
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800693-46.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: FERDINAN DA SILVA OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão que aprecia impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução e determinando o prosseguimento do feito, possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. A interposição de recurso de apelação contra pronunciamento judicial de natureza interlocutória configura erro grosseiro, quando inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso não conhecido.
Vistos.
O Município de União – PI interpôs o presente recurso de Apelação contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI nos autos do Cumprimento de Sentença, possuindo como recorrido FERDINAN DA SILVA OLIVEIRA, alegando, em síntese, excesso de execução.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os critérios de juros e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ao final, pediu a reforma da decisão para que os cálculos fossem declarados nulos e refeitos de acordo com os parâmetros legais.
FERDINAN DA SILVA OLIVEIRA apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita, e, no mérito, a manutenção integral da decisão. Para isso, argumenta que o recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação sem extinguir a execução é o agravo de instrumento, configurando a interposição de apelação um erro grosseiro. No mérito, defende que a decisão de primeiro grau foi correta ao rejeitar a impugnação, uma vez que o Município não cumpriu a exigência do art. 535, § 2º, do CPC, que o obriga a declarar de imediato o valor que entende correto. Por fim, requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu total improvimento, com a majoração dos honorários de sucumbência.
A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que a parte impugnante, a Fazenda Pública, não indicou o valor que entendia devido, descumprindo requisito processual indispensável.
É o Relatório.
Decido.
O cerne do debate recursal reside em verificar se a decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença observou corretamente os limites objetivos do título executivo judicial, notadamente no que se refere aos critérios de incidência de juros de mora, correção monetária, metodologia de cálculo adotada e eventual possibilidade de compensação de valores. Em outras palavras, discute-se a existência ou não de excesso de execução, à luz do comando condenatório transitado em julgado.
Feito esse esclarecimento, impõe-se, por técnica processual, o exame prévio da preliminar arguida, uma vez que o eventual reconhecimento da inadequação do recurso interposto obsta o conhecimento do mérito recursal.
No caso dos autos, a questão preliminar de admissibilidade do recurso deve ser acolhida. O Município de União – PI interpôs recurso de apelação contra uma decisão que, embora tenha resolvido a impugnação ao cumprimento de sentença, não pôs fim à fase executiva, determinando seu prosseguimento.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que o recurso de apelação é manifestamente incabível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e consolidada no sentido de que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória, sendo, portanto, desafiável por meio de agravo de instrumento.
Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial que possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não pôs fim à fase executiva, tampouco extinguiu o processo.
Nessa hipótese, o Código de Processo Civil é expresso ao prever que as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do referido diploma legal:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A interposição de Apelação Cível, nesse contexto, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a natureza do pronunciamento judicial (sentença ou decisão interlocutória) é definida pelo seu conteúdo e efeitos no processo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE . 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO . FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA . EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro . Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART . 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento? (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) . 3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 4. Recurso especial conhecido e provido .
(STJ - REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)
Dessa forma, reconhecida a inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso, ficando prejudicada a análise do mérito recursal propriamente dito.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo que assim não fosse, a decisão recorrida examinou de forma minuciosa os critérios de atualização do crédito exequendo, acolhendo substancialmente as teses deduzidas pelo próprio banco na impugnação, não se vislumbrando qualquer violação aos limites do título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800693-46.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuFERDINAN DA SILVA OLIVEIRA
Publicação16/03/2026