Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0001767-53.2010.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. DOCUMENTOS DOMINIAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR POSSE FÁTICA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA DOMINIAL E DEMARCATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. REVELIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DE DEMARCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de ausência de prova da posse e de inadequação da via eleita, por se tratar de controvérsia com caráter dominial e demarcatório. Os autores sustentam omissão quanto ao pedido de decretação da revelia, alegam possuir posse indireta decorrente da sucessão hereditária e defendem que o indeferimento de prova pericial de demarcação configurou cerceamento de defesa, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa acerca da revelia dos réus e o indeferimento da prova pericial configuram nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os autores comprovaram os requisitos da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual não conduz automaticamente à procedência do pedido, devendo o magistrado examinar a suficiência dos elementos probatórios e a adequação jurídica da pretensão deduzida. 4. Mesmo na hipótese de revelia, a procedência da ação possessória exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho. 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. A prova pericial de demarcação destina-se à definição de limites e à individualização de propriedades, sendo típica de ações dominiais ou demarcatórias, e não instrumento adequado para comprovação de posse em ação possessória. 7. Documentos como registros imobiliários, escritura de inventário e declarações de ITR comprovam titularidade dominial, mas não demonstram, por si sós, o exercício fático da posse. 8. A ausência de prova de atos concretos de exercício possessório — como cultivo, cercamento, moradia ou exploração econômica da área — impede o reconhecimento da posse anterior necessária à reintegração. 9. A insistência na realização de perícia de demarcação revela que a controvérsia versa sobre limites e titularidade da propriedade, caracterizando disputa dominial incompatível com a via possessória eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não dispensando a comprovação dos requisitos legais da ação possessória. 2. Documentos comprobatórios de propriedade ou sucessão hereditária não demonstram, por si sós, o exercício da posse para fins de reintegração. 3. A prova pericial de demarcação é inadequada para ação possessória quando a controvérsia diz respeito à definição de limites e titularidade dominial do imóvel. 4. A ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho conduz à improcedência da ação de reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.228. CPC, arts. 344, 370, parágrafo único, 487, I, e 561. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001767-53.2010.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001767-53.2010.8.18.0032
APELANTE: LUIS NUNES PEREIRA, JOSE GUIMARAES GONCALVES, ANA MARIA GUIMARAES GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: ROSEGLISSE GONCALVES NUNES
APELADO: ABDORAL FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ, FRANCISCO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: UBIRATAN RODRIGUES LOPES, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. DOCUMENTOS DOMINIAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR POSSE FÁTICA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA DOMINIAL E DEMARCATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. REVELIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DE DEMARCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de ausência de prova da posse e de inadequação da via eleita, por se tratar de controvérsia com caráter dominial e demarcatório. Os autores sustentam omissão quanto ao pedido de decretação da revelia, alegam possuir posse indireta decorrente da sucessão hereditária e defendem que o indeferimento de prova pericial de demarcação configurou cerceamento de defesa, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa acerca da revelia dos réus e o indeferimento da prova pericial configuram nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os autores comprovaram os requisitos da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual não conduz automaticamente à procedência do pedido, devendo o magistrado examinar a suficiência dos elementos probatórios e a adequação jurídica da pretensão deduzida.

4. Mesmo na hipótese de revelia, a procedência da ação possessória exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho.

5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

6. A prova pericial de demarcação destina-se à definição de limites e à individualização de propriedades, sendo típica de ações dominiais ou demarcatórias, e não instrumento adequado para comprovação de posse em ação possessória.

7. Documentos como registros imobiliários, escritura de inventário e declarações de ITR comprovam titularidade dominial, mas não demonstram, por si sós, o exercício fático da posse.

8. A ausência de prova de atos concretos de exercício possessório — como cultivo, cercamento, moradia ou exploração econômica da área — impede o reconhecimento da posse anterior necessária à reintegração.

9. A insistência na realização de perícia de demarcação revela que a controvérsia versa sobre limites e titularidade da propriedade, caracterizando disputa dominial incompatível com a via possessória eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não dispensando a comprovação dos requisitos legais da ação possessória.

2. Documentos comprobatórios de propriedade ou sucessão hereditária não demonstram, por si sós, o exercício da posse para fins de reintegração.

3. A prova pericial de demarcação é inadequada para ação possessória quando a controvérsia diz respeito à definição de limites e titularidade dominial do imóvel.

