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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801424-23.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – IMPLANTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. SERVIDORA ADMINISTRATIVA DA UESPI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO CONDIR Nº 002/2023. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (CF, ART. 207). LEGALIDADE DA DELEGAÇÃO PREVISTA NO ART. 14-A DA LEI ESTADUAL Nº 7.027/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801424-23.2024.8.18.0003 Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E DANO MORAL”, na qual a parte autora sustenta que, na qualidade de servidora Assistente de Gestão Administrativa da UESPI, faz jus ao pagamento do auxílio-alimentação no valor fixado pela Resolução CONDIR nº 002/2023, bem como às diferenças retroativas de abril de 2023 a julho de 2024. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida, e, com fundamento no 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio alimentação em contracheque, conforme instituído em Lei Estadual acima referida e Resolução CONDIR Nº 002/2023, bem como ao pagamento de R$ 3.916,85 (três mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente as diferenças remuneratórias de auxílio-alimentação no período de abril de 2023 a novembro de 2024, com acréscimo de juros e correção monetária.” Razões da recorrente, alegando, em suma, da Inconstitucionalidade da Resolução CONDIR 002/2023 e à Iniciativa Privativa do Governador do Estado, da ausência de direito subjetivo ao reajuste, da inexistência de erro no pagamento de remuneração, requerendo por fim o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida não apresentadas. É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/04/2026
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0801424-23.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuMARIA DO ROSARIO DE FATIMA MOREIRA DA PAIXAO
Publicação26/04/2026