PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800439-98.2023.8.18.0032
RECORRENTE: NICE LOPES LEAL e outros (3)
Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NICE LOPES LEAL, ANTONIO ALMEIDA LEAL, ALDENICE ALMEIDA LOPES E FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA LOPES em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (id.27644257). o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada concedida, determinando o afastamento de NICE LOPES LEAL, ANTÔNIO ALMEIDA LEAL, ALDENICE ALMEIDA LOPES e FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA LOPES da residência de MARIA DAS GRAÇAS CONRADO LOPES, situada no Povoado Buriti Grande às margens da PI-242, zona rural de Dom Expedito Lopes/PI, bem como PROIBIR os requeridos de se aproximarem da residência da idosa, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros, e, ainda, qualquer forma de contato dos requeridos com a idosa sem o seu expresso consentimento.
Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia versa sobre relações regidas pelo Estatuto do idoso e, subsidiariamente, sobre aplicação de medidas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) aos casos de violência doméstica contra idosos, sem qualquer envolvimento da Fazenda Pública, inexistindo ente estatal, autárquico ou fundacional na lide, tampouco matéria afeta à gestão de recursos públicos.
Assim, a natureza do litígio é estritamente privada, impondo o reconhecimento da incompetência das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 85, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, que atribui às Câmaras Especializadas Cíveis o julgamento de recursos oriundos de juízos cíveis. Confira-se:
Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis:
I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.
Ocorre que a presente Apelação Cível foi distribuída, erroneamente, para esta 4ª Câmara de Direito Público, quando deveria ter sido distribuída para uma Câmara Especializada Cível.
Isso posto, declaro a incompetência e determino a redistribuição da presente Apelação Cível, por sorteio, para uma das Câmaras Especializadas Cíveis deste Eg. Tribunal de Justiça, dando-se baixa na presente distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800439-98.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLegitimidade Ativa
AutorNICE LOPES LEAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026