4. A ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho conduz à improcedência da ação de reintegração de posse.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.228. CPC, arts. 344, 370, parágrafo único, 487, I, e 561.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUIS NUNES PEREIRA e ANA MARIA GUIMARÃES GONÇALVES (sucessora de JOSÉ GUIMARÃES GONÇALVES, falecido no curso do processo) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0001767-53.2010.8.18.0032.

A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Diante disso, não havendo prova da posse, e considerando que o conflito tem nítido caráter dominial, resta configurada a inadequação da via eleita, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que a demanda versa sobre propriedade e demarcação de terras, e não sobre posse. Sem custas e sem honorários, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, os apelantes alegaram, em síntese, que a sentença seria omissa quanto ao pedido de decretação da revelia dos apelados, o que teria gerado prejuízo processual ao impedir a presunção de veracidade dos fatos alegados. Defenderam a adequação da Ação de Reintegração de Posse, afirmando serem herdeiros e proprietários e terem comprovado a posse indireta e o esbulho. Sustentaram que o indeferimento da prova pericial de demarcação configurou cerceamento de defesa, impedindo a demonstração do esbulho e a busca pela "verdade real". Requereram o provimento do recurso para reformar a sentença, decretar a revelia e julgar procedente o pedido de reintegração de posse ou, subsidiariamente, anular a sentença para que seja oportunizada a produção da prova pericial às expensas do Estado, além da manutenção do benefício da justiça gratuita.

Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

II. PRELIMINARES

Da não decretação de revelia

Os apelantes suscitaram preliminarmente a omissão da sentença quanto ao pedido de decretação da revelia dos apelados, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. Todavia, tais argumentos não encontram respaldo para prosperar.

Primeiramente, no que tange à alegada omissão sobre o pedido de revelia, cumpre salientar que a revelia, embora gere presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, não conduz automaticamente à procedência do pedido. É pacífico o entendimento de que a presunção de veracidade é de caráter juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias do caso concreto. 

Mesmo na hipótese de intempestividade da contestação, a qual, aliás, não foi formalmente certificada nos autos após expressa determinação (Id 30733534), o juiz deve analisar se os fatos alegados pelo autor, mesmo que presumidos verdadeiros, são suficientes para amparar a pretensão jurídica deduzida.

No caso específico de uma ação possessória, a ausência de elementos mínimos que demonstrem o exercício fático da posse anterior e o esbulho, impede o acolhimento do pedido, independentemente da revelia, por falta de preenchimento dos requisitos legais essenciais à reintegração. A decisão judicial, nesse contexto, não pode se basear unicamente na presunção, mas sim na adequação dos fatos aos ditames legais que regem a ação proposta. 

Portanto, a ausência de manifestação expressa sobre a revelia, por si só, não configura nulidade apta a ensejar a reforma da sentença, quando o mérito da causa é devidamente analisado sob a ótica da suficiência probatória dos requisitos essenciais da ação.

Do Cerceamento de Defesa

No que diz respeito à arguição de cerceamento de defesa, suscitada em razão do indeferimento da prova pericial de demarcação, também não merece acolhimento.

O direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório abrange a possibilidade de produção de provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos. Contudo, o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Na espécie, a ação proposta pelos apelantes é de reintegração de posse, que visa à proteção da posse de fato. A perícia de demarcação, por sua vez, é uma ferramenta processual típica de ações dominiais ou demarcatórias, cujo objetivo é a fixação de limites e a individualização de propriedades.

Em uma ação possessória, o foco principal é a demonstração do exercício anterior da posse e do esbulho, e não a definição dos limites da propriedade. O próprio Juízo de primeiro grau, em decisão anterior à sentença (Id 30733534), já havia alertado as partes sobre a possível inadequação da via eleita, indicando que a controvérsia parecia transcender os limites de uma ação possessória para adentrar em questões dominiais e demarcatórias. 

A insistência dos apelantes na produção de tal prova, sem a concomitante e efetiva demonstração dos requisitos da posse e do esbulho, revela que o cerne da disputa era, de fato, a propriedade e seus limites, e não a proteção da posse fática.

Desse modo, o indeferimento da perícia não configurou cerceamento de defesa, mas sim o exercício regular do poder de condução do processo pelo magistrado, que avaliou a inutilidade de tal prova para a solução da demanda possessória tal como formulada. Ademais, a parte autora teve ampla oportunidade de produzir as provas pertinentes à sua pretensão possessória, mas não o fez de maneira suficiente para demonstrar os requisitos específicos da ação.

