Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800667-04.2024.8.18.0076


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800667-04.2024.8.18.0076 Requerente: ADALGIZA PEREIRA SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS REGULARES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais ao reconhecer que a instituição financeira comprovou a celebração de contrato de empréstimo consignado e a disponibilização do valor na conta da autora, reputando regulares os descontos realizados em benefício previdenciário. Na mesma decisão, a autora foi condenada por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta a inexistência de conduta maliciosa, afirmando que a simples desistência da ação não caracteriza má-fé, requerendo o afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando demonstrado que ela ajuizou ação alegando inexistência de relação contratual, apesar de comprovada nos autos a celebração do contrato e a disponibilização do crédito pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício do direito de ação deve observar os deveres de lealdade e boa-fé processual, sendo ilícita a utilização do processo para deduzir pretensão fundada em fatos sabidamente inverídicos. A instituição financeira comprova a celebração do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do crédito na conta da autora mediante transferência eletrônica, evidenciando a regularidade da relação jurídica e dos descontos realizados. A alegação de inexistência de contratação, diante da prova documental produzida, configura alteração da verdade dos fatos, hipótese prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. A condição de pessoa idosa ou hipossuficiente não afasta a responsabilidade processual quando evidenciada a conduta desleal da parte. O pedido de desistência formulado apenas após a apresentação de contestação acompanhada de provas robustas reforça a conclusão de que a autora buscou se esquivar das consequências da demanda infundada. A multa fixada em 2% sobre o valor da causa mostra-se proporcional e adequada, por situar-se dentro dos limites previstos no art. 81 do CPC e atender às finalidades repressiva e pedagógica da sanção. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a manutenção da condenação por litigância de má-fé em situações em que a parte altera a verdade dos fatos em demandas envolvendo contratos de empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a propositura de ação declaratória de inexistência de relação contratual quando comprovada nos autos a efetiva celebração do contrato e a disponibilização do crédito ao consumidor. O pedido de desistência apresentado apenas após a apresentação de contestação e de provas contundentes não afasta a configuração de alteração da verdade dos fatos. A multa por litigância de má-fé fixada dentro dos limites do art. 81 do CPC deve ser mantida quando demonstrada a utilização temerária do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800746-37.2020.8.18.0071, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800480-64.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800667-04.2024.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800667-04.2024.8.18.0076
APELANTE: ADALGIZA PEREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS REGULARES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais ao reconhecer que a instituição financeira comprovou a celebração de contrato de empréstimo consignado e a disponibilização do valor na conta da autora, reputando regulares os descontos realizados em benefício previdenciário. Na mesma decisão, a autora foi condenada por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta a inexistência de conduta maliciosa, afirmando que a simples desistência da ação não caracteriza má-fé, requerendo o afastamento da penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando demonstrado que ela ajuizou ação alegando inexistência de relação contratual, apesar de comprovada nos autos a celebração do contrato e a disponibilização do crédito pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O exercício do direito de ação deve observar os deveres de lealdade e boa-fé processual, sendo ilícita a utilização do processo para deduzir pretensão fundada em fatos sabidamente inverídicos.

  2. A instituição financeira comprova a celebração do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do crédito na conta da autora mediante transferência eletrônica, evidenciando a regularidade da relação jurídica e dos descontos realizados.

  3. A alegação de inexistência de contratação, diante da prova documental produzida, configura alteração da verdade dos fatos, hipótese prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil.

  4. A condição de pessoa idosa ou hipossuficiente não afasta a responsabilidade processual quando evidenciada a conduta desleal da parte.

  5. O pedido de desistência formulado apenas após a apresentação de contestação acompanhada de provas robustas reforça a conclusão de que a autora buscou se esquivar das consequências da demanda infundada.

  6. A multa fixada em 2% sobre o valor da causa mostra-se proporcional e adequada, por situar-se dentro dos limites previstos no art. 81 do CPC e atender às finalidades repressiva e pedagógica da sanção.

  7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a manutenção da condenação por litigância de má-fé em situações em que a parte altera a verdade dos fatos em demandas envolvendo contratos de empréstimo consignado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Configura litigância de má-fé a propositura de ação declaratória de inexistência de relação contratual quando comprovada nos autos a efetiva celebração do contrato e a disponibilização do crédito ao consumidor.

  2. O pedido de desistência apresentado apenas após a apresentação de contestação e de provas contundentes não afasta a configuração de alteração da verdade dos fatos.

  3. A multa por litigância de má-fé fixada dentro dos limites do art. 81 do CPC deve ser mantida quando demonstrada a utilização temerária do processo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II, 81, 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800746-37.2020.8.18.0071, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800480-64.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.09.2023.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALGIZA PEREIRA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora recorrido.

