Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0828502-42.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS EM CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUE DE SALDO. LANÇAMENTOS IDENTIFICADOS COMO PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (FOPAG). ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de valores creditados na conta PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais por supostos saques indevidos, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação de falha na gestão da conta individual do fundo. A parte autora sustenta a existência de desfalque decorrente da não preservação de saldo existente em 1988 e afirma ter tomado conhecimento de saques indevidos a partir da análise de extratos e microfilmagens, requerendo a reforma da sentença para condenação do banco ao ressarcimento dos valores e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os lançamentos identificados como pagamentos por folha de pagamento (FOPAG) na conta individual do PASEP configuram saques indevidos aptos a ensejar ressarcimento por danos materiais e morais, diante da alegação de desfalque de saldo e ausência de comprovação do efetivo recebimento dos valores pelo participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato da conta PASEP juntado aos autos demonstra que os valores foram movimentados por meio de lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, correspondentes a pagamentos realizados por meio da folha de pagamento do servidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300, firmou entendimento de que, nas ações em que se questionam saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (FOPAG), compete ao participante comprovar que não recebeu os valores registrados, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 5. A parte autora não apresentou documentos capazes de demonstrar a inexistência dos pagamentos registrados nos extratos, como contracheques ou outros elementos que evidenciem a ausência de recebimento das quantias indicadas. 6. A mera alegação de desfalque ou irregularidade baseada exclusivamente na interpretação unilateral dos extratos não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos administrativos realizados na conta vinculada. 7. Inexistindo prova de erro, fraude ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não se configura ato ilícito apto a justificar ressarcimento por danos materiais ou indenização por danos morais. 8. A ausência de demonstração de violação concreta à esfera patrimonial ou de abalo extraordinário à personalidade afasta o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao participante do PASEP comprovar o não recebimento de valores lançados em sua conta sob a forma de pagamento por folha de pagamento (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 2. A mera alegação de desfalque baseada em interpretação unilateral de extratos da conta PASEP, desacompanhada de prova de irregularidade ou de não recebimento dos valores, não afasta a presunção de legitimidade dos lançamentos administrativos. 3. A ausência de comprovação de falha na gestão da conta ou de ato ilícito da instituição financeira impede o reconhecimento de danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 373, I e II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.865.553/SP, Tema Repetitivo 1300. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828502-42.2019.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828502-42.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE MARQUES SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS EM CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUE DE SALDO. LANÇAMENTOS IDENTIFICADOS COMO PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (FOPAG). ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de valores creditados na conta PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais por supostos saques indevidos, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação de falha na gestão da conta individual do fundo. A parte autora sustenta a existência de desfalque decorrente da não preservação de saldo existente em 1988 e afirma ter tomado conhecimento de saques indevidos a partir da análise de extratos e microfilmagens, requerendo a reforma da sentença para condenação do banco ao ressarcimento dos valores e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os lançamentos identificados como pagamentos por folha de pagamento (FOPAG) na conta individual do PASEP configuram saques indevidos aptos a ensejar ressarcimento por danos materiais e morais, diante da alegação de desfalque de saldo e ausência de comprovação do efetivo recebimento dos valores pelo participante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O extrato da conta PASEP juntado aos autos demonstra que os valores foram movimentados por meio de lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, correspondentes a pagamentos realizados por meio da folha de pagamento do servidor.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300, firmou entendimento de que, nas ações em que se questionam saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (FOPAG), compete ao participante comprovar que não recebeu os valores registrados, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.

5. A parte autora não apresentou documentos capazes de demonstrar a inexistência dos pagamentos registrados nos extratos, como contracheques ou outros elementos que evidenciem a ausência de recebimento das quantias indicadas.

6. A mera alegação de desfalque ou irregularidade baseada exclusivamente na interpretação unilateral dos extratos não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos administrativos realizados na conta vinculada.

7. Inexistindo prova de erro, fraude ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não se configura ato ilícito apto a justificar ressarcimento por danos materiais ou indenização por danos morais.

8. A ausência de demonstração de violação concreta à esfera patrimonial ou de abalo extraordinário à personalidade afasta o reconhecimento de dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Compete ao participante do PASEP comprovar o não recebimento de valores lançados em sua conta sob a forma de pagamento por folha de pagamento (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito.

2. A mera alegação de desfalque baseada em interpretação unilateral de extratos da conta PASEP, desacompanhada de prova de irregularidade ou de não recebimento dos valores, não afasta a presunção de legitimidade dos lançamentos administrativos.