III. DO MÉRITO RECURSAL

O cerne do mérito recursal reside na análise da adequação da via processual eleita pelos apelantes e na suficiência da prova produzida para demonstrar o exercício da posse e o esbulho, que são os pressupostos inafastáveis da ação de reintegração de posse. A sentença de primeiro grau, com acuidade, abordou a distinção entre os institutos da posse e da propriedade, que são essenciais para a correta compreensão da demanda.

De acordo com o Código Civil brasileiro, o artigo 1.196 estabelece que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Já o artigo 1.228 do mesmo diploma legal define a propriedade, conferindo ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que a possua ou detenha injustamente. É crucial destacar que, embora a posse e a propriedade frequentemente se encontrem na mesma pessoa, são institutos jurídicos distintos, com regimes de proteção específicos. 

A ação possessória visa tutelar o estado de fato da posse, ou seja, o poder físico e a exteriorização dos atributos da propriedade, independentemente da titularidade dominial. Para sua procedência, exige-se a comprovação cabal da posse anterior, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data da ocorrência e da manutenção ou perda da posse, nos exatos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Reintegração de posse. Pretensão lastreada apenas na prova da propriedade do imóvel. Impossibilidade de manejo de ação possessória . Art. 561 do CPC. Inadequação da via eleita. Necessidade de ajuizamento de ação petitória . Fungibilidade inadmissível. Precedentes. Extinção do feito de ofício sem resolução do mérito por falta de interesse processual. Recurso prejudicado .

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001919-34.2021.8.26 .0337 Mairinque, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 03/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISCUSSÃO ACERCA DE PROPRIEDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FUNGIBILIDADE - AÇÃO PETITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se os elementos dos autos revelam que a parte autora pretende retomar a posse do bem com base em alegação de domínio, a pretensão excede os limites da possessória, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, dada a inadequação da via eleita.

(TJ-MG - AC: 10000212688345001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022).

No caso em apreço, os apelantes fundamentam sua pretensão na condição de "legítimos proprietários" e "possuidores indiretos" em virtude da herança de seus genitores, apresentando certidões de imóvel, escritura de inventário e partilha, e declarações de ITR (Imposto Territorial Rural). Embora esses documentos sejam aptos a comprovar a titularidade dominial e a qualidade de herdeiros, eles não se prestam, por si só, a demonstrar o exercício fático da posse anterior sobre a área alegadamente esbulhada. A posse indireta, mencionada pelos apelantes, não prescinde de uma posse direta anterior ou de atos que configurem a exteriorização dos poderes inerentes à propriedade, ainda que por intermédio de outrem. 

No entanto, as alegações dos apelantes, conforme bem destacado na sentença, restringiram-se a afirmar que "souberam da invasão por meio de vizinhos", sem apresentar quaisquer elementos concretos que atestassem o exercício de atos possessórios, tais como cultivo, construção, criação de animais, cercamento, vigilância ou residência na área. Não há, nos autos, prova testemunhal ou documental que corrobore a presença física ou o domínio de fato dos apelantes sobre as glebas em disputa.

Ademais, a conduta processual dos apelantes, ao longo de todo o trâmite, reforça a natureza dominial e demarcatória da controvérsia. A insistência reiterada na produção de prova pericial para "demarcação de área" e "individualização de propriedades", mesmo após o Juízo de primeiro grau ter alertado sobre a inadequação da via possessória para tal finalidade (Id 30733534), demonstra que o verdadeiro objeto da disputa não é a mera proteção da posse fática, mas sim a definição dos limites e a titularidade das terras.

Em outras palavras, os apelantes, ao buscar uma perícia para demarcar o imóvel, buscam, na realidade, resolver uma questão de domínio e limites, típica de uma ação demarcatória ou reivindicatória, e não simplesmente reaver a posse de fato perdida por esbulho.

A inadequação da via eleita é manifesta, pois a ação possessória não pode ser utilizada como sucedâneo de ação dominial, especialmente quando ausentes os pressupostos específicos que a legitimam. O acolhimento da pretensão possessória, em tais circunstâncias, implicaria deturpar a natureza do instituto e desvirtuar os ritos processuais previstos no ordenamento jurídico.

Portanto, diante da ausência de comprovação do efetivo exercício da posse anterior pelos apelantes e da nítida natureza dominial e demarcatória da controvérsia, a improcedência do pedido inicial foi a medida acertada, impondo-se a manutenção do decisum.

IV. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LUIS NUNES PEREIRA e ANA MARIA GUIMARÃES GONÇALVES, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos.

Sem majoração de honorários em virtude da ausência de condenação na origem.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0001767-53.2010.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

LUIS NUNES PEREIRA

Réu

ABDORAL FERREIRA DE LIMA

Publicação

13/04/2026