No ID 29735264 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, ao reconhecer que o banco comprovou a celebração do contrato de empréstimo consignado e a disponibilização do valor na conta da autora, concluindo pela regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. Além disso, entendeu que a parte autora alterou a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, razão pela qual a condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve litigância de má-fé, sustentando que a simples desistência da ação não caracteriza conduta maliciosa ou tentativa de alterar a verdade dos fatos. Argumenta que não houve dolo específico nem prática de ato incompatível com a boa-fé processual, destacando que a autora é pessoa idosa e de poucos conhecimentos, que apenas exerceu seu direito de ação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que a sentença deve ser mantida, pois o Juízo de origem decidiu corretamente ao reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de irregularidade na conduta da instituição financeira. Sustenta que a apelante formulou alegações genéricas e sem provas, alterando a verdade dos fatos, o que justificou a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito recursal.

A questão devolvida a esta Corte consiste em verificar o acerto da sentença que condenou a parte apelante por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do Código de Processo Civil.

O direito de ação, embora fundamental, não é absoluto. Seu exercício deve pautar-se pelos deveres de lealdade e boa-fé processual, que vinculam todas as partes envolvidas na relação jurídica (art. 5º, CPC). Aquele que se utiliza do processo para deduzir pretensão contra fato incontroverso ou que altera a verdade dos fatos com o intuito de induzir o julgador a erro pratica ato atentatório à dignidade da justiça, devendo arcar com as consequências de sua conduta.

No caso dos autos, a conduta da apelante extrapolou o mero exercício do direito de ação. Ao alegar a inexistência de relação jurídica e pleitear a nulidade de um contrato, a autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, uma vez que a instituição financeira demonstrou, de forma cabal, não apenas a existência do pacto, mas também a efetiva disponibilização do crédito em sua conta bancária por meio de Transferência Eletrônica Direta (TED).

A tese recursal de que a condição de pessoa idosa ou hipossuficiente afastaria o dolo não merece prosperar. Tais condições, embora relevantes para a análise de eventual vício de consentimento no negócio jurídico (o que foi afastado no mérito), não conferem à parte um salvo-conduto para litigar de forma temerária, falseando a verdade em busca de vantagem manifestamente indevida.

A alegação de que houve um pedido de desistência não socorre a apelante. Pelo contrário, tal pedido, formulado apenas após a apresentação de contestação robusta e provas contundentes pelo banco, reforça a percepção de que a autora, ciente da fragilidade e inverdade de sua postulação inicial, tentou se esquivar das consequências de sua conduta processual inadequada.

Este Tribunal de Justiça já se posicionou em casos análogos, entendendo pela manutenção da multa quando a alteração da verdade dos fatos é evidente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ACEITO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 7266351, que acolheu a preliminar de coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, quanto à condenação da autora em litigância de má-fé, em 5% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, II, CPC. 2. A autora da ação, aduz que não há que se falar em aplicação de sanções, pois após reconhecer a litispendência, foi feito o pedido a desistência da ação imediatamente e que ocorreu no caso, ora em análise, foi um “erro aceitável” e que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar o Banco apelado, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito, tão somente isso. 3. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que o autor falseou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para obter novamente a condenação do banco. 4. A alegação da apelante de que fez o pedido de desistência da ação por litispendência, e por isso deve ser afastada a condenação, sequer deve ser levada em consideração, tendo em vista que só fez tal requerimento, após toda a instrução probatória e o Banco apelado ter arguido em sede de preliminares a ocorrência de coisa julgada, demonstrando que o contrato em discussão já tinha sido questionado em outra ação. 4. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé da autora, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. 5. VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800746-37.2020.8.18.0071, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800480-64.2022.8.18.0076, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 22/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Resta claro, portanto, que a conduta da apelante se amolda perfeitamente à hipótese do art. 80, II, do CPC. A aplicação da multa, nesse contexto, não é apenas legal, mas necessária, como medida pedagógica para coibir o ajuizamento de ações aventureiras que sobrecarregam indevidamente o Poder Judiciário e violam a boa-fé que deve nortear as relações processuais.

No que se refere ao percentual de 2% (dois por cento) fixado a título de multa por litigância de má-fé, verifica-se que a quantia estipulada se mostra adequada e proporcional, porquanto inserida no intervalo legal previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, que estabelece patamar entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.

O índice adotado evidencia critério de moderação e harmoniza-se com as finalidades repressiva e pedagógica da sanção, servindo tanto para sancionar a conduta desleal quanto para inibir a utilização temerária do aparato jurisdicional.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e total improvimento do presente Recurso de Apelação, para manter incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive no que tange à condenação da apelante pela prática de litigância de má-fé.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Apelado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.


 

 

Teresina, 14/04/2026

 

Detalhes

Processo

0800667-04.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADALGIZA PEREIRA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/04/2026