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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764542-71.2024.8.18.0000
EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COM ANOTAÇÃO “MAL ENDEREÇADA”. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. MORA CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, determinou que a credora comprovasse a constituição válida em mora do devedor mediante juntada de nova notificação extrajudicial, sob pena de extinção do processo, ao fundamento de que a correspondência enviada foi devolvida pelos Correios por inconsistência no endereço e divergência entre documentos quanto ao município de residência do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a constituição em mora do devedor, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, resta comprovada quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência seja devolvida sem entrega por inconsistência ou insuficiência do endereço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária exige a comprovação da mora do devedor como requisito indispensável ao seu processamento, conforme dispõe a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja do próprio destinatário. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento da correspondência. 6. A devolução da correspondência com anotações como “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “desconhecido” ou “mal endereçada” não afasta a validade da notificação quando comprovado o envio ao endereço contratual, pois incumbe ao devedor manter atualizados seus dados cadastrais, não podendo se beneficiar da própria conduta. 7. No caso concreto, a credora demonstrou o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, circunstância suficiente para caracterizar a constituição em mora, tornando indevida a exigência judicial de nova notificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. 2. A devolução da correspondência sem entrega, inclusive com anotação de “endereço insuficiente” ou “mal endereçada”, não afasta a constituição em mora quando demonstrado o envio ao endereço contratual. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp nº 1.951.888/RS), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJ-BA, AI nº 8023742-68.2021.8.05.0000; TJ-PA, AI nº 0803456-84.2025.8.14.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764542-71.2024.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de CELIO CARLOS DO NASCIMENTO, ora agravado. A decisão agravada determinou que a parte autora comprovasse a constituição do devedor em mora, mediante juntada de notificação extrajudicial válida, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. O magistrado fundamentou que a notificação encaminhada ao réu não foi entregue em razão de inconsistências no endereço informado, conforme registro dos Correios, o que impediria a configuração da mora necessária para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Consta ainda que há divergência entre os documentos apresentados pelo autor, pois no contrato consta endereço do réu no município de Altos/PI, enquanto na nota fiscal o município indicado é Teresina/PI, circunstância que geraria dúvida quanto ao endereço correto do devedor e tornaria inválida a notificação expedida. Ressaltou o juízo que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado entendimento no Tema Repetitivo nº 1.132 acerca da desnecessidade de assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento, a correspondência deve ser efetivamente encaminhada ao endereço do devedor, o que não teria ocorrido no caso concreto. Diante disso, concluiu pela ausência de constituição válida em mora, requisito indispensável ao processamento da ação. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a mora do agravado foi devidamente constituída mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato firmado entre as partes. Alega que, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do próprio destinatário. Afirma que a notificação foi encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação, e que eventual devolução da correspondência em razão de endereço insuficiente ou incorreto não pode prejudicar o credor, pois incumbe ao devedor manter atualizados seus dados cadastrais. Defende, ainda, que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo nº 1.132, reconhece ser suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato para caracterização da mora, independentemente da comprovação de recebimento. Sustenta, por fim, que a manutenção da decisão agravada poderá causar prejuízo ao credor e risco de perecimento da garantia fiduciária, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e permitir o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à verificação da validade da constituição em mora do devedor, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a ação de busca e apreensão tem por finalidade consolidar a propriedade do bem alienado fiduciariamente, bastando, para sua propositura, a juntada do contrato de financiamento, demonstrativo de débito e prova da constituição em mora do devedor. A constituição em mora, portanto, configura requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça que:
Sumula 72/STJ: A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece a forma pela qual a mora pode ser demonstrada, nos seguintes termos:
"§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014)
A interpretação conferida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a comprovação da mora basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento da correspondência, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros.
Tal entendimento foi consolidado no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, cuja tese fixada assim dispõe:
“Tema 1132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Na hipótese, a credora fiduciária enviou a notificação extrajudicial exatamente para o endereço constante do contrato, o mesmo indicado na procuração que instrui o presente recurso.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ e reiterado pelos Tribunais Estaduais, o motivo da devolução da correspondência — seja “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “desconhecido”, “endereço inexistente”, “recusado” ou “mal endereçada” — é irrelevante para fins de constituição em mora, desde que comprovado o envio para o endereço contratual, por se tratar de circunstância em que o devedor concorre, de alguma forma, para a frustração da notificação, não lhe sendo lícito extrair vantagem de seu próprio comportamento.
Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça, como se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados: “AGRAVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇAMENTO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL (ENDEREÇO ELETRÔNICO). IMPOSSIBILIDADE. SEM PREVISÃO EM LEI. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO QUE RETORNOU COM A OBSERVAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXIBIDA NOS AUTOS. MORA COMPROVADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. […] 2. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Superior Tribunal de Justiça, súmula 72), que possui entendimento consolidado no sentido de ser "válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento” (AgInt no REsp 1861436/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, publicado no DJe em 12/06/2020). 3. A devolução do AR com informação "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO" ou "RECUSADO", configura uma circunstância em que o réu concorreu de alguma forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento. 4. É válida, portanto, a constituição em mora do devedor quando, comprovado o envio de notificação para o endereço constante no contrato, o aviso de recebimento retorna sem sucesso por motivo de mudança de endereço, pois cabia ao devedor a atualização de seus dados cadastrais, consistindo a sua omissão em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual. 5. Considerando que a notificação atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, entende-se, neste primeiro momento, desacertada a decisão agravada, porquanto, de fato, revela-se atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. […] (TJ-BA - AI: 80237426820218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)”
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção da Ação de Busca e Apreensão por suposta ausência de comprovação da constituição em mora, ante a devolução da notificação extrajudicial com a informação “endereço insuficiente”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida, para fins de constituição em mora na Ação de Busca e Apreensão, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que não tenha sido efetivamente recebida pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (REsp nº 1.951 .888/RS), firmou entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante o recebimento ou a devolução da correspondência. 4. No caso concreto, a notificação foi enviada ao exato endereço previsto no contrato de alienação fiduciária, inexistindo qualquer demonstração de que estivesse desatualizado ou divergente. 5 . A ausência de entrega, por motivo de “endereço insuficiente”, não afasta a validade da notificação, tampouco desconstitui a mora, diante da presunção de veracidade dos dados fornecidos pelo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido . Tese de julgamento: 1. Para a configuração da mora na Ação de Busca e Apreensão, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pelo devedor. 2. A devolução da notificação com anotação como “endereço insuficiente” não afasta a presunção de validade quando enviado ao endereço contratual . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .951.888/RS (Tema 1132), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j . 13/11/2023; TJPA, AI nº 0805602-35.2024.8.14 .0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno; TJPA, AC nº 0801416-71.2021 .8.14.0097, Rel. Des . Gleide Pereira de Moura. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08034568420258140000 29297559, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 11/08/2025, 1ª Turma de Direito Privado)
Assim, a correspondência remetida ao endereço contratual (id. 49400206 e id. 49400208) atende integralmente às exigências legais para a caracterização da mora, sendo irrelevante a anotação “mal endereçada” constante do aviso de recebimento, pois o envio regular da notificação ao domicílio informado no contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.132.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a manutenção da ordem de busca e apreensão do veículo CHEVROLET/ÔNIX, ano de fabricação/modelo 2018/2018, cor branca, chassi nº 9BWAA05Z7B4046760, placa NIV1F83, RENAVAM nº 00229055427, porquanto restaram preenchidos, no caso concreto, os requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça para a comprovação da constituição em mora do devedor. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0764542-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RéuCELIO CARLOS DO NASCIMENTO
Publicação09/04/2026