
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0808814-65.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: ANTONIO VENTURA TORRES NETO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que houve interposição de Agravo em Recurso Especial, autuado sob o nº AREsp 3117825/PI (2025/0465275-4) no Superior Tribunal de Justiça.
Em decisão monocrática, o Ministro Herman Benjamin determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.378/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:1.378/STJ: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação.
Assim, restou determinado que os autos devem retornar ao Tribunal de origem e permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma, momento em que deverá ser realizado o juízo de adequação ao entendimento que vier a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, evidencia-se que a competência para o processamento do feito, no presente momento processual, não é do órgão fracionário julgador, mas sim da Vice-Presidência deste Tribunal, a quem compete proceder ao exame de admissibilidade e às providências relativas ao sobrestamento dos recursos que versem sobre controvérsia submetida ao rito dos repetitivos, conforme dispõe o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Assim, constatando-se que os autos foram encaminhados a este Gabinete por equívoco, quando deveriam permanecer suspensos na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impõe-se a remessa do feito ao referido órgão para as providências cabíveis.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, determino a remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que o feito permaneça sobrestado, aguardando o julgamento definitivo do Tema 1.378 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida no AREsp 3117825/PI.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0808814-65.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuANTONIO VENTURA TORRES NETO
Publicação11/03/2026