![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
|
Apelação Criminal Nº 0802021-32.2025.8.18.0140 (Vara Única da Comarca de Água Branca/PI-PO-0802021-32.2025.8.18.0140) Apelantes: MAURICÉLIA DE ASSIS MOURA e LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA Defensor Público: José Weligton de Andrade Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PRÁTICA DELITIVA NA PRESENÇA DE CRIANÇAS. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL NO CRIME DE TRÁFICO. SÚMULA 630 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE QUANTO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 63, 64 e 65, III, “d”. Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 474.068/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11.06.2019; STJ, HC 489.166/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.869.652/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.08.2021; STJ, Súmulas 545 e 630.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),CONHEÇO de ambos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela 1ª apelante, ao passo que DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo 2º apelante, com o fim de redimensionar a pena imposta a LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA para 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas) e, de ofício, também redimensiono a pena do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) para 1 (um) ano e 20 (vinte) dias de detenção, permanecendo inalterados os demais termos da sentença, em parcial consonância com o Ministério Público Superior. Tendo em vista que o 2º apelante se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interposta por MAURICÉLIA DE ASSIS MOURA (1ª apelante) e por LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA (2º apelante) contra a sentença proferida (em 22/7/2025) pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que condenou a 1ª apelante à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e ao pagamento de 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas), e o 2º apelante à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção, e ao pagamento de 743 (setecentos e quarenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27106894), a seguir:
(…) Elucidam os autos do Inquérito Policial que alguns imóveis na cidade de Água Branca-PI estariam sendo utilizados para a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Assim, foi representada pela busca e apreensão em tais endereços, cujo pleito foi deferido no Processo Nº 0858699-04.2024.8.18.0140, entre eles os dos ora denunciados, LICA e MAURICÉLIA. Desse modo, uma equipe do DENARC foi cumprir a decisão judicial de busca e apreensão no dia 15/01/2025, por volta das 12h30min, cuja composição eram os policiais civis JOSÉ PINHEIRO, VILMAR e ERLON VIANA. Ao se dirigirem para o endereço alvo da busca, qual seja, casa grande de portões brancos, ao lado de uma casa de cerca de arame, situada na Rua Projetada, s/n, Água Branca/PI, do casal identificado como MAURICÉLIA e LICA, a equipe constatou que o portão estava apenas encostado, o que facilitou a entrada. Houve a abordagem dos ali presentes, sendo que foi dada voz de parada aos adultos que estavam no imóvel, em cujo interior estavam os alvos principais, LICA e MAURICÉLIA, além de três crianças. Com isso, iniciaram-se as buscas no imóvel, sendo que foi encontrado um papelote contendo substância semelhante à cocaína sobre o balcão da cozinha, bem como substâncias aparentando ser crack e maconha sobre o armário também da cozinha. Ademais, parte do entorpecente já se encontrava fracionado e embalado pronto para venda. Já no exterior da residência, ao lado da pia, foi identificada uma planta de maconha (Cannabis Sativa) em um jarro. Ainda, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o policial JOSÉ PINHEIRO percebeu um comportamento suspeito de MAURICÉLIA, notando um volume em suas partes íntimas e ao questioná-la, ela inicialmente relutou em responder, mas posteriormente confessou que estava ocultando drogas. Então, MAURICÉLIA entregou espontaneamente um saco preto contendo uma balança de precisão e mais substâncias semelhantes à maconha e crack. Em prosseguimento ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi indagado se LICA possuía alguma arma de fogo. Apesar de inicialmente relutar, LICA confirmou a presença de uma arma de fogo em dos quartos, onde foi encontrado um revólver calibre .38 niquelado municiado. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao casal MAURICÉLIA DE ASSIS MOURA e LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA (ALCUNHA: LICA), sendo que ambos foram conduzidos para a sede do DENARC onde foram autuados por tráfico de drogas, associação para o tráfico e de drogas e posse ilegal de arma de fogo. (…)
Recebida a denúncia (em 7/4/2025; id. 27106913) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa da 1ª apelante (Mauricélia) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28623139), (i) o redimensionamento da pena-base, mediante o decote da vetorial das circunstâncias do crime; (ii) o afastamento da agravante referente à reincidência; (iii) o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da lei A defesa do 2º apelante (Leonardo) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28623149), (i) o redimensionamento da pena-base, mediante o decote da vetorial das circunstâncias em relação a ambos crimes; (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea) quanto ao delito de tráfico de drogas; (iii) o afastamento da agravante referente à reincidência; e (iv) a redução proporcional da pena pecuniária. O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (ids. 29927570 e 29927572), as teses elencadas, enquanto pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 30384748). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL. Data inserida no sistema.
