Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800147-79.2026.8.18.0171


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Maria Neuma de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas proposta em face de Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que o referido procedimento especial é incompatível com os princípios da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, aplicando-se o Enunciado nº 08 do FONAJE e o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A recorrente sustenta que a demanda não apresenta complexidade procedimental e que a extinção do feito configura rigorismo formal indevido e cerceamento do acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação de produção antecipada de provas é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas constitui procedimento especial previsto na legislação processual civil, com disciplina própria e estrutura procedimental distinta das demandas típicas submetidas ao microssistema dos Juizados Especiais. O sistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não comportando a tramitação de procedimentos especiais autônomos. O Enunciado nº 08 do FONAJE estabelece que ações de produção antecipada de provas não se submetem ao rito dos Juizados Especiais, em razão da incompatibilidade procedimental. A incompatibilidade entre o procedimento especial e o rito sumaríssimo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A sentença recorrida aplica corretamente tais fundamentos, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de produção antecipada de provas constitui procedimento especial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. A incompatibilidade procedimental autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 51, II; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 08. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800147-79.2026.8.18.0171 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800147-79.2026.8.18.0171
RECORRENTE: MARIA NEUMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto por Maria Neuma de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas proposta em face de Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que o referido procedimento especial é incompatível com os princípios da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, aplicando-se o Enunciado nº 08 do FONAJE e o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A recorrente sustenta que a demanda não apresenta complexidade procedimental e que a extinção do feito configura rigorismo formal indevido e cerceamento do acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ação de produção antecipada de provas é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A produção antecipada de provas constitui procedimento especial previsto na legislação processual civil, com disciplina própria e estrutura procedimental distinta das demandas típicas submetidas ao microssistema dos Juizados Especiais. 

  1. O sistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não comportando a tramitação de procedimentos especiais autônomos. 

  1. O Enunciado nº 08 do FONAJE estabelece que ações de produção antecipada de provas não se submetem ao rito dos Juizados Especiais, em razão da incompatibilidade procedimental. 

  1. A incompatibilidade entre o procedimento especial e o rito sumaríssimo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 

  1. A sentença recorrida aplica corretamente tais fundamentos, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A ação de produção antecipada de provas constitui procedimento especial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 

  1. A incompatibilidade procedimental autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 51, II; CPC, art. 98, §3º. 

Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 08. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA NEUMA DE SOUSA contra sentença, que julgou extinto o feito sem exame do mérito formulado na ação de produção antecipada de provas proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o procedimento de produção antecipada de provas possui rito procedimental incompatível com a simplicidade e a informalidade inerentes aos Juizados Especiais, aplicando-se ao caso a inteligência do Enunciado nº 08 do FONAJE e a consequente extinção processual prevista no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a ação não constitui procedimento especial complexo, que a extinção do feito caracteriza rigorismo formal injustificado e cerceamento do acesso à justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, anular a decisão extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800147-79.2026.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NEUMA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2026