituição financeira demonstraram a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo e a efetiva disponibilização do valor ao autor. Ressaltou o juízo que o contrato de mútuo possui natureza real, aperfeiçoando-se com a tradição da quantia emprestada, e que, no caso concreto, restou comprovado o crédito de R$ 1.000,00 na conta do demandante. Em razão disso, reconheceu a licitude dos descontos efetuados.

Ao final, o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a instituição financeira não teria apresentado documento idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e alegou que caberia ao banco comprovar de forma inequívoca a contratação e a liberação dos valores. Requereu, assim, a reforma da sentença, para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro das quantias descontadas e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, nas quais pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que a apelação não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante utilização de cartão, senha e biometria em terminal de autoatendimento, bem como a comprovação da liberação do valor do empréstimo na conta do autor, circunstâncias que demonstrariam a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário. Requereu, ao final, a manutenção integral da sentença.

É o relatório. 

VOTO

 

DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR):

 

2 FUNDAMENTOS

 

2.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2.2 Preliminares

 

Não há preliminares a serem examinadas.

 

2.3 Mérito

 

Versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:

SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado (Nº 0123454000933) impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Negritei

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante (ID 31428689).

Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extrato bancário apresentado (ID 31428690, pág 1).

Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.

Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.

Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0829324-89.2023.8.18.0140 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2024)

Negritei

Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.

 

3 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos da Súmula nº 40 do TJPI, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800793-48.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VICTOR LIMA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026