3. A ausência de comprovação de falha na gestão da conta ou de ato ilícito da instituição financeira impede o reconhecimento de danos materiais e morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 373, I e II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.865.553/SP, Tema Repetitivo 1300.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MARQUES SOBRINHO em face da sentença lançada ao ID nº 31501761, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina, que, ao final, julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença reconheceu, no mérito, que a parte autora não comprovou falha na gestão da conta individual do PASEP ou a prática de ato ilícito que justificasse a indenização pleiteada. Ainda, destacou que os lançamentos questionados referem-se a créditos realizados por meio da Folha de Pagamento – FOPAG, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300.

Em suas razões recursais colacionadas ao ID nº 31501762, o Apelante alega, em síntese: (i) que fora comprovado nos autos, a existência de um saldo de Cz$ 181.375,00 em 18/08/1988. Após a conversão de moeda para Cruzado Novo, esse valor deveria corresponder a NCz$ 5.062,31. No entanto, os extratos de 1989 não demonstram o crédito desse saldo, configurando um desfalque concreto que a sentença não enfrentou de forma específica e fundamentada; (ii) que tomou ciência por meio de extrato e microfilmagens da existência de diversos saques anteriores; (iii) que os extratos revelariam ausência de preservação de saldo existente antes da promulgação da CF/88; (iv) que a conduta do banco representaria ato ilícito, caracterizador de danos materiais e morais; e, ao final, requer a reforma da sentença para condenar o Apelado ao ressarcimento dos valores e à indenização por danos morais.

Por sua vez, foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A. no ID nº 31501764, aduzindo, em suma: (i) que a metodologia apresentada pela Apelante é unilateral e destituída de respaldo legal; (ii) que o Banco atua como mero agente executor e depositário das contas do PASEP, não possuindo ingerência sobre a definição dos índices de correção monetária, os quais são fixados por órgão competente da União; (iii) que os lançamentos apontados nos extratos são legítimos e decorrem de saques por Folha de Pagamento (FOPAG), sendo do ônus da Apelante provar eventual inexistência desses pagamentos; (iv) que não se configura dano moral in re ipsa; requerendo, ao final, o improvimento da apelação e a manutenção integral da sentença recorrida.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta.

 

MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da suposta ilicitude dos saques realizados na conta individual do PASEP pertencente à Apelante, bem como à eventual falha na gestão dos valores acumulados nesse fundo, com pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais.

Importa destacar, inicialmente, que o extrato da conta do PASEP acostado aos autos (ID nº 31500795) demonstra que os valores foram sendo retirados ao longo dos anos por meio de lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" – sigla alusiva ao pagamento por Folha de Pagamento. Referidos saques são de natureza regular e integram a sistemática administrativa da liberação de rendimentos do fundo, conforme regulamentação específica.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 1.865.553/SP), firmou a seguinte tese vinculante:

 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte autora, em especial o extrato de sua conta, evidenciam que os saques foram efetivados ao longo de vários anos, sob o rótulo "FOPAG", indicando pagamentos efetuados diretamente na folha salarial da servidora. Nesse cenário, cabia à Apelante demonstrar que não recebeu os valores constantes nesses lançamentos, prova que poderia ser feita, por exemplo, mediante a juntada dos contracheques da época correspondente, o que não ocorreu.

Ademais, o argumento de desfalque sem qualquer documento probatório além da mera alegação e do extrato com registros regulares não possui força suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos atos administrativos da instituição financeira, especialmente diante da ausência de elementos objetivos que indiquem fraude ou erro nos lançamentos.

Em reforço, observa-se que os registros constantes nos extratos da conta vinculada ao PASEP da Apelante evidenciam movimentações regularmente identificadas como pagamentos efetuados por meio da Folha de Pagamento (FOPAG), sem qualquer indício de fraude ou saque indevido. A Apelante, a quem incumbia o ônus de demonstrar que tais valores não lhe foram efetivamente creditados, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de infirmar a legitimidade desses lançamentos, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima, não se verificando, portanto, violação à sua esfera patrimonial.

Por consequência, não havendo comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inviável o reconhecimento de qualquer espécie de indenização, seja material, seja moral, inexistindo também demonstração de abalo psíquico extraordinário ou dano à personalidade, além do mero dissabor que porventura tenha decorrido da expectativa não correspondida quanto ao valor final disponível para saque.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0828502-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JOSE MARQUES SOBRINHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/04/2026