VOTO
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da dosimetria.
A defesa dos apelantes pleiteia, em comum, o decote da valoração negativa das circunstâncias do crime e da agravante da reincidência. Ainda em relação à 1ª apelante, a defesa pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. Quanto ao 2º apelante, postula a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea) no que tange ao delito de tráfico de drogas. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Passa-se ao exame da dosimetria da pena de cada apelante.
1.1. DOSIMETRIA DE MAURICÉLIA DE ASSIS MOURA (1ª apelante)
Merece destaque o trecho da sentença que trata da dosimetria e fixa a pena-base:
DOSIMETRIA DA RÉ MAURICÉLIA DE ASSIS MOURA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (...) Os antecedentes criminais são negativos, tendo em vista que a ré possui condenação transitada em julgado nos autos da ação penal nº 0000042-42.2018.8.18.0034. Todavia, para evitar o bis in idem, tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria da pena como reincidência. As circunstâncias do crime são desfavoráveis à ré, flagrada na posse de entorpecentes e apetrechos típicos do tráfico, expostos em local de fácil acesso, inclusive a crianças, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade do réu, as consequências do crime, os motivos, e o comportamento da vítima devem ser valorados de maneira neutra, pois não foram objeto de abordagem e discussão que deem substrato à sua apreciação em favor ou prejuízo da acusada. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8, fixando-a, em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Segunda fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem atenuantes a considerar. Nos termos do art. 63 do Código Penal, incide no caso a agravante da reincidência, visto que a ré cometeu novo crime depois de transitar em julgado sentença que a condenou por crime anterior (Ação penal nº 0000042-42.2018.8.18.0034, que transitou em julgado em 01/09/2021, consoante foi certificado nos autos da apelação criminal nº 0706482-81.2019.8.18.0000). Ressalte-se que não há notícia de eventual desconstituição da condenação anterior e não decorreu o quinquênio a que se refere o art. 64 do CP. Também devo frisar que esta agravante é preponderante, nos termos do art. 67 do CP. Aplico a fração de 1/6 à presente agravante. Não existem outras agravantes a reconhecer. Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão. Terceira fase - Causas de diminuição e de aumento de pena Nenhuma minorante e majorante incide neste caso. Diante disso, fixa-se a pena, em definitivo, em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão. (...)
PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, o magistrado a quo desvalorou somente uma vetorial (circunstâncias do crime), sendo então a pena-base fixada em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”. In casu, o magistrado considerou essa vetorial desfavorável, sob o fundamento de que a acusada foi “flagrada na posse de entorpecentes e apetrechos típicos do tráfico, expostos em local de fácil acesso, inclusive a crianças”, a demonstrar uma maior vulnerabilidade delas, fator que extrapola o ínsito ao tipo penal. Como é cediço, a prática do crime de tráfico de drogas na presença de crianças consiste em elevado plus de reprovabilidade, a justificar a exasperação da pena-base. Desse modo, agiu com acerto o juiz singular, cuja fundamentação está acompanhada de especificidades indicativas de uma maior gravidade do delito, a merecer maior censura e, portanto, fundamento idôneo para majorar a pena-base. Conclui-se, pois, que a sentença conta com fundamentação concreta e suficiente, com arrimo na prova dos autos, para manter a única circunstância judicial desvalorada na origem. SEGUNDA FASE (1 AGRAVANTE). Na fase intermediária, o magistrado singular reconheceu a agravante da reincidência e majorou a pena em 1/6 (um sexto). Nesse ponto, a defesa pleiteia o afastamento da agravante supra "por ausência de fundamentação válida para a condenação", tendo em vista que "o processo citado não possui certidão de trânsito em julgado acostada aos autos". Sem razão. Na hipótese, o magistrado a quo agiu com acerto ao reconhecer a reincidência, uma vez que a apelante possui condenação com trânsito em julgado no Proc. Nº 0000042-42.2018.8.18.0034, "que transitou em julgado em 01/09/2021, consoante foi certificado nos autos da apelação criminal nº 0706482-81.2019.8.18.0000". Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a reincidência pode ser comprovada através da folha de antecedentes e/ou consulta aos meios eletrônicos oficiais. Extrai-se da Certidão de Trânsito (id. 47042214 – Pág. 446), nos autos do Proc. n. 0000042-42.2018.8.18.0034, que o processo transitou em julgado em 1º/9/2021. Consta ainda da Guia de Recolhimento Definitiva (id.84988755 – Pág. 2) que o trânsito em julgado ocorreu em setembro de 2021. Como bem pontuou o Ministério Público Superior, “[e]mbora a defesa alegue inexistência de certidão de trânsito em julgado, há nos autos decisão que comprova o trânsito e o início da execução da pena”. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência da Corte Cidadã entende como “desnecessária juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido (HC 489.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020).” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1869652/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.10/08/2021; STJ, HC 489166/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.02/06/2020). TERCEIRA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na última fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição. Nesse aspecto, a defesa pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Pelo visto, também não lhe assiste razão. Como é cediço, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, razão pela qual, fará jus à benesse se forem preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. In casu, a apelante já havia sido condenada, com trânsito em julgado, em outro processo (Proc. 0000042-42.2018.8.18.0034), conforme destacado na sentença. Portanto, torna-se inviável reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). PENA PECUNIÁRIA. Em razão da manutenção do quantum da pena-base, não há se falar em readequação proporcional da pena pecuniária.
1.2. DOSIMETRIA DE LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA (2º apelante) Merece destaque o trecho da sentença que trata da dosimetria e fixa a pena-base: (…) DOSIMETRIA DO RÉU LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (...) Os antecedentes devem ser valorados negativamente, considerando que o réu ostenta duas condenações definitivas (processos nº 0800315-12.2023.8.18.0034 e 0000042-42.2018.8.18.0034), sendo que o conceito de maus antecedentes é mais amplo que o de reincidência, abrangendo condenações transitadas em julgado no curso da ação penal (Recurso Especial nº 1.794.854-DF, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/07/2021). Dessa forma, para evitar o bis in idem, a condenação do processo nº 0800315-12.2023.8.18.0034 será utilizada para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria, enquanto a condenação do processo nº 0000042-42.2018.8.18.0034 fundamentará a reincidência na segunda fase. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, porquanto, conforme se infere da denúncia e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, o acusado foi flagrado durante a operação policial com drogas e utensílios utilizados para o tráfico que ficavam dispostos em um balcão de fácil acesso e visível a qualquer pessoa, inclusive às crianças que estavam presentes no local no momento da abordagem. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cometer crime na presença de crianças extrapola o tipo penal básico e justifica maior reprovação (STJ, HC nº 474.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/6/2019). A culpabilidade, a conduta social, a personalidade do réu, as consequências do crime, os motivos, e o comportamento da vítima devem ser valorados de maneira neutra, pois não foram objeto de abordagem e discussão que deem substrato à sua apreciação em favor ou prejuízo do acusado. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena-base em 1/8 para cada uma, fixando-a, em 6 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão. Segunda fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes A estratégia defensiva de admitir a guarda mas negar a traficância (alegando condição de "mula" ou pertencimento a terceiro) não caracteriza confissão espontânea nos termos da Súmula 630, sendo inadequada a aplicação desta atenuante na segunda fase da dosimetria. Não existem outras atenuantes a considerar. Nos termos do art. 63 do Código Penal, incide no caso a agravante da reincidência, visto que o réu cometeu novo crime depois de transitar em julgado sentença que o condenou por crime anterior (Ação penal nº 0000042-42.2018.8.18.0034, que transitou em julgado em 01/09/2021, consoante foi certificado nos autos da apelação criminal nº 0706482-81.2019.8.18.0000). Ressalte-se que não há notícia de eventual desconstituição da condenação anterior e não decorreu o quinquênio a que se refere o art. 64 do CP. Também devo frisar que esta agravante é preponderante, nos termos do art. 67 do CP. Aplico a fração de 1/6 à presente agravante. Não existem outras agravantes a reconhecer. Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 7 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão. (...) Nenhuma minorante incide neste caso. (...) Nenhuma majorante incide neste caso. Diante disso, fixa-se a pena, em definitivo, em 7 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão. (...) DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (...) Os antecedentes devem ser valorados negativamente pelas mesmas razões já expostas na dosimetria do crime de tráfico de drogas, considerando as duas condenações definitivas que ostenta o réu. