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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803388-27.2025.8.18.0032
EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, exigida pelo juízo de origem como condição para caracterização da pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a determinação judicial que impõe a comprovação de prévio requerimento administrativo como pressuposto para o exercício do direito de ação em demandas de nulidade de contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever-poder geral de cautela do magistrado autoriza a adoção de medidas para prevenir demandas predatórias, nos termos da Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI, da Recomendação nº 127 do CNJ e da Súmula nº 33 do TJPI, mas tais medidas não incluem a exigência de prévio requerimento administrativo. 4. A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), por mitigar direito fundamental sem previsão constitucional expressa. 5. O Tribunal Pleno do TJPI, no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixou tese de que não se exige prévio requerimento administrativo para configuração de interesse processual em ações que buscam a nulidade de contrato de empréstimo consignado. 6. A jurisprudência do TJPI consolida a orientação de que o interesse processual do autor prescinde da demonstração de esgotamento da via administrativa, assegurando o acesso direto ao Poder Judiciário. 7. Ausente instrução probatória suficiente, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese jurídica: 1. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. É desnecessária a formulação de requerimento administrativo anterior à propositura de ação que visa à declaração de nulidade ou invalidade de contrato de empréstimo consignado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 976, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33, aprovada em 15.07.2024; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, j. 2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800773-45.2023.8.18.0061, 4ª Câm. Esp. Cível, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801195-04.2023.8.18.0034, 3ª Câm. Esp. Cível, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 16.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803388-27.2025.8.18.0032 Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA JOSEFA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada para emendar a petição inicial e sanar irregularidades apontadas pelo juízo, permaneceu inerte quanto à apresentação de documentos essenciais e à demonstração de interesse processual, notadamente quanto à comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia. O magistrado destacou, ainda, que a ausência das diligências recomendadas comprometeria a verificação da autenticidade e legitimidade da demanda, podendo caracterizar práticas relacionadas à litigância abusiva, razão pela qual entendeu cabível o indeferimento da inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, argumentando que a petição inicial contém os elementos necessários ao regular processamento da demanda e que não haveria inépcia ou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Defende que o indeferimento da inicial decorreu de excessivo formalismo processual, em desacordo com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito previstos no Código de Processo Civil. Alega, ainda, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente nulo, firmado sem a observância das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, o que teria ocasionado prejuízos financeiros e danos morais. Sustenta também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o direito à repetição do indébito, requerendo a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida, argumentando que o indeferimento da petição inicial decorreu da inércia da autora em atender à determinação judicial para regularização da peça inaugural e apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda. Afirma que a autora deixou de sanar os vícios apontados pelo juízo de origem, o que autorizaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau. DO MÉRITO RECURSAL No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Todavia, a análise de demandas predatórias devem ser feitas caso a caso, com parcimônia, para se evitar decisões genéricas, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF). Analisando o presente caso, constata-se que ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na necessidade de cautela do juízo, para prevenção de demandas predatórias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois, referida Nota Técnica, não relaciona, entre os documentos possíveis de serem exigidos, a apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa. Ademais, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto em sede constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), consagra o direito de ação, que por ser um direito fundamental, só pode ser mitigado pela própria carta constitucional. Analisando o presente caso, verifica-se que o direito individual de ação da parte autora foi violado, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito (subjetivo) de ação. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. O requerente ajuizou ação de declaração de nulidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais em razão de descontos decorrentes de contrato consignado. 3. Não se trata de ação cautelar de exibição de documento, portanto não é devida a comprovação de prévio pedido à instituição financeira. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800773-45.2023.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. IRDR. SÚMULA N.º 33, DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Em observância ao disposto na Súmula n.º 33, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 2. De mais a mais, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo, a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. 3. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801195-04.2023.8.18.0034 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )
De mais a mais, diante da multiplicidade de recursos tratando sobre a necessidade ou não de prévio requerimento administrativo, em que as Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal adotavam entendimentos divergentes, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, com o objetivo de prevenir riscos à isonomia e à segurança jurídica, em razão da existência de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil. O Tribunal Pleno deste Egrégio TJPI deliberou, por maioria, pela rejeição da tese que sustentava a obrigatoriedade de comprovação de requerimento administrativo prévio como condição para caracterização do interesse processual em ações que visam à declaração de nulidade ou invalidade de contrato de empréstimo consignado. Dessa maneira, restou firmado entendimento vinculante de que é desnecessária a formulação de requerimento administrativo anterior à propositura da demanda judicial, com fundamento no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Destaca-se, por fim, que o feito ainda não se encontra apto a julgamento imediato, ante a ausência de instrução probatória, conforme dispõe o art. 1.013, §4º, do CPC, sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento e posterior apreciação do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0803388-27.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA JOSEFA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/04/2026