
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800595-34.2024.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: DANIEL BARBOSA DOS REIS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PROVA, COMPORTAMENTO DO AUTOR E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu provimento ao recurso de apelação, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, além de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão na decisão quanto à análise da prova constante na sentença, à existência de comportamento incompatível do autor — que teria utilizado os valores disponibilizados sem impugnação administrativa — e à inexistência de dano moral, requerendo efeitos modificativos para restabelecimento da sentença de improcedência.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise das provas, ao suposto comportamento incompatível do autor e à configuração do dano moral, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada examinou expressamente a prova documental apresentada pela instituição financeira e concluiu que o instrumento contratual e o extrato de simples conferência juntados aos autos não comprovam a efetiva transferência dos valores à parte autora, por se tratar de documento produzido unilateralmente e sem autenticação.
A ausência de comprovação do depósito do valor contratado na conta do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Reconhecida a nulidade da contratação e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é configurado in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita da instituição financeira.
As alegações do embargante quanto ao comportamento incompatível do autor e à suficiência da prova produzida traduzem mera discordância quanto à valoração probatória e às conclusões adotadas no julgamento, não caracterizando omissão.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há omissão quando a decisão examina expressamente a prova produzida e conclui pela insuficiência do documento apresentado pela instituição financeira para comprovar a transferência do valor contratado ao consumidor.
A ausência de comprovação da efetiva liberação do valor do empréstimo ao consumidor enseja a nulidade do contrato e autoriza a repetição do indébito, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou reavaliação da prova já apreciada no julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, §2º; CC, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A, contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que DEU PROVIMENTO AO RECURSO por Decisão Monocrática para declarar nulo o contrato objeto da presente lide e condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante.
O Banco Bradesco S.A., ao opor embargos de declaração, sustenta a existência de omissão na decisão, argumentado o seguinte:
Omissão quanto à análise da prova constante na sentença, visto que o Embargante sustenta que a sentença de primeiro grau examinou adequadamente o conjunto probatório, reconheceu a regularidade da contratação, verificou a existência de instrumento contratual, constatou a liberação dos valores ao autor e que a sentença teria aplicado corretamente a legislação civil e consumerista.
Existência de comportamento incompatível do autor, tendo em vista que o banco afirma que o autor permaneceu por longo período utilizando os valores disponibilizados e não houve impugnação administrativa nem devolução do montante recebido e que tal circunstância indicaria manifestação tácita de vontade, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Inexistência de dano moral segundo o Embargante, pois não houve conduta ilícita da instituição financeira que justificaria a condenação por danos morais.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo e o o restabelecimento da sentença de improcedência, com a manutenção integral dos fundamentos do juízo de primeiro grau.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissão/erro apresentados, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “Omissão quanto à análise da prova constante na sentença; Existência de comportamento incompatível do autor; e Inexistência de dano moral.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:
“Durante a instrução processual, a instituição financeira, colecionou suposto instrumento contratual no ID 25432443, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. ”
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais .”
“Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que documento de comprovante de transferência apresentado no ID 25432442 não é válido, ante a invalidade do extrato de simples conferência apresentado, por se tratar de prova produzida unilateralmente, sem qualquer autenticação.”
“Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte apelante.”
“Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.”
O Embargante sustenta que a decisão teria sido omissa ao deixar de considerar os fundamentos adotados na sentença. Entretanto, ao analisar o julgamento como um todo, percebe-se que o relator expressamente examinou a prova apresentada pelo banco e concluiu que o documento juntado não comprova a efetiva transferência dos valores, ou seja, a decisão não ignorou a prova, mas atribuiu-lhe valor probatório insuficiente. Logo, trata-se de discordância quanto à valoração da prova, e não de omissão.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 11 de março de 2026.
0800595-34.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDANIEL BARBOSA DOS REIS
Publicação19/03/2026