Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0808814-65.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0808814-65.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: ANTONIO VENTURA TORRES NETO


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

  

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que houve interposição de Agravo em Recurso Especial, autuado sob o nº AREsp 3117825/PI (2025/0465275-4) no Superior Tribunal de Justiça.

Em decisão monocrática, o Ministro Herman Benjamin determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.378/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:1.378/STJ: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação.

Assim, restou determinado que os autos devem retornar ao Tribunal de origem e permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma, momento em que deverá ser realizado o juízo de adequação ao entendimento que vier a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, evidencia-se que a competência para o processamento do feito, no presente momento processual, não é do órgão fracionário julgador, mas sim da Vice-Presidência deste Tribunal, a quem compete proceder ao exame de admissibilidade e às providências relativas ao sobrestamento dos recursos que versem sobre controvérsia submetida ao rito dos repetitivos, conforme dispõe o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.

Assim, constatando-se que os autos foram encaminhados a este Gabinete por equívoco, quando deveriam permanecer suspensos na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impõe-se a remessa do feito ao referido órgão para as providências cabíveis.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, determino a remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que o feito permaneça sobrestado, aguardando o julgamento definitivo do Tema 1.378 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida no AREsp 3117825/PI.

 

Cumpra-se.

Teresina, data e hora no sistema. 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808814-65.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0808814-65.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

ANTONIO VENTURA TORRES NETO

Publicação

11/03/2026