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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800793-48.2024.8.18.0078
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VICTOR LIMA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.. Na petição inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado pelo nº 0123454000933, no valor de R$ 1.000,00, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 25,15, com início dos descontos em 15/02/2022. Diante disso, requereu a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação arguindo a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi firmado por meio eletrônico em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão, senha pessoal e biometria, conforme registro eletrônico de transação. Aduziu ainda que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta da parte autora, fato comprovado por extrato bancário juntado aos autos. Sobreveio sentença pela qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os documentos apresentados pela instituição financeira demonstraram a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo e a efetiva disponibilização do valor ao autor. Ressaltou o juízo que o contrato de mútuo possui natureza real, aperfeiçoando-se com a tradição da quantia emprestada, e que, no caso concreto, restou comprovado o crédito de R$ 1.000,00 na conta do demandante. Em razão disso, reconheceu a licitude dos descontos efetuados. Ao final, o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a instituição financeira não teria apresentado documento idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e alegou que caberia ao banco comprovar de forma inequívoca a contratação e a liberação dos valores. Requereu, assim, a reforma da sentença, para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro das quantias descontadas e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, nas quais pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que a apelação não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante utilização de cartão, senha e biometria em terminal de autoatendimento, bem como a comprovação da liberação do valor do empréstimo na conta do autor, circunstâncias que demonstrariam a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário. Requereu, ao final, a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO
DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR):
2 FUNDAMENTOS
2.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2 Preliminares
Não há preliminares a serem examinadas.
2.3 Mérito
Versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado (Nº 0123454000933) impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante (ID 31428689). Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extrato bancário apresentado (ID 31428690, pág 1). Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos da Súmula nº 40 do TJPI, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0800793-48.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVICTOR LIMA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026