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que a arma de fogo foi encontrada municiada (com sete cartuchos intactos) e guardada em local de fácil acesso dentro da residência onde também havia substâncias entorpecentes e presença de crianças, potencializando o risco à segurança pública e à incolumidade de terceiros. A manutenção de arma de fogo municiada em ambiente de tráfico de drogas e na presença de menores extrapola o desvalor típico da conduta e merece maior reprovabilidade. A culpabilidade, conduta social, personalidade do réu, consequências do crime, motivos e comportamento da vítima devem ser valorados de maneira neutra, pois não foram objeto de abordagem específica nos autos que forneça substrato para sua apreciação em favor ou prejuízo do acusado. Diante dessas circunstâncias, aplico acréscimo de 1/8 para cada vetorial, fixando a pena-base em 1 ano, 3 meses e 7 dias de detenção. Segunda fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes A confissão utilizada pelo julgador para condenação do réu é circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. O fundamento dessa atenuante é a lealdade processual, que deve ser valorizada. É o caso dos autos. O réu confessou em juízo a prática do crime em questão conforme descrito na denúncia, sem ressalvas. Não existem outras atenuantes a reconhecer. Não há agravantes a mencionar. Por força desse quadro, mantenho a pena, nesta segunda fase, em 1 ano, 3 meses e 7 dias de detenção, por ser o mínimo cominado pelo dispositivo incriminador, em sintonia com a Súmula nº 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Terceira fase - Causas de diminuição e de aumento de pena Nenhuma minorante e majorante incide neste caso. Diante disso, fixa-se a pena, em definitivo, em 1 ano, 3 meses e 7 dias de detenção. (...)
PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, o magistrado a quo desvalorou duas vetoriais (antecedentes e circunstâncias do crime) em relação a ambos crimes, sendo então a pena-base fixada em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte oito) dias de reclusão quanto ao delito de tráfico de drogas, e 1 (um) ano, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção no tocante ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A defesa, por sua vez, pleiteia o decote da valoração negativa apenas da vetorial das circunstâncias do crime em relação aos dois crimes. CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”. In casu, o magistrado considerou essa vetorial desfavorável, sob o fundamento de que “o acusado foi flagrado durante a operação policial com drogas e utensílios utilizados para o tráfico que ficavam dispostos em um balcão de fácil acesso e visível a qualquer pessoa, inclusive às crianças que estavam presentes no local no momento da abordagem”; e de que “a arma de fogo foi encontrada municiada (com sete cartuchos intactos) e guardada em local de fácil acesso dentro da residência onde também havia substâncias entorpecentes e presença de crianças”. Destacou ainda que a manutenção de arma de fogo municiada em ambiente de tráfico de drogas e na presença de menores extrapola o desvalor típico da conduta e merece maior reprovabilidade. Decerto, a prática desses crimes na presença de crianças demonstra uma maior vulnerabilidade delas e consiste em elevado plus de reprovabilidade, o que justifica exasperar a pena-base. Logo, o sentenciante agiu acertadamente e apresentou fundamentação idônea e suficiente, com arrimo na prova dos autos, indicativa de uma maior gravidade dos delitos, suficiente à desvaloração das circunstâncias do crime. SEGUNDA FASE – TRÁFICO DE DROGAS (1 AGRAVANTE). Na fase intermediária, o magistrado singular reconheceu a agravante da reincidência e majorou a pena em 1/6 (um sexto). Nesse ponto, a defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o o afastamento da agravante da reincidência. Na hipótese, deve-se manter a agravante supra pelas mesmas razões já expostas na segunda fase da dosimetria quanto à 1ª apelante. Oportuno destacar ainda que, em razão de "duas condenações definitivas (processos nº 0800315-12.2023.8.18.0034 e 0000042-42.2018.8.18.0034)", o sentenciante agiu bem ao utilizar uma, na primeira fase, para desvalorar os antecedentes, e outra, nesta fase, para aplicar a reincidência. Por outro lado, assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea). O magistrado singular registrou que "admitir a guarda mas negar a traficância (alegando condição de "mula" ou pertencimento a terceiro) não caracteriza confissão espontânea nos termos da Súmula 630". De inicío, vale destacar a tese firmada no Tema Repetitivo 1194, a saber:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III,d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Nesse sentido, a redação das Súmulas 545 e 630 do Superior Tribunal de Justiça sofreram alteração e passaram a ostentar a seguinte redação:
Súmula 545-STJ: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
In casu, o apelante negou a narcotraficância, contudo, confessou a posse da droga, ao tempo em que alegou a condição de "mula" e de que "guardava as drogas para terceiro". Portanto, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena, conforme a atual redação da Súmula 630 do STJ. A propósito, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL . APLICAÇÃO DA SÚMULA 630 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I . (...) A questão em discussão consiste em verificar se a admissão da posse da droga pelo réu, ainda que com negativa da prática de tráfico, autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da nova redação da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça . III. RAZÕES DE DECIDIR A nova redação da Súmula 630 do STJ estabelece que a incidência da atenuante da confissão espontânea, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é cabível quando o acusado admite a posse ou a propriedade para uso próprio, ainda que negue o tráfico, devendo a redução ocorrer em proporção inferior à da confissão plena. Constatado nos autos que o embargante admitiu a posse da droga, deve ser reconhecida a confissão parcial e aplicada a respectiva atenuante, com redução proporcional da pena. Na segunda fase da dosimetria, compensam-se a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em menor proporção, resultando em pena definitiva de 5 anos e 3 meses de reclusão e 530 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. (...) (TJ-MS - Embargos de Declaração Criminal: 09002680920258120013 Jardim, Relator.: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 19/11/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2025) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA . INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. I. (...) 8 . Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea art. 65, III, d, do Código Penal) em favor do recorrente, todavia, por ter o réu confessado apenas a posse dos entorpecentes para uso, deve ser aplicada a redução em 1/12 (um doze avos), em estrita observância ao Tema Repetitivo 1194 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJ-PR 00010178020258160129 Paranaguá, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 10/11/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2025) REVISÃO CRIMINAL: (...). Confissão parcial de que estava na posse da droga apreendida. Incidência da Súmula 630, do STJ, recentemente revisada ("A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena"). Diminuição pela confissão parcial que deve ocorrer em patamar inferior ao costumeiro. Redução de 1/12 que se mostra razoável e proporcional, resultando a pena intermediária em 09 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 977 dias-multa. (...) (TJ-SP - Revisão Criminal: 00104035720258260000 Presidente Venceslau, Relator.: Conceição Vendeiro, Data de Julgamento: 11/11/2025, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/11/2025)
Logo, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da manutenção da agravante da reincidência, impõe-se então proceder à parcial compensação, mediante a fração de 1/10 (um dez avos), com o fim de fixar a pena intermediária em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias. TERCEIRA FASE – TRÁFICO DE DROGAS (INALTERADA NA ORIGEM). Na última fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição. Logo, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. MANIFESTAÇÃO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Consta da primeira fase que o sentenciante desvalorou duas vetoriais, sendo então a pena-base fixada 1 (um) ano, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção. Na fase intermediária, o magistrado laborou em equívoco, tendo em vista que, apesar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, manteve a reprimenda, ou seja, deixou de realizar o adequado cômputo para reduzi-la. Dessa forma, mediante a fração de 1/6 (um sexto), redimensiono, de ofício, a pena intermediária para 1 (um) ano e 20 (vinte) dias de detenção, tornando-a definitiva à míngua de majorantes/minorantes. PENA PECUNIÁRIA. Em razão da manutenção do quantum da pena-base em relação a ambos delitos, não há se falar em readequação proporcional da pena pecuniária.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela 1ª apelante, ao passo que DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo 2º apelante, com o fim de redimensionar a pena imposta a LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA para 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas) e, de ofício, também redimensiono a pena do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) para 1 (um) ano e 20 (vinte) dias de detenção, permanecendo inalterados os demais termos da sentença, em parcial consonância com o Ministério Público Superior. Tendo em vista que o 2º apelante se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
|
|
0802021-32.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMAURICELIA DE ASSIS MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026