Decisão Terminativa de 2º Grau

Legitimidade Ativa 0800439-98.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800439-98.2023.8.18.0032

 RECORRENTE: NICE LOPES LEAL e outros (3)

 Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO

 RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

JuLIA Explica

DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta por NICE LOPES LEAL, ANTONIO ALMEIDA LEAL, ALDENICE ALMEIDA LOPES E FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA LOPES em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (id.27644257). o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada concedida, determinando o afastamento de NICE LOPES LEAL, ANTÔNIO ALMEIDA LEAL, ALDENICE ALMEIDA LOPES e FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA LOPES da residência de MARIA DAS GRAÇAS CONRADO LOPES, situada no Povoado Buriti Grande às margens da PI-242, zona rural de Dom Expedito Lopes/PI, bem como PROIBIR os requeridos de se aproximarem da residência da idosa, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros, e, ainda, qualquer forma de contato dos requeridos com a idosa sem o seu expresso consentimento.

Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia versa sobre relações regidas pelo Estatuto do idoso e, subsidiariamente, sobre aplicação de medidas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) aos casos de violência doméstica contra idosos, sem qualquer envolvimento da Fazenda Pública, inexistindo ente estatal, autárquico ou fundacional na lide, tampouco matéria afeta à gestão de recursos públicos.

Assim, a natureza do litígio é estritamente privada, impondo o reconhecimento da incompetência das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 85, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, que atribui às Câmaras Especializadas Cíveis o julgamento de recursos oriundos de juízos cíveis. Confira-se:

Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis:

I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.


Ocorre que a presente Apelação Cível foi distribuída, erroneamente, para esta 4ª Câmara de Direito Público, quando deveria ter sido distribuída para uma Câmara Especializada Cível.

Isso posto, declaro a incompetência e determino a redistribuição da presente Apelação Cível, por sorteio, para uma das Câmaras Especializadas Cíveis deste Eg. Tribunal de Justiça, dando-se baixa na presente distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800439-98.2023.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800439-98.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Legitimidade Ativa

Autor

NICE LOPES LEAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026