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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000071-38.2013.8.18.0044
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SEM PRÉVIA FIXAÇÃO NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Agravo Interno, no qual se manteve decisão monocrática que dera provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, tendo o acórdão majorado honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. O embargante sustenta contradição, pois não houve fixação de honorários na sentença nem recurso da parte autora, circunstâncias que impediriam a majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição ou erro material no acórdão que majorou honorários advocatícios em grau recursal quando inexistente fixação anterior na sentença e ausente recurso da parte beneficiada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. A decisão monocrática anteriormente proferida consignou expressamente a impossibilidade de majoração de honorários, pois não houve arbitramento na sentença nem interposição de recurso pela parte autora. O acórdão que julgou o agravo interno, ao majorar honorários para 20% sobre o valor da condenação, incorreu em erro material, por contrariar o próprio conteúdo da decisão anterior e por inexistir base para majoração recursal. Constatado o erro material, impõe-se a correção do dispositivo do acórdão para excluir a majoração indevida, restabelecendo-se a determinação de inexistência de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material ou contradição existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. É indevida a majoração de honorários recursais quando inexistente fixação de honorários na sentença e ausente recurso da parte potencialmente beneficiada. Constatado erro material na majoração de honorários em acórdão, impõe-se a correção do dispositivo para excluir a verba indevidamente fixada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos de Agravo Interno nº 0000071-38.2013.8.18.0044, com o fim de corrigir alegadas omissões existentes. O v. acórdão recorrido foi assim ementado:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 30/TJPI. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco contra decisão monocrática que dera provimento à apelação cível, para declarar nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, determinado o cancelamento do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo; (ii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) determinar a existência do direito à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 30/TJPI, ainda que haja comprovação de depósito do valor contratado. Nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, inicia-se a partir do último desconto indevido, não se verificando a prescrição no caso concreto. A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira na realização de descontos indevidos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. O prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito em contratos de trato sucessivo inicia-se na data do último desconto. A repetição em dobro do indébito é devida quando demonstrada a negligência da instituição financeira, independentemente de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406 e 595; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 17.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 28.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801997-79.2023.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 10.04.2025.
Em suas razões recursais, sustentou o embargante contradição, posto que foram majorados honorários, quando as decisões anteriores deixaram de arbitrar honorários e não houve recurso da parte beneficiada. Intimado, o embargado, quedou-se inerte. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Quanto a contradição alegada, verifico que de fato ocorreu erro material, posto que nas decisões anteriores não houveram arbitramento de honorários, vejamos trecho da decisão terminativa monocrática de ID. 27281306: “Sem majoração de honorários, vez que estes não foram arbitrados em sentença, nem houve recurso da parte autora.” No entanto, no dispositivo do voto em recurso de agravo interno houve majoração dos honorários: “Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação.”
Assim, verifica-se erro material, passível de correção. Nesse panorama, o recurso deve ser acolhido, para reconhecer o erro material e corrigir o dispositivo da decisão anterior.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para reconhecer erro material ao majorar honorários, ocasião em que o trecho: Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação. Deve ser substituído por: Sem majoração de honorários, vez que estes não foram arbitrados em sentença, nem houve recurso da parte eventualmente beneficiada. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0000071-38.2013.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuIRACI MARIA DO NASCIMENTO
Publicação13/04/2026