Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000965-44.2013.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0000965-44.2013.8.18.0034
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
AGRAVADO: MANOEL MESSIAS ALVES SOUSA SOBRINHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA/PI contra decisão terminativa que rejeitou Embargos de Declaração, mantendo o não conhecimento da Apelação Cível anteriormente interposta, sob o fundamento de erro grosseiro no manejo do recurso contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença.


Em suas razões, o Agravante sustenta a ocorrência de omissão qualificada e a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, uma vez que o ato judicial de origem, além de homologar o montante executado, determinou a imediata expedição de precatório, possui carga decisória exauriente e feição híbrida. Defende, subsidiariamente, a aplicação do Princípio da Fungibilidade e a primazia do julgamento de mérito. (ID n. 30544211)


Contrarrazões tombadas sob o ID n. 31236570.


Brevemente relatados. DECIDO.


Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao insurgente.


Nesta senda, conforme facultado pelo Art. 1.021, § 2º, do CPC e pelo Art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal, procedo ao juízo de retratação pelos fundamentos a seguir expostos:


No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a decisão que define o quantum debeatur e deflagra o regime constitucional de precatórios apresenta nuances que podem gerar dúvida objetiva sobre sua natureza terminativa ou interlocutória.


Assim, o manejo de Apelação em vez de Agravo de Instrumento não deve ser sumariamente rotulado como erro grosseiro.


Em verdade, em recente julgamento, o c. STJ se manifestou sobre o tema, conforme atesta o precedente abaixo colacionado, com destaque no que interessa:


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes. 4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ, Nº 2202015 - DF (2024/0266341-5). Relator: Min. AFRÂNIO VILELA. Segunda Turma, j. em 09/09/2025)


Por pertinente à solução da controvérsia, peço vênia para transcrever elucidativa e percuciente manifestação da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, in verbis:


“Entendo, contudo, que o caso trata de hipótese à qual deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, principalmente se levarmos em consideração que não há no âmbito do Superior Tribunal de Justiça uniformidade quanto à natureza da decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório.”


(...)


“Assim, considerando que a própria jurisprudência deste Tribunal Superior ainda não está pacificada em relação à controvérsia, além do que o entendimento mais recente da Primeira Turma orienta-se no sentido da tese aqui defendida pela União, entendo que deve ser aplicado, neste caso, o princípio da fungibilidade recursal, especialmente em razão do preenchimento de todos os requisitos fixados pela Corte Especial para a sua incidência, quais sejam: existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inclusive em âmbito jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da peça recursal diante do dissenso pretoriano; e observância do prazo do recurso cabível, até mesmo porque ambos – apelação e agravo de Instrumento – possuem prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição (cf. EAREsp n. 871.145/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 16.2.2022, DJe 25.2.2022).” (sem destaque no original)


Por derradeiro, conquanto o processo em questão já se mostre suficientemente instruído, as alegações de iliquidez do título e falta de contraditório efetivo sobre a memória de cálculo detalhada exigem um exame mais acurado por esta Relatoria, razão pela deixo para apreciar as teses expostas pela Fazenda Pública quando por ocasião do julgamento do apelo manejado, submetendo minha análise aos meus pares, sob pena de vulneração ao art. 5º, LIV, da CF.


Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, torno sem efeito as decisões monocráticas anteriores (ID n. 26973503 e ID n. 29171863) para CONHECER da Apelação Cível interposta pelo Município de Água Branca, aplicando o Princípio da Fungibilidade Recursal.


Por conseguinte, julgo PREJUDICADO o presente Agravo Interno, ante a perda superveniente de seu objeto.


À Secretaria para as providências de estilo.


Decorrido o prazo recursal sem aproveitamento e dando regular seguimento ao feito, oficie-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar, se entender necessário, o parecer cabível.


Diligências necessárias.


Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 11 de março de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000965-44.2013.8.18.0034 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000965-44.2013.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE AGUA BRANCA

Réu

MANOEL MESSIAS ALVES SOUSA SOBRINHO

Publicação

11/03/2026