![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0837137-36.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível que reformou sentença de improcedência em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A instituição financeira sustenta a validade da contratação, alegando tratar-se de operação de portabilidade de crédito formalizada por assinatura eletrônica e acompanhada de comprovante de TED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste a decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores ao consumidor ou à instituição credora originária, bem como diante da inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com consumidor analfabeto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, ônus probatório que lhe incumbe nas relações de consumo. 4. A alegação de portabilidade de crédito não dispensa a comprovação do repasse dos valores à instituição financeira credora originária, requisito essencial para validade e eficácia da operação, nos termos da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil. 5. A ausência de prova do depósito do valor na conta do consumidor ou da quitação da dívida junto à instituição financeira anterior caracteriza irregularidade apta a ensejar a nulidade do contrato. 6. A inexistência de comprovação do repasse dos valores atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reconhece a nulidade da avença quando ausente a transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário. 7. A contratação realizada com consumidor analfabeto exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas, como forma de garantir a manifestação válida do consentimento. 8. A ausência dessas formalidades, especialmente em relações de consumo envolvendo parte hipervulnerável, compromete a validade do contrato e reforça a conclusão pela nulidade da avença. 9. Mantida a nulidade do contrato, são devidas a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor ou o repasse do valor à instituição credora originária em operações de portabilidade de crédito. 2. A ausência de prova da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 3. A contratação escrita com consumidor analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 6º; Lei nº 10.820/2003, art. 3º, III; Resolução CMN nº 3.694/2009; Resolução BACEN nº 4.292/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão terminativa monocrática proferida no âmbito do recurso de apelação cível que reformou a sentença de improcedência da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito cc com Danos Morais e peido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS. A decisão agravada, lançada sob o (ID.29863266), concluiu pela inexistência de comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado, com base na ausência de documento idôneo de prova do efetivo repasse dos valores ao consumidor, motivo pelo qual reformou a sentença de origem, declarando a nulidade da avença, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), invertendo-se os ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID. nº 30644472), a parte agravante insurge-se contra a decisão monocrática, sustentando, em síntese: (i) a validade do negócio jurídico celebrado, tratando-se de operação de portabilidade de crédito ; (ii) da juntada de TED (iii) que o contrato foi formalizado com assinatura eletrônica, cuja validade não pode ser desconsiderada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo órgão colegiado, com o regular processamento da apelação. As contrarrazões ao Agravo Interno não foram apresentadas. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO De início, impende ressaltar que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido. A controvérsia devolvida a este Órgão Colegiado cinge-se à validade da decisão terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, reformando a sentença, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O cerne do inconformismo recursal repousa na alegação de que a operação atacada consubstancia-se em portabilidade de crédito, o que, segundo a tese do agravante, justificaria a ausência de transferência de valores para conta de titularidade do consumidor e, portanto, dispensaria a juntada de comprovantes como o TED. Tal alegação, todavia, não se sustenta. Ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, o fato de se tratar de operação de portabilidade não o isenta da obrigação de demonstrar que os valores da dívida originária foram efetivamente transferidos à instituição financeira anterior, o que constitui elemento essencial à validade e eficácia da avença. Com efeito, o próprio Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 4.292/2013, estabelece que a portabilidade pressupõe a quitação do saldo devedor junto à instituição credora original, mediante crédito correspondente à nova operação. Ora, se o valor não foi depositado na conta do consumidor, por se tratar de portabilidade, então deveria a instituição financeira ora agravante ter comprovado o adimplemento da obrigação perante a credora originária – no caso, o Banco PAN S.A. –, o que não ocorreu nos autos. Ressalte-se que a ausência de comprovação do repasse dos valores – seja diretamente ao consumidor, seja à instituição financeira titular da dívida portada – atrai, inarredavelmente, a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Súmula nº 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que a parte agravada é pessoa analfabeta, e que o suposto contrato apresentado não observa os rigores formais do art. 595 do Código Civil, que exige, para validade da contratação por analfabeto, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Tal formalidade tem por escopo a proteção de parcela da população em estado de hipervulnerabilidade, como bem reconhecido em julgados do Superior Tribunal de Justiça e consagrado pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI. A jurisprudência do STJ, inclusive, em situação análoga, reconheceu a nulidade de contratos celebrados com analfabetos que não observem os requisitos do art. 595 do CC: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1 . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA . QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO . ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n . 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3 . A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5 . O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n . 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art . 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8 . Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei . 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal . 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Por oportuno, cumpre esclarecer que, embora as razões do Agravo Interno não enfrentem de forma direta e específica os fundamentos centrais da decisão monocrática impugnada — limitando-se, em grande parte, à repetição de argumentos anteriormente rejeitados —, reputo adequado o conhecimento do presente recurso, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, ultrapassada a fase de admissibilidade, constata-se que os argumentos apresentados não são suficientes para afastar os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão agravada, razão pela qual o recurso deve ser desprovido, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0837137-36.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação10/04/2026