Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801424-23.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – IMPLANTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. SERVIDORA ADMINISTRATIVA DA UESPI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO CONDIR Nº 002/2023. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (CF, ART. 207). LEGALIDADE DA DELEGAÇÃO PREVISTA NO ART. 14-A DA LEI ESTADUAL Nº 7.027/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801424-23.2024.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801424-23.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MOREIRA DA PAIXAO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – IMPLANTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. SERVIDORA ADMINISTRATIVA DA UESPI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO CONDIR Nº 002/2023. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (CF, ART. 207). LEGALIDADE DA DELEGAÇÃO PREVISTA NO ART. 14-A DA LEI ESTADUAL Nº 7.027/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801424-23.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MOREIRA DA PAIXAO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E DANO MORAL”, na qual a parte autora sustenta que, na qualidade de servidora Assistente de Gestão Administrativa da UESPI, faz jus ao pagamento do auxílio-alimentação no valor fixado pela Resolução CONDIR nº 002/2023, bem como às diferenças retroativas de abril de 2023 a julho de 2024.

  Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:

“Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida, e, com fundamento no 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio alimentação em contracheque, conforme instituído em Lei Estadual acima referida e Resolução CONDIR Nº 002/2023, bem como ao pagamento de R$ 3.916,85 (três mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente as diferenças remuneratórias de auxílio-alimentação no período de abril de 2023 a novembro de 2024, com acréscimo de juros e correção monetária.”

  Razões da recorrente, alegando, em suma, da Inconstitucionalidade da Resolução CONDIR 002/2023  e à Iniciativa Privativa do Governador do Estado, da ausência de direito subjetivo ao reajuste, da inexistência de erro no pagamento de remuneração, requerendo por fim o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da recorrida não apresentadas. 


É o relatório

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

   Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

  Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 Teresina-PI, data e assinatura  registradas  no sistema.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 



 


 



 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801424-23.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MOREIRA DA PAIXAO

Publicação

26/04/2026