Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0854297-74.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


PROCESSO Nº: 0854297-74.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ILDETE PEREIRA DA SILVA, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, ILDETE PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica


DECISÃO TERMINATIVA


1.RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BMG S/A e por ILDETE PEREIRA DA SILVA em face de sentença (ID. 29811971) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 421796960, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O BANCO BMG S/A sustenta em suas razões (ID. 29811973),  em síntese, erro de julgamento do magistrado de primeiro grau ao reconhecer a inexistência da contratação. Argumenta que restou comprovada a formalização do empréstimo consignado nº 421796960, validado mediante autenticação eletrônica e envio de documentos pessoais da autora, bem como a disponibilização do crédito em conta bancária de sua titularidade. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando não estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Por sua vez, ILDETE PEREIRA DA SILVA também interpôs recurso de apelação, insurgindo-se especificamente contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sustentando que o montante fixado pelo juízo de origem se mostra insuficiente diante das circunstâncias do caso. Requer, assim, a majoração da indenização arbitrada.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID. 29811979 e ID. 30463926).

É o relatório. Decido.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O preparo recursal da autora não foi recolhido em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao recurso interposto pela instituição financeira, verifica-se que o preparo foi devidamente recolhido.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


3. MÉRITO DOS RECURSOS


O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.


 A controvérsia central consiste em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e o repasse da quantia questionada.

A instituição financeira sustenta que a contratação foi regularmente realizada, tendo juntado aos autos instrumento contratual que afirma corresponder à operação discutida. Contudo, a análise dos documentos revela inconsistência relevante entre o contrato impugnado e o instrumento apresentado pela instituição financeira.

Com efeito, a autora questiona especificamente a contratação do empréstimo consignado nº 421796960, no valor aproximado de R$ 1.578,16, a ser pago em 84 parcelas de R$ 38,50, com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.

Entretanto, o documento apresentado pela instituição financeira refere-se à Cédula de Crédito Bancário nº 86896174, cujo valor máximo solicitado é de R$ 1.568,23, também parcelado em 84 prestações de R$ 38,50.

Assim, observa-se que o número do contrato constante do instrumento juntado aos autos não coincide com o número do contrato impugnado pela autora, tampouco há nos autos documento que demonstre a vinculação entre o contrato apresentado e a consignação questionada.

Além disso, verifica-se divergência quanto ao valor da operação, uma vez que a contratação apontada na inicial refere-se ao montante de R$ 1.578,16, enquanto o contrato apresentado indica R$ 1.568,23, circunstância que reforça a ausência de correspondência documental inequívoca entre a operação discutida e o instrumento apresentado.

Nesse cenário, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente demonstrando que o contrato apresentado corresponde exatamente à operação que originou os descontos questionados.

Todavia, não houve a juntada de instrumento contratual que identifique de forma clara o contrato nº 421796960, tampouco documento apto a comprovar a correspondência entre os números apresentados ou a efetiva autorização da consignação objeto da controvérsia.

Diante dessa lacuna probatória, não há como reconhecer a regularidade da contratação que fundamenta os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, razão pela qual deve ser mantida a conclusão do juízo de origem quanto à inexistência da avença e à consequente nulidade dos débitos dela decorrentes.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorrem de falha na prestação de serviço.

A responsabilidade da instituição financeira apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ:


SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato impugnado, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados e reconhecer a ocorrência de dano moral decorrente da cobrança indevida em benefício de natureza alimentar.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Confira-se o paradigma do STJ:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). G.N


No que tange aos prejuízos imateriais alegados, os descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, a verba indenizatória fixada na origem no valor de  R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em patamar adota pela 2ª Câmara Especializada Cível, devendo, pois ser mantida.


4. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais da parte autora, visto que não houve condenação a tal título em desfavor da parte autora pelo juízo de 1º grau.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela instituição financeira.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e hora registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854297-74.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0854297-74.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ILDETE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

14